BEM
PARANÁ
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Questão de Direito
CURITIBA, QUARTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2014
PAINEL
Defeito
Mesmo que a empresa
não tenha dado
garantia do trabalho
executado, o defeito
relacionado ao serviço
prestado deve ser
indenizado por quem
executou mal a
tarefa. O
entendimento é da 5ª
Câmara Cível do TJ do
Ceará.
Pobreza
Apresentar declaração
de pobreza com
informações
inverídicas para obter
assistência judiciária
gratuita não
caracteriza crime de
falsidade ideológica
ou de uso de
documento falso,
devendo ser aplicada
apenas a multa
prevista na Lei.
1.060/1950. O
entendimento é da 6ª
Turma do STJ.
Previdência
O valor recebido a
título de
aposentadoria
complementar privada
possui caráter
alimentar e por isso é
impenhorável. O
entendimento é da 5ª
Turma Cível do TJ do
Distrito Federal.
Prisão
Não cabe indenização
a quem teve prisão
provisória decretada e
posteriormente foi
absolvido na ação
criminal. O
entendimento é da 3ª
TRF 4ª Região.
Responsabilidade
Pessoa que sofre
acidente dentro de um
shopping center,
decorrente do
desabamento de uma
obra de ampliação no
local, deve ser
indenizada com base
no Código de Defesa
do Consumidor, que
prevê a
responsabilidade
objetiva do
empreendimento
independente da sua
culpa. O
entendimento é da 3ª
Câmara de Direito
Privado do TJ de são
Paulo.
Júri
A
Academia de Direito
do Centro Europeu
promove curso de
atualização de Prática
do Tribunal do Júri. As
aulas, que iniciarão
no dia 13 de
setembro, serão
ministradas pelo
professor e advogado
Samuel Rangel. O
curso é indicado não
apenas para quem
quer atuar na área,
mas quem estiver
interessado em
aprender ou
aperfeiçoar sua
atuação em
sustentações orais, e
será realizado aos
sábados. Informações
no site
www.centroeuropeu.
com.br ou pelo fone
(41) 3339.6669
Recomendação
O Ministério Público
Eleitoral no Rio
Grande do Sul
recomendou a todos
os partidos e
coligações que não
utilizem mensagens
de texto pelo celular
ou telemarketing na
propaganda eleitoral
A Conduta e o direito penal
Sexo commenor de 14 anos ainda é estupro
*Jônatas Pirkiel
Em recente decisão, a Sex-
ta Turma do Superior Tribunal
de Justiça devolveu aos trilhos
o entendimento do Supremo
Tribunal Federal de que a pre-
sunção de violência é absoluta
nos crimes cometidos antes da
vigência da Lei 12.015/09, que
alterou o código Penal em re-
lação aos crimes sexuais para
unificar os tipos de estupro e
de atentado violento ao pudor,
de sorte a considerar que todo
ato sexual praticado comme-
nor de 14 anos (ou não maior
de 14 anos) é crime de estu-
pro de vulnerável.
A decisão, da qual foi rela-
tor do Recurso Especial do MP
de São Paulo o ministro Roge-
rio Schietti Cruz, reformou a
decisão de primeiro grau e do
próprio Tribunal de Justiça de
São Paulo, que tinham absol-
vido um homem processado
por fazer sexo com sua entea-
da de 13 anos, sob o funda-
mento de que: "...a menor não
foi vítima de violência presu-
mida, pois "se mostrou deter-
minada para consumar o coito
anal como padrasto. O que fez
foi de livre e espontânea von-
tade, sem coação, ameaça,
violência ou temor...".
O relator entendeu: "...Re-
pudiáveis os fundamentos
empregados pela magistrada
de primeiro grau e pelo rela-
tor do acórdão impugnado para
absolver o recorrido, reprodu-
zindo um padrão de compor-
tamento judicial tipicamente
patriarcal, amiúde observado
em processos por crimes des-
sa natureza, nos quais o jul-
gamento recai inicialmente
sobre a vítima para somente
a partir daí julgar-se o réu...".
Ainda, "...o ministro
Schietti refutou a posição das
instâncias ordinárias. Para ele,
a sentença e o acórdão do tri-
bunal paulista violaram o arti-
go 224, alínea "a", do Código
Penal - vigente à época dos fa-
tos -, segundo o qual a violên-
cia é presumida quando a víti-
ma não temmais de 14 anos. A
interpretação que vem se fir-
mando sobre tal dispositivo é
no sentido de que responde por
estupro o agente que, mesmo
semviolência real, e ainda que
mediante anuência da vítima,
mantém relações sexuais (ou
qualquer ato libidinoso) com
menor de 14 anos...". Para
quem: "...seja qual for o en-
foque - jurídico, sociológico ou
humanístico -, os fundamen-
tos utilizados pelas instâncias
ordinárias distanciam-se da
nova ordem constitucional e
dos novos contornos que a po-
lítica de proteção integral a cri-
anças e adolescentes vem
crescentemente assumindo no
Brasil e no mundo...".
"...De um estado ausente
e de um direito penal indife-
rente à proteção da dignidade
sexual de crianças e adolescen-
tes, evoluímos paulatinamen-
te para uma política social e
criminal de redobrada preocu-
pação com o saudável cresci-
mento físico, mental e afeti-
vo do componente infanto-ju-
venil de nossa população...".
O voto do ministro é digno
de elogios, onde também se
destaca que é: "..."anacrônico"
o discurso que tenta contrapor
a evolução dos costumes e a
disseminação mais fácil de in-
formações à "natural tendência
civilizatória" de proteger crian-
ças e adolescentes, e que aca-
ba por "expor pessoas ainda
imaturas, em menor ou maior
grau, a todo e qualquer tipo de
iniciação sexual precoce...".
* O autor é advogado criminalista
Espaço Livre
A competitividade
industrial e a intervenção
estatal
*Vinicius Schiavon
As recentes medidas adotadas pelo Governo para bene-
ficiar o setor produtivo trazem certo alívio para a indús-
tria. O retorno do Regime Especial de Reintegração de Va-
lores Tributários para as empresas exportadoras (Reinte-
gra), o Programa de Sustentação do Investimento (PSI) –
prorrogado até 2015 –, a desoneração de encargos traba-
lhistas de setores estratégicos e ainda a redução do IPI são
pacotes de incentivo que, sem dúvida, trazem benefícios
de curto prazo às empresas. Porém, tais medidas paliati-
vas podem acabar deixando o segmento refém das inter-
venções governamentais.
A indústria nacional vem registrando queda na exporta-
ção de produtos manufaturados. Atualmente as commodi-
ties são responsáveis por mais da metade do valor de ven-
das ao mercado externo. Ou seja, o superávit anunciado
pelo Governo vem sendo sustentado pelo comércio de bens
de pouco valor agregado.
Há muitos anos, os empresários se queixam que pro-
blemas de infraestrutura, qualificação de mão de obra,
difícil acesso a recursos financeiros e carga tributária com-
plexa e muito elevada desfavorecem as empresas brasilei-
ras na competição do mercado internacional.
No curto prazo, porém, não há perspectiva de que es-
sas dificuldades serão transpostas. Como conseguir então
aumentar a competitividade com o que se tem, sem ficar
no aguardo e dependência de intervenções estatais?
Tornar-se competitivo requer investimentos de porte
para inovações técnicas, qualificação de mão de obra e
eliminação de gargalos no processo produtivo. Embora de
difícil acesso, já existem diversos programas para capta-
ção de recursos subsidiados, tais como a Lei do Bem, a Lei
do Incentivo à Inovação e os recursos da Financiadora de
Estudos e Projetos – FINEP, que exigem um olhar apurado
de identificação de pontos críticos e estratégicos que per-
mitam a formatação e realização de projetos.
Na área fiscal, quanto maior é a cadeia produtiva de
uma empresa, tanto maior é a complexidade e o custo da
carga tributária. Dessa forma, o ambiente econômico bra-
sileiro exige a aplicação de inteligência e agilidade na ges-
tão tributária.
As medidas paliativas adotadas pelo Governo são mui-
to bem vindas nesse difícil momento vivido pelo empresa-
riado brasileiro, mas estes não devem se conformar ape-
nas com isso. As empresas podem aferir grande salto em
seu nível de competitividade se souberem gerir de manei-
ra eficaz sua carga tributária e acessar os recursos já há
muito disponibilizados para investir em melhorias nos seus
processos produtivos.
* O autor é consultor da Pactum Consultoria Empresarial.
Direito e política
A eloqüência do silêncio
Carlos Augusto
Vieira da Costa
Prática e atitudes racistas
são sórdidas, e do ponto de
vista racional, totalmente in-
justificáveis, sobretudo dian-
te dos muitos exemplos que
aniquilam qualquer possibili-
dade de crença na superiori-
dade de uma ração sobre ou-
tras. Por isso, fez muito bem
o Estado brasileiro ao tipifi-
car como crime passível de
privação de liberdade qual-
quer modalidade de precon-
ceito ou discriminação de
raça, cor, etnia, religião ou
nacionalidade.
Todavia, episódios como
aquele envolvendo a torcedo-
ra gremista Patrícia Moreira
da Silva, que sofreu um lin-
chamento moral após ter sido
flagrada pelas câmeras de
uma emissora de TV escan-
dindo a palavra ma-ca-co con-
tra o goleiro Aranha, do San-
tos Futebol Clube, em mim
sempre causam algum des-
conforto.
Não porque esteja de acor-
do com o xingamento ou com
a conduta, mas por acreditar
que casos como esse, pelas
circunstâncias, não se confi-
guram exatamente como prá-
tica racista, pelo menos não
em relação à torcedora indi-
vidualmente considerada.
Primeiramente porque ela,
a torcedora, estava emmeio
a uma multidão, dentro de um
estádio de futebol, numa ca-
tarse coletiva típica desses
momentos, onde até mesmo
o mais pacato dos cidadãos se
sente legitimado a desaforar
tudo e todos, do bandeirinha
ao astro do seu próprio time.
E tão somente por esse con-
texto a ofensa flagrada pela
TV já mereceria um descon-
to, pois certamente não foi
racional, mas puramente ca-
tártica no sentido mais pró-
prio do termo. As mães dos
árbitros que o digam.
Por segundo, porque o que
de fato atingiu o moral do
goleiro Aranha, levando-o a
reclamar para o árbitro e pa-
rar o jogo, foi o coro da tor-
cida, e não o grito da torce-
dora fora da harmonia, que
sequer deve ter sido ouvido.
Esse raciocínio, contudo,
não se presta para inocen-
tar Patrícia da Silva, que deve
se explicar perante a lei, mas
sim demonstrar que o seu lin-
chamento moral foi tão co-
varde quanto a prática do
racismo, e seu efeito duvi-
doso, pois no mais das ve-
zes acaba vitimizando o
agressor e confirmando as
“razões” do preconceito.
Por tudo isto, se alguém
tem que ser exemplarmente
punido, é a torcida, com as
penas já previstas na lei des-
portiva, como interdição do
estádio ou jogos com portões
fechados, até porque estádi-
os vazios não ecoam gritos ra-
cistas.
* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de
Curitiba
Saber Direito
Saneamento básico
*Roberto Victor
Pereira Ribeiro
Deuteronômio, quinto livro
do Pentateuco ou Torá, tam-
bém conhecido como “segun-
das leis”, traz em seu capítu-
lo 23, versículos 12-13 a se-
guinte redação: “Deverás pro-
ver um lugar fora do arraial
para as tuas necessidades fi-
siológicas. Como parte do teu
equipamento, tende também
uma pá, e quando evacuares,
faze um buraco e cobre total-
mente os excrementos”.
Estamos falando de uma li-
çãomilenar, que talvez remon-
te de 4 a 5 mil anos. Tempo o
suficiente para aprendermos a
equação que resulta no míni-
mo de higiene humana, não
acham? Pois é, mesmo assim,
ainda hoje, muitos lugares ain-
da não sabem o que é sanea-
mento básico e pasmem isso
tambémocorre no Brasil e pro-
vavelmente no seu Estado.
Em ares de recência, um
especialista daAssociação Bra-
sileira de Engenharia Sanitária
e Ambiental informou que no
Brasil não há planejamento am-
biental e sanitário; os governos
não investem em políticas de
educaçãoambiental e sanitária;
o número de profissionais ca-
pacitados para laborar em es-
tudos de saneamento é reduzi-
do devido a ausência de incen-
tivo governamental, além da
falta diuturna de investimentos
para a área. Ou seja, os gover-
nos não estão observando as
questõesmínimasdesaneamen-
to nos municípios. Essa falha
acaba refletindo na saúde e na
educação. Quantomenos sane-
amento, mais doenças emenos
presença de crianças em esco-
las. A operação é simples, mas
real: [- saneamento + doenças
+ sujeira + situação de risco –
educação = desajuste social].
Imaginemdormir com ratos
e baratas, sair de casa para tra-
balhar fazendo acrobacias para
não pisar em esgotos, cozinhar
comáguas contaminadas, viver
com o cheiro insuportável, dá
para imaginar essa situação? Ca-
ros leitores, saneamento é obá-
sico do básico para a dignidade
da pessoa humana. Os gover-
nos que não priorizam o sanea-
mento estão maculando, ou
melhor, rasgando aConstituição
Federal brasileira. Não tem
como silenciar diante desses
fatos lamentáveis. Como pode-
mos diminuir a mortalidade in-
fantil, erradicar doenças sérias,
melhorar os índices escolares,
exigir participações mais efeti-
vas da sociedade no que tange
amanutençãodebens públicos,
se falta para eles o básico. Duas
coisas devem ser o norte de um
alcaide – governante ou líder – a
alimentação básica e o sanea-
mento para a sua população.
É inegável asseverar que
não houve avanços, houve
sim. Poucos, ainda.
Após o marco regulatório
da Lei nº 11.445/2004, as li-
nhas e modelos para aplacar a
ausência de saneamento foram
delineadas. Também foi con-
templado neste marco legal a
possibilidade de parcerias pú-
blicas e privadas voltadas para
a instituição, manutenção e
modificação de sistemas de
saneamento popular.
Friso novamente: ainda é
pouco, mas, pelo menos, não
ficamos parados.
Já temos os mecanismos,
o que nos falta é pôr a mão
na massa e diminuir situações
degradantes para nossos con-
cidadãos. O sentido da vida é
este: cooperação, cuidar uns
dos outros. Como dizia o sá-
bio: o aluguel que pagamos
por vivermos no mundo é aju-
dar nossos irmãos.
*
O autor é advogado, escritor e
professor, assessor jurídico da
Procuradoria-Geral de Justiça –
CE, membro-diretor da Academia
Cearense de Letras Jurídicas e
pres. do conselho editorial da
Revista DireitoCE Doutrina
Destaque
Norma da Receita pode afetar blindagem
de sócios ocultos
A Receita Federal passou a exigir que as Sociedades em
Conta de Participação (SCP) passem a ter Cadastro Nacio-
nal da Pessoa Jurídica (CNPJ), embora sejam consideradas
sem personalidade jurídica. Com a medida, sociedades hoje
blindadas poderão ser responsabilizadas por dívidas tribu-
tárias, trabalhistas, entre outras de negócios que partici-
pam.
Com a nova obrigação de instituir o CNPJ, prevista na
Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1470, de maio,
a exigência poderá abrir a possibilidade de responsabiliza-
ção dos sócios participantes, antes protegidos.
A nova medida também poderá gerar dificuldades para
os empreendimentos que adotam esse tipo de sociedade
em relação às novas regras de contabilidade, e também
nas declarações de obrigações acessórias.
Para
Cezar Augusto Cordeiro Machado, especialista em
direito tributário da Sociedade de Advogados Alceu Macha-
do, Sperb & Bonat Cordeiro, há risco de alargar a respon-
sabilidade jurídica dos sócios. “Quando se efetua o regis-
tro do CNPJ, as sociedades em conta de participação se
tornam públicas, o que pode ampliar as responsabilidades
tributárias e contratuais”, diz.
Atualmente, a Receita Federal tem conhecimento dos
dados do sócio oculto por meio da declaração do imposto
de renda. A exposição do CNPJ expõe o sócio oculto e deve
abrir uma discussão sobre a responsabilidade desse sócio.
Em Poderes e
Atribuições do Juiz,
lançamento da Editora
Saraiva, Eduardo
Chemale Selistre Peña
inicia seu estudo a
partir da ideia de que o
processo, nos dias de
hoje, pode ser mais
compacto e célere,
desde que se livre de
atos que nenhuma
serventia têm no
caminho para um
melhor julgamento.
Defendendo tese
minoritária, o autor
afirma que a acentuada participação do juiz na direção
e instrução do processo, tendo em vista que lhe
impinge responsabilidades e atribuições, se configura
como desserviço à eficiência do processo, além de
encarecê-lo para o Estado, além de pouco ou nada
contribuir para a segurança jurídica ou para a busca da
chamada "verdade real".
Eduardo Chemale Selistre Peña — Poderes e Atribuições do
Juiz — Editora Saraiva, São Paulo, 2014
Livro da Semana