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PAINEL
Descanso
O TRT da 9ª Região
determinou a
suspensão dos prazos
processuais, no
âmbito da Justiça do
Trabalho, de 7 a 20
de janeiro de 2014. A
distribuição de
processos e o
atendimento aos
jurisdicionados
continuam
normalmente. Os
prazos voltarão a
fluir a partir de 21 de
janeiro de 2014. A
suspensão das
audiências, no
referido período, fica
a critério dos juízes
titulares das Varas.
Defensoria
A Defensoria Pública
não pode pedir
medidas para
defender interesses
de crianças de ofício,
somente quando
houver convocação.
O entendimento é da
4ª Turma do STJ.
FGTS
A empresa não é
obrigada a depositar
o FGTS no período
em que o funcionário
que sofreu acidente
de trabalho estiver
recebendo
aposentadoria por
invalidez. O
entendimento é da 7ª
Turma do TST.
Dano moral I
O Feto, por possuir
direito de
personalidade, pode
receber indenização
por danos morais. O
entendimento é da 4ª
Turma do STJ.
Dano moral II
O réu absolvido, após
ficar preso
preventivamente,
não pode cobrar do
Estado indenização
por danos morais. O
entendimento é da 4ª
Câmara Cível do TJ
da Paraíba.
Dano moral III
O fato de o marido
ter um filho fora do
casamento não
justifica o
pagamento de dano
moral a sua ex-
mulher. O
entendimento é da 1ª
Câmara Cível do TJ
de Santa Catarina.
Aumento
A partir do dia 1º de
agosto, aumentam os
valores dos depósitos
recursais na Justiça
Trabalho: Recurso
Ordinário, R$
7.058,11; Recurso de
Revista, Embargos e
Recurso
Extraordinário, R$
14.116,21; Recurso
em Ação Rescisória,
R$ 14.116,21.
Jantar
Já estão à venda os
convites para o
Jantar do Dia do
Advogado, que será
realizado no dia 10
de agosto, no Salão
Azul do Clube
Curitibano. Os
advogados têm a
opção de comprar a
mesa (seis ou oito
lugares) e o convite
avulso. O valor é R$
80 por pessoa.
BEM
PARANÁ
7
Questão de Direito
CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2013
ESPAÇO LIVRE
Variação cambial positiva em
exportações:não incidência de PIS e
COFINS
*Paula Elizabeth de Souza Almas
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal pôs fim a
uma discussão tributária que afeta todas as empresas ex-
portadoras do país. Trata-se da questão da impossibilidade
de cobrança da contribuição para o PIS e a Cofins sobre as
receitas decorrentes da variação cambial positiva obtida
nas operações de exportação.
Como se sabe, as operações de exportação de mercado-
rias são realizadas através de compra e venda cujo preço é
definido em moeda estrangeira. Assim, a celebração e o
fechamento do contrato de câmbio constituem etapas ine-
rentes à exportação, que levarão à disponibilidade do mon-
tante correspondente em moeda nacional.
Via de regra, entre a celebração e o posterior fechamento
do contrato de câmbio decorremalguns dias, o que gera even-
tual variação monetária decorrente da taxa de cambio. Essa
variação pode ser negativa (reduz a receita) ou positiva (au-
menta a receita decorrente de exportação). Contabilmente,
tais receitas são classificadas como financeiras.
Exatamente por constituírem receita financeira, discutia-
se acerca do alcance da imunidade deferida às receitas decor-
rentes de exportação, ou seja, se citada imunidade alcançaria
também a receita decorrente das variações cambiais.
A Ministra Rosa Weber, relatora do processo, reconhe-
ceu que a exportação "seria a operação de envio de bem ou
prestação de serviço a pessoa residente ou sediada no ex-
terior. Portanto, receita decorrente de exportação configu-
raria o ingresso proveniente de operação de exportação de
bem ou serviço, sempre que se incorporasse ao patrimônio
da empresa exportadora".
Assim, fixou-se o entendimento de que as receitas de vari-
ação cambial positiva são alcançadas pela imunidade, visto
constituírem receitas decorrentes de exportação. Definiu-se,
portanto, ser inconstitucional a incidênciada contribuiçãopara
o PIS e a Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial
positiva obtida nas operações de exportação.
Cumpre ressaltar que as mencionadas contribuições
não incidem sobre as receitas decorrentes de variações cam-
biais desde 2004 para as empresas optantes pela tributa-
ção com base no lucro real e desde 2009 para aquelas que
optaram pelo lucro presumido. Assim, considerando o pra-
zo prescricional aplicável, verifica-se que as empresas ex-
portadoras que à época investiram na discussão judicial
hoje contam com uma vantagem competitiva frente aos
concorrentes, na medida em que possuem crédito tributá-
rio que poderá ser compensado com os demais tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil.
Disso se constata a necessidade das empresas mante-
rem-se informadas acerca dos debates tributários travados
no Poder Judiciário, ou passíveis de, antes mesmo do posi-
cionamento derradeiro do Supremo Tribunal Federal. Essa
postura proativa pode se revelar de grande valia para o
resultado positivo do empreendimento.
* A autora é advogada da Pactum Consultoria Empresarial.
Saber Direito
Herança explicada
Roberto Victor
Pereira Ribeiro
O objetivo principal deste
artigo é esclarecer alguns
pontos importantes sobre he-
rança e herdeiros.
No Sudeste e no Sul do
Brasil é comum a figura do
testamento, ou seja, antes de
falecer a pessoa testa tudo
aquilo que quer deixar para
"a", "b" e/ou "c". Entretanto, se
a pessoa falece sem deixar
testamento, seu patrimônio
será dividido apenas entre os
herdeiros necessários, isto é,
aqueles que fazem parte da
ordem sucessória natural.
Os primeiros nesta ordem
são os filhos, netos e bisnetos
e o cônjuge supérstite. Não
havendo descendentes, são,
então, chamados os ascen-
dentes: pais, avós ou bisavós.
Não havendo descenden-
tes e ascendentes, o total da
herança será repassado ao
cônjuge.
Ainda, se não houver côn-
juge, a herança será repassa-
da aos parentes colaterais: ir-
mãos, sobrinhos, tios e primos.
Se o falecido morre sem
deixar nenhum herdeiro ou
testamento, essa herança é
chamada de jacente e ficará
em poder do Estado.
Os sogros, genros, noras e
enteados não possuem direi-
to, a menos que o falecido te-
nha deixado alguma herança
em testamento.
Os divorciados que já tive-
ram a sentença de divórcio
publicada e a partilha dos
bens encerrada, não fará jus
à herança do falecido.
Os que vivem em união
estável possuem direito à he-
rança. Se a união estável for
comprovada judicialmente
através de uma ação intitula-
da "Ação de reconhecimento
de união estável", o compa-
nheiro sobrevivente terá direi-
to à parte do que foi adquiri-
do durante a constância da
união estável.
Quem herda precisa pagar
um imposto chamado de "Im-
posto sobre transmissão Cau-
sa Mortis" e doação de quais-
quer bens oudireitos (ITCMD),
pago quando o valor da heran-
ça ultrapassa um determinado
valor tabelado pelo Estado em
que a herança é repassada.
Essas eramas considerações
sobre herança, quem tem direi-
to, quemnão tem, qual a ordem
sucessória a ser seguida, qual o
tributoaserpagonorecebimen-
to de herança, entre outras nu-
anças aqui explicitadas.
É importante frisar que é
sempre bom se consultar com
um advogado especialista da
área, a fim de que o mesmo
possa conduzir o processo da
maneira mais acertada para
o(s) herdeiro(s).
Roberto Victor Pereira Ribeiro é
advogado do Ribeiro Advocacia &
Advogados Associados e escritor
da Academia Brasileira de Direito
Direito e política
Eles quem, cara pálida!
Carlos Augusto
Vieira da Costa
De todos os fantasmas queme
assombramsempre queme sento
para escrever, o maior deles res-
ponde pelo nome de “platitude”,
que emportuguês coloquial signi-
fica “bom senso enfadonho, trivi-
alidade, mediocridade, etc.” Por
isso, entre a trilha segura e demar-
cada pelas pegadas de quem já
passou, e os caminhos agrestes e
escarpados das encostas de que
nos fala Gibran Kahlil Gibran em
seupoema sobre oAmor, de olhos
fechados escolhoo segundo. Enos
dias atuais, quando ainda estamos
sob a influência dos ecos da voz
rouca das ruas, e as redes sociais
nos inundam com banalidades,
não há tema mais desafiador do
que a corrupção.
É senso comumentre nós, por
conhecimento ou intuição, que a
corrupção sangra o erário e vili-
pendia as nossas aspirações repu-
blicanas, mas o que fazer para re-
duzi-la a parâmetros normais? Eis
a questão. E parece que estamos
envolvidos emuma trama surre-
al, onde o que quer que se faça
paramelhorar acaba somente pio-
rando.
OBrasil conquista o direito de
sediar umevento como a copa do
mundo, comenorme potencial de
geração de desenvolvimento e
tudo termina emsuperfaturamen-
to e elefantes brancos.
Daí vem a polícia e prende, e
vai o Judiciário e solta. Como não
lembrar das operações “Satia-
graha” e “Castelo de Areia”, quan-
do toneladas de provas foram su-
mariamente anuladas e desconsi-
deradas por tecnicismos processu-
ais? Enquanto isso, um cidadão
pode ser presoporque tomouuma
latinha de cerveja entre o cami-
nho do trabalho para casa.
Alguns dizem que a razão de
tudo está emnossa origemde país
colonizado pela escória portugue-
sa. Talvez, mas a Austrália nasceu
como uma colônia de degredados
ingleses e hoje ostenta índices de
desenvolvimento de fazer inveja
aos próprios colonizadores.
Outros invocam a culpa divi-
na, lembrandoavelha anedota em
queDeus, ao ser indagado sobre o
por quê de ter privilegiado oBrasil
com tantas belezas naturais, res-
pondeuque era para compensar o
“povinho” que habitaria o local.
Tambémnão creio. Basta observar
as recentes notícias sobre doping
de atletas americanos e ciclistas de
primeira linha de todas as bandei-
ras, alémdas denúncias de espio-
nagempraticadas pelos EUApara
perceber que a corrupção não tem
nacionalidade, mas sim interesses
e oportunidades.
Por tudo isso, digo agora o que
já disse antes. A solução para a
corrupção brasileira não está no
moralismo e simna racionalidade,
pois tudode bomou ruimque nos
aflige temorigemna própria soci-
edade. Afinal, os nossos políticos
não vêm de Marte ou Saturno, e
os seus valores não outros senão
aqueles aprendidos no seu meio
social. Ou seja, enquanto achar-
mos que o problema está com
“eles” e não “conosco”, eles conti-
nuarão apenas reproduzindo o
que lhe ensinamos.
Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
A conduta e o direito penal
Curiosidades do nosso “Poder Judiciário”
Jônatas Pirkiel
Desculpando-se comnossos
leitores, transcrevo, semtirarnem
por, notícia que extraí da página
do Superior Tribunal de Justiça,
onde senotao funcionamentoda
“justiça nossa de cada dia”:
“...Processodeve retornar ao
juízo competente 14 anos após a
denúncia Por incompetência do
juízo, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) anulou
todos os atospraticadospelaSub-
seçãoJudiciáriadeGuarulhos (SP)
noprocessoemqueumadvogado
foi condenado por atentado vio-
lento ao pudor a bordo de uma
aeronave da Varig, emvoo inter-
nacional cujo destino era o aero-
porto internacionaldeGuarulhos.
ATurmadeterminouoretornodos
autos à 8ª Vara Federal Criminal
deSãoPaulo, juízooriginariamen-
te competente para julgar o caso.
Adenúncia contra o réu foi ofere-
cida em1999. Segundo os autos,
em 2001, depois de recebida a
denúnciaerealizadostodosospro-
cedimentos legais – citação, inter-
rogatório, alegações preliminares
e audiência para oitiva das teste-
munhas de acusação –, a juízada
8ª Vara Federal Criminal de São
Paulodeclinouda competência e
remeteu os autos à recém-criada
SubseçãoJudiciáriadeGuarulhos.
Oréuacabousentenciadopelo
juiz da 6ª Vara Federal da Subse-
ção JudiciáriadeGuarulhos, con-
denado à pena de seis anos de
reclusão, emregime inicial fecha-
do. A sentença condenatória foi
confirmadapeloTribunalRegional
Federal da 3ª Região (TRF3).
Empate
A defesa entrou no STJ com
pedido de habeas corpus, reque-
rendoanulidadedoprocessodes-
de omomento emque a juíza da
8ª Vara Federal Criminal de São
Paulo declinou da competência.
Sustentouque, “umavez firmada
acompetênciado juízoprocessan-
te, a partir do recebimentoda de-
núncia e da citação do acusado,
tem-se como perpetuada a juris-
dição sobre o fatopenal”.
Para a defesa, a instalação de
jurisdiçãocriminalnolocal emque
os fatos ocorreram não acarreta
modificaçãode competência.
Os quatroministros da Sexta
Turmaqueparticiparamdo julga-
mentovotarampor não conhecer
do pedidode habeas corpus, nos
termos emque foi formuladopela
defesa.Noentanto, doisministros
– entre eles o relator, Og Fernan-
des – votarampela concessão da
ordemde ofício, para reconhecer
aexistênciade ilegalidade flagran-
teemrazãoda incompetência.Di-
ante do empate, prevaleceu a po-
siçãomais favorável ao réu.
Precedentes
Segundoorelator,oprovimento
número189doConselhodaJustiça
Federal apenasdeterminouacria-
çãodaSubseçãoJudiciáriadeGua-
rulhos,nadadispondoarespeitoda
redistribuiçãodefeitosemandamen-
to. “Naverdade, opanode fundo
quenorteiaaproblemáticaapresen-
tada é a aplicaçãodoprincípioda
perpetuatio jurisdictionis
noproces-
sopenal esuasconsequências”, re-
sumiuoministro. Citandováriospre-
cedentes,oministrodestacouqueo
STJ jáfirmouentendimentoquede-
terminaacompetêncianomomen-
toemqueaaçãoéproposta, sendo
irrelevantesasmodificaçõesdoes-
tadodefatooudedireitoocorridas
posteriormente,salvoquandosupri-
miremoórgãojudiciáriooualtera-
rem a competência em razão da
matériaoudahierarquia.
Juiznatural
De acordo comoministroOg
Fernandes, nocaso julgado, oque
houvefoiacriaçãodevarasfederais
nolocalemquehaviasidopraticada
ainfração,nãosetratandodeespe-
cialização de varas em razão da
matéria,quedecorredanaturezada
infração penal, ou de hierarquia,
nemtampoucodasupressãodeór-
gãojurisdicional. Paraorelator,uma
vezquenãoseconfigurounenhu-
madasexceçõesprevistasnocitado
dispositivo, consagra-seoprincípio
da
perpetuatio jurisdictionis
, levan-
doàperpetuaçãodoforoemrespei-
toaoprincípioconstitucionaldojuiz
natural. “Interpretardemaneiradi-
versaotemaemdebatepoderia le-
varaoabsurdodeseconsiderarnu-
lasascausasjáinstruídasoudecidi-
daspelojuízoinicialmentefirmado
comocompetente, emrazãodacri-
açãodenovasvarasnolocalemque
ocorridasasinfrações.Talraciocínio
dariamargemàinsegurançajurídi-
ca,sempretãoperniciosaecombati-
da, alémdeferiroprincípiodojuiz
natural”,enfatizouoministroemseu
voto...”
Jônatas Pirkien é autor é
advogado na área criminal
Livros da semana
OEste Manual reúne o
conteúdo necessário à
preparação de concursandos
aos mais concorridos certames
da área trabalhista, como
Magistratura, Ministério
Público do Trabalho, Auditoria
Fiscal do Trabalho, Tribunais
Regionais do Trabalho
(analistas e técnicos) e Ordem
dos Advogados do Brasil.
Apresenta miolo colorido com
destaques e, nesta 2ª edição,
o Autor traz novas questões de concursos públicos ao
final de cada capítulo. Atualizado de acordo com a
Resolução 185, do TST.
Leone Pereira — Manual de Processo do Trabalho - 2ª
Ed.— Editora Saraiva, São Paulo 2013
DOUTRINA
"O preso temporário fica separado dos demais detentos,
sejam condenados ou submetidos às demais espécies de
prisão provisória. A não separação do preso temporário
enseja habeas corpus por violação à integridade moral do
preso (art. 5 o, XLIX, da CF). A colocação do preso
temporário em cela separada é justificada pelas
seguintes razões: 1) facilitar a investigação policial;
2)evitar a promiscuidade carcerária; 3) proteger a
integridade do preso; 4) facilitar a obtenção dos
elementos de prova".
Trecho do livro Prisão e Liberdade, de Ana Flávia
Messa, página 177. São Paulo: Saraiva, 2013.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 492 do STJ
- O ato infracional análogo ao tráfico de
drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de
medida socioeducativa de internação do adolescente.
A ausência de cultura
constitucional é causa de
muitos dos males da civilização
brasileira na atualidade. O
Curso de Direito Constitucional,
de Manoel Jorge e Silva Neto,
foi elaborado dentro da
perspectiva de consolidação da
cultura constitucional,
aprofundando-se na doutrina
com base nas decisões do
Supremo Tribunal Federal e dos
demais tribunais superiores.
Esta edição se encontra atualizada até a Emenda
Constitucional n. 71, de 29 de novembro de 2012, e Súmula
Vinculante 32, de 24-2-2011, além da atualização da
jurisprudência do STF e demais Tribunais Superiores.
Manoel Jorge e Silva Neto — Curso de Direito
Constitucional - 8ª Ed — Editora Saraiva, São Paulo
2013