23 Curitiba, quarta-feira, 2 de janeiro de 2019 - edição 11.063 [email protected] Publicidade Legal DECRETO Nº 32.849/2018 Súmula: Regulamenta a utilização do Processo Administrativo Eletrônico no âmbito da Prefeitura de Araucária e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, dispostas no art. 56, incisos XII e XLII da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública da Publicidade, Eficiência e Economicidade, conforme artigos 37 e 70 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de conscientização e uso de medidas sustentáveis, de modo a reduzir o consumo de papel e preservar o meio ambiente natural; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.726/2018, que “Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”; CONSIDERANDO o Decreto nº 32.311/2.018, que “Dispõe sobre a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), através da incorporação dos objetivos e metas da AGENDA 2030, das Nações Unidas, no Município de Araucária” , dentro de seus objetivos incluindo-se o Consumo e Produção Responsáveis – ODS12 ; CONSIDERANDO a necessidade de reduzir gastos públicos com insumos nas atividades-meio da Administração Pública; e CONSIDERANDO a recente implantação do novo Software de Gestão Municipal, o qual contempla a tramitação de processos digitais. D E C R E T A Art. 1º. Todos os processos administrativos instaurados, após a vigência deste Decreto, no âmbito da Prefeitura de Araucária, seus Órgãos e Secretarias, deverão tramitar exclusivamente por meio eletrônico, mediante cadastro no Software de Gestão Municipal, disponível no site “http://www.araucaria.pr.gov.br” , ou outro sistema que venha a substituí-lo. Parágrafo Único. Os processos iniciados antes da vigência deste Decreto continuarão a tramitar em meio físico até sua finalização ou digitalização para trâmite em meio eletrônico. Art. 2º. Os processos deverão conter todos os dados necessários à sua tramitação eficiente e eficaz, contendo no campo “Observação” os dados claros e objetivos da solicitação inicial ou do encaminhamento. Art. 3º. Os documentos relativos à tramitação dos processos serão anexados ao próprio sistema, na criação ou na tramitação. § 1º. Será admitido a criação de documentos em programas externos de edição de texto (LibreOffice/Microsoft Office Word/ PDF/outros), devendo ser cadastrados no sistema no campo “anexos” quando o processo for tramitado. § 2º. Os documentos criados por servidores e agentes públicos poderão conter assinatura digital inserta no sistema ou imagem digitalizada da assinatura manual diretamente no documento importado de editor externo. § 3º. O disposto no parágrafo anterior se aplica aos documentos inseridos no sistema por pessoa física ou jurídica que seja parte no processo quando efetuar a inclusão de documentos com seu login de acesso. Art. 4º. Os documentos externos recebidos fisicamente (em papel), após certificada a sua autenticidade, serão digitalizados, anexados no sistema e, sempre que possível, devolvidos ao proprietário. § 1º. Os documentos entregues fisicamente deverão conter assinatura manual, dispensando o reconhecimento de firma, conforme legislação vigente. § 2º. Quando a quantidade de documentos a serem digitalizados exceder a 30 (trinta) folhas, poderão ser incluídos no sistema posteriormente ao protocolo, certificando-se o requerente que poderá restituí-lo em até 5 (cinco) dias úteis. § 3º. Na ocorrência do disposto no § 2º deste artigo, o responsável pelo protocolo incluirá os respectivos documentos antes da primeira tramitação. § 4º. Após o prazo para a restituição dos documentos entregues fisicamente, competirá a Secretaria Municipal de Administração - SMAD o respectivo descarte dos mesmos. § 5º. Documentos originais digitalizados de valor probatório deverão ser guardados pela Secretaria ou Órgão responsável pelos mesmos. Art. 5º. Nenhum documento será impresso, exceto: I. Mediante solicitação de requerente externo, que deverá arcar com os custos da impressão, mediante taxa a ser apurada; II. Quando necessário sua cópia física para apresentação e/ou discussão em reuniões/eventos; III. Por ordem de autoridade superior, devidamente justificada; IV. Para cumprimento da Lei de Acesso à Informação, nos termos da lei e regulamento; V. Alvarás, Certificados, Certidões ou outros documentos oficiais que devem ser emitidos por força de lei, quando não for possível sua disponibilização via portal. VI. Projetos de engenharia, arquitetura e outros utilizados pelos Órgãos e Secretarias; VII. Ofícios/Memorandos e Circulares internos não vinculados a processos; VIII. Ofícios para remetentes externos; Art. 6º. A Secretaria Municipal de Planejamento - SMPL, através da Superintendência de Tecnologia da Informação, será responsável pelo atual Software de Gestão Municipal ou outro que o substitua. Art. 7º. Para sanar eventuais dúvidas, deverá ser contatada a Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Planejamento - SMPL. Art. 8º. A Controladoria Geral do Município - CGM deverá fiscalizar os Órgãos e Secretarias sobre o cumprimento deste Decreto, apurando quaisquer irregularidades em procedimento próprio. Art. 9º. Os processos físicos existentes serão digitalizados conforme cronograma de cada Órgão/Secretaria, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, e arquivados em local apropriado. Art. 10 . Este Decreto entra em vigor 03 (três) dias após a data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 28 de dezembro de 2018 HISSAM HUSSEIN DEHAINI Prefeito de Araucária DECRETO Nº 32.850/2018 Súmula: “Atualiza os valores relativos aos Preços Públicos, Taxas e Penalidades para o Exercício de 2019 e revoga o Decreto Municipal nº 31.743, de 28 de dezembro de 2018”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 56, incisos: XII, XX e XXII da Lei Orgânica do Município de Araucária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 001/1997 – Código Tributário Municipal; Lei Complementar 009/ 2013; Lei Complementar 11/2016; Lei Complementar 12/2017, D E C R E T A Art. 1º. Ficam atualizados para o Exercício de 2019 os valores relativos aos Preços Públicos, Taxas e Penalidades indicados nos Anexos I e II deste Decreto, com aplicação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC do IPARDES acumulado no período novembro de 2017 a novembro de 2018, no percentual de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) , e demais atualizações pertinentes previstas nas leis descritas nos Anexos I e II. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2019, revogando o Decreto Municipal nº 31.743, de 28 de dezembro de 2018. Prefeitura do Município de Araucária, 28 de dezembro de 2018 HISSAM HUSSEIN DEHAINI Prefeito de Araucária OBS: o ANEXO encontra-se disponível, integralmente, no Diário Oficial Eletrônico do Município, site: HTTPS:// ARAUCARIA.ATENDE.NET/ ,para consulta e impressão. www.bemparana.com.br

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