[email protected] Questão de Direito 10 Curitiba, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 Gratuita Justiça gratuita pode ser re- querida na fase recursal em qualquer grau de jurisdição. O entendimento é da 6ª Tur- ma do TST. Plano Cancelar o plano de saúde de funcionário afastado por do- ença gera dano moral. O en- tendimento é da 6ª Câmara do TRT da 12ª Região. Espólio I Não é possível transferir ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a ação não tiver sido proposta em face do au- tor da herança antes de sua morte. O entendimento é da 3ª Turma do STJ. Espólio II O espólio tem legitimida- de para propor ação que bus- ca a declaração de invalida- de de negócio jurídico de do- ação para a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nes- sa situação, não é necessário que o pedido de anulação se- ja feito pelo cônjuge ou her- deiro. O entendimento é da 3ª Turma do STJ. Fundo Recursos do Fundo Partidário não podem ser aplicados na compra de imóvel que será utilizado como sede de par- tido político. O entendimento foi manifestado pelo TSE em sede de consulta formulada por um deputado federal. Ofensa A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari–ES conde- nou um homem a pagar inde- nização para a sua ex-espo- sa por xingá-la na frente do filho e de familiares. DPVAT Seguradora não pode recu- sar indenização do DPVAT por inadimplência do proprietário do veículo. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Pri- vado do TJ de Mato Grosso. DIREITO SUMULAR Súmula nº 605 do STJ - A superveniência da maiori- dade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atin- gida a idade de 21 anos.  ## PAINEL ## DIREITO PÚBLICO Crime de desacato a servidor público Em decisão recente, a 3ª Seção do STJ decre- tou que desacatar funcionário público no exer- cício da função ou em razão dela continua a ser crime,conforme artigo331doCódigoPenal,lo- go depois daQuinta Turma ter decretado a des- criminalização da conduta. Segundo o conservador e retrógrado mentor do voto vencedor, a tipificação do desacato co- mo crime é uma proteção adicional ao agente público contra ofensas sem limites. Entendeu que o desacato não prejudica a liberdade de ex- pressão, porque não impediria o cidadão de se manifestar, com civilidade e educação. Só es- queceu de estabelecer umpadrão para essa sua “civilidade e educação”, para evitar o incentivo à prepotência demuitos servidores, exatamen- te os que defendemessa questionável garantia. Em mero discurso conservador Rogério Schietti destacou que o Judiciário deve repu- diar reações arbitrárias dos agentes públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem reagir de modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso do direi- to de manifestação. Certamente porque já es- queceu das humilhações públicas que um seu colega impôs a um cidadão na fila do caixa ele- trônico, ou será que ele está pensando que o Ju- diciário puniu aquele animal pelo destempero. Isso é uma vergonha. Não temos Estado de Di- reito nem democracia de verdade. A quem in- teressa essa blindagem imperial??? O relator do caso, que ficou vencido no jul- gamento, votou pela concessão do habeas cor- pus para afastar a imputação penal por desaca- to, lembrando que o Brasil é signatário da Con- vençãoAmericana deDireitosHumanos (Pacto de San José), que condenou a criminalização do desacato,por afrontar a liberdadedeexpressão. Oministro RibeiroDantas destacou que o Ju- diciário gasta muito tempo e dinheiro para jul- gar ações por desacato,muitas vezes decorren- tes de abuso do agente público, que conside- ra como ofensa a opinião negativa do cidadão. (HC nº 379.269) *Euclides Morais- advogado (euclides@direito- publico.adv.br) ## DIREITO E POLITICA Ainda é cedo, mas já preocupa! *Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa Não se fazem análises políticas sérias sobre governos antes dos 100 primeiros dias. No ca- so atual do Brasil, contudo, já é possível obser- var, sem precipitação, que não estamos dian- te de algo ortodoxo, ou nem próximo de qual- quer coisa que já tenhamos visto. E as causas são várias. Primeiramente, a mais sinistra decorre do fato do presidente haver assumido o manda- to com sua saúde debilitada em razão do fe- rimento causado pelo atentado sofrido na campanha. E por mais que o tenhamos vis- to transitando com alguma normalidade des- de a posse, o certo é que a condição de colos- tomizado não deve ser das mais confortáveis e encorajadoras. A situação provocada pelo seu filho Flávio tambémé inédita, e embora não seja até omo- mento suficiente para abalar a gestão, causa preocupação, tanto pelo que já foi, como pelo que ainda possa vir a ser. E o que dizer então dos pronunciamentos bombásticos de alguns ministros! Na verda- de, a coisa ficou tão extravagante que, tiran- do o “caso Queiroz”, a impressão é que todo o resto foi proposital, de modo a tirar o foco do Presidente e lhe dar um pouco mais de tem- po para ajustar suas posições, tanto no conte- údo quanto na forma, já que como candidato acabou não o fazendo em razão do seu reco- lhimento forçado. Sobre isto, é bom lembrar que o Bolsona- ro anterior à facada, com seu jeito meio “zeca bordoada”, talvez não fosse eleito, e que ago- ra é preciso encontrar umnovo estilo que pos- sa estabelecer uma empatia com a média do eleitorado brasileiro, sob pena de comprome- ter sua popularidade. De todo modo, o que se viu até o momento preocupa, pois se já era sabido que o Bolsona- ro não tinha muito bem clara a ideia do era ser presidente, a esperança de que sua equipe pu- desse ajudá-lo nessa travessia vem sendo mi- nada a cada dia. * Carlos Augusto Vieira da Costa O autor é Procurador do Município de Curitiba ## A CONDUTA E O DIREITO PENAL Mais um “ Habeas Corpus ” para Beto Richa *Jônatas Pirkiel Por certo a situação processual penal do ex-governador e de seu irmão não terá um desfecho rápido e contará com muitas ou- tras decisões que causarão discussão; não só das partes mas da sociedade paranaen- se. Levando, como sempre, ao descrédito da nossa “justiça”, provocado pela atuação do Supremo Tribunal Federal e, agora, com a participação coadjuvante do Superior Tri- bunal de Justiça. O Habeas corpus concedido ao ex-gover- nador do Paraná, no último dia 31 de janei- ro, pelo Presidente do STJ, João Otávio de Noronha, que inclusive mandou suspender a tramitação da ação penal; foi em cará- ter liminar e deverá voltar às mãos da Mi- nistra Laurita Vaz que poderá rever a deci- são liminar, em particular para determinar a retomada da instrução processual, levan- do o caso à apreciação de mérito pela Cor- te de Justiça. A decisão liminar de João Otávio de No- ronha foi questionada pela “força tarefa” da Lava Jato, que está avaliando as providên- cias a serem tomadas. Em particular uma questão “solta aos olhos” visto que a medi- da foi impetrada diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, e apreciada, sem que o ministro do STJ João Otávio de Noronha sem observar a competência legal do Tri- bunal Regional Federal da Quarta Região, praticando a “supressão de instância”. Fato que pode levar a ministra Laurita Vaz a re- conhecer o erro processual e restabelecer a competência para apreciar o feito; inclusive revogando a ordem concedida e seus efeitos na tramitação do processo. Pontuam os procuradores federais que: “...diferentemente do que alegou o eminen- te ministro, ao largo da questão relativa à participação de Beto Richa na obstrução da investigação apontada pelo Ministério Pú- blico, os fatos criminosos não se restrin- giram aos anos de 2011 e 2012, mas se es- tenderam até pelo menos janeiro de 2018, tratando-se de situação semelhante àquela que embasou diversas prisões na Lava Jato, mantidas nas quatro instâncias...Por fim, a segunda soltura de Beto Richa, em circuns- tâncias que causam surpresa para o Minis- tério Público, seguiu-se à concessão de li- berdade para o paciente, em oportunidade anterior, pelo Ministro Gilmar Mendes, sem livre distribuição. Isso, aliás, acabou por ser objeto de exame pelo presidente do Supre- mo Tribunal Federal, que entendeu que ou- tro ministro é o competente para o julga- mento dos feitos relacionados à operação Integração no Supremo Tribunal Federal”, afirmam...” De tudo isto e no mais que vemos no dia a dia nas decisões do Supremo Tribunal Federal e mesmo do Superior Tribunal de Justiça é que o Código de Processo Penal é só um “detalhe”, aplica-se quando con- vém à interpretação dos “supremos”. Sem contar com a agilidade com que estas me- didas são apreciadas nestas duas “cortes” quando se trata de presos ricos, famosos ou poderosos... O que se verifica quando até o sindicato dos policiais federais, no Estado do Paraná, saem a público para mostrar a sua indigna- ção e sua desmotivação por decisões como esta. O pior é que nem mesmo o “projeto anticrime” do ministro Sérgio Moro, apre- sentado ao Congresso Nacional vai modi- ficar este tipo de ativismo do “judiciário”. *O autor é advogado na área criminal (j ô[email protected]) DOUTRINA “Veja-se este exemplo, muito comum na prática forense: alguém celebra compromisso de com- pra e venda para pagamento em dez anos. Põe- -se a pagar as parcelas, ingressa na posse do imóvel, ergue uma casa e fixa moradia. Quita to- das as parcelas do compromisso. Vinte anos de- pois vem a falecer, e seus herdeiros querem a partilha. O compromissário não chegou a ser do- no, porque não celebrou contrato de compra e venda, mas simplesmente compromisso de com- pra e venda. Os herdeiros procuram o promiten- te para receber a escritura definitiva, mas cons- tatam ter ele também falecido. Em um caso co- mo esse, poderão os herdeiros obter o domínio do imóvel pela usucapião, usando o compromis- so de compra e venda como justo título, para os efeitos do art. 1.242 do Código. O falecido não chegou a ser proprietário, mas celebrou o com- promisso com o propósito de se tornar proprie- tário. Os herdeiros reputam-se em boa-fé. Tendo justo título e achando-se em boa-fé, usucapirão em estreito prazo”. Trecho do livro Direito do Consumo e Questões So- cioambientais, coordenado por Antonio Carlos Efing e Fernanda Mara Gibran Bauer, página 63. Curitiba, Juruá, 2018.

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