[email protected] Questão de Direito 10 Curitiba, quarta-feira, 31 de julho de 2019 Acessibilidade A 22ª Câmara de Direito Pri- vado do TJ de São Paulo manteve a decisão que con- denou um banco a pagar in- denização de R$ 20 mil por danos morais para um clien- te com deficiência. No ca- so, há mais de um ano os elevadores de uma agência não funcionavam e não ha- via rampas de acesso, pre- judicando a mobilidade do autor. Tabela O TST vai reajustar a partir de 1º de agosto os valores de depósito recursal. O limi- te do depósito para recurso ordinário passa a ser de R$ 9.828,51. Para de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 19.657,02. Custas Trabalhador beneficiário de Justiça gratuita, que falta a audiência, deve pagar as custas do processo. O enten- dimento é da 3ª Turma do TRT da 18ª Região. Instrutor Instrutor de línguas sem curso superior não pode ser equiparado a professor. O entendimento é da 7ª Turma do TRT da 4ª Região. Hospitais Projeto de Lei do deputa- do Felipe Carreras (PSB-PE) torna obrigatório o uso ex- clusivo de alimentos in na- tura e minimamente proces- sados em hospitais da rede pública e privada. Pela pro- posta, o Ministério da Saúde é quem vai definir e classifi- car os alimentos. Prescrição Medida frustrada para en- contrar devedor ou seus bens não suspende o prazo de prescrição intercorrente. O entendimento é da 7ª Tur- ma do TRF da 1ª Região. DIREITO SUMULAR Súmula nº 625 do STJ -- O pedido administrativo de compensação ou de restitui- ção não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tribu- tário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. ## PAINEL ## DIREITO E POLÍTICA Sem passaporte não há viagem para o futuro * Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa Há muita gente preocupada com a divisão da sociedade brasileira emrazãoda política,e de fatoparece que chega- mos a um ponto em que a conciliação deixou de ser uma alternativa. Todavia, se dermos uma rápida olhadela pela história do mundo, veremos que democracias consolida- das também já passarampor essemomento, e hoje conse- guemconviver comsuas diferenças demaneira civilizada. Os Estados Unidos, por exemplo, no ápice das suas hos- tilidades, se viram envolvidos emuma guerra civil fratici- da que vitimou milhares de conterrâneos, tudo por con- ta de divergências sobre a manutenção de um sistema de produção agrícola baseado na escravidão. Já a França, cerca de 100 anos antes, viveu um movi- mento de insurreição popular provocado pelo abismo so- cial entre classes que alterou de modo definitivo a forma do ocidente estabelecer suas relações sociais. E ambos, ao que parece, se resolveram desta forma. O Brasil, ao contrário, sempre surfou uma onda de con- veniência social,aopontode até a sua independência ter se dado num acordo entre dominadores e dominados. Como não lembrar do conselho de Dom João VI a seu filho Dom. Pedro I, dizendo-o para tomar a coroa antes que algum aventureiroofizesse!Omesmoaconteceucomaproclama- çãodaRepública,seladapor umbomacertoentre as partes. Talvez por isso estejamos, ainda que tardiamente, pa- gando o preço pelo nosso excesso de cordialidade. Mas como resolver esse impasse? Quanto à sociedade, parece não haver outra solução senão umsistemaeducacionalhonestoeumaformaçãoculturalsó- lida,semasquaiscontinuaremoseternasvítimadenarrativas e factoides. Já os governos precisam compreender que legi- timidade não é umcheque embranco, e o critério de suas es- colhas deve ser a extensão temporal de suas consequências. Por isso preservar a Amazônia, manter o petróleo e contro- lar os pesticidas é tão importante. Os dois primeiros por re- presentar o nosso passaporte para o futuro. E o último por- queofuturosófazsentidosetivermossaúdeparadesfrutá-lo. * Carlos Augusto Vieira da Costa - advogado ## ESPAÇO LIVRE STJ analisa exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL; decisão pode beneficiar empresário contribuinte * Alisson Nichel A crítica padrão e justa externada por to- dos os empresários é a elevadíssima car- ga tributária brasileira. Uma grande par- cela das receitas das empresas é destinada ao Fisco, impedindo que sejam realizados investimentos, que novos funcionários se- jam contratados e que maiores lucros se- jam distribuídos. Dois dos principais emais custosos tribu- tos pagos pelo empresariado são o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.Na ânsia de arrecadar,a Receita Fede- ral inclui na base de cálculo destes tributos o valor de ICMS que os empresários devem recolher e repassar aos cofres dos Estados, o que evidentemente impacta no valor apu- rado do IRPJ e da CSLL. Amesma ilegalidadeerapraticadapeloFis- coemrelaçãoaostributosPISeCOFINS.ARe- ceita Federal inflava a base de cálculo com a inclusão do ICMS e, consequentemente, co- brava um valor superior dos tributos. Porém, no ano de 2017, o STF decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de in- cidência do PIS e da Cofins” (Recurso Extra- ordinário com repercussão geral nº 574706). A partir desta decisão, passou-se a ques- tionar se o mesmo raciocínio adotado pelo STF valeria para a exclusão do ICMS do IR- PJ e da CSLL, já que, tal como decidido pelo Supremo, o ICMS não ingressa como recei- ta/lucro efetivos da empresa, cabendo a ela apenas repassar o valor aos cofres públicos dos Estados. Isto é, a ilegalidade da inclusão do ICMSnabasede cálculodoPIS/COFINSé idêntica em relação ao IRPJ e ao CSLL. Já há inúmeras decisões dos Tribunais de- cidindo neste sentido favorável ao empre- sário contribuinte. Inclusive, o STJ decidirá em definitivo e fixará o seu entendimento sobre a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1767631. Portanto, os empresários podem ajuizar as medidas judiciais cabíveis para assegu- rar o pagamento do IRPJ e da CSLL excluin- do-se desde já da sua base o ICMS (decisão liminar),bemcomopleiteandoadevolução dos valores indevidamente pagos nos últi- mos cinco anos. * O autor é advogado especialista em Direito Tributário e sócio da Nichel, Leal e Varasquim Advogados. ## DESTAQUE Aplicativo de transporte deve devolver em dobro corrida cobrada em excesso A empresa 99 Tecnologia, dona do aplicativo 99 POP, terá que devolver em dobro a uma passageira o valor re- ferente à cobrança excessiva em corrida que não foi en- cerrada pelo motorista. A decisão, da 4ª Turma Recur- sal Cível do RS. A passageira relatou que solicitou uma corrida pelo aplicativo 99 POP e que, na chegada ao destino, pergun- tou ao motorista o valor que seria cobrado. Ele respon- deu que teria acabado a bateria do celular, não sabendo informar o preço da corrida. No dia seguinte, ao tentar chamar um carro pelo mesmo app, a autora da ação per- cebeu que a corrida anterior ainda estava em andamen- to, uma vez que o motorista não a encerrou. Ela tentou contato tanto com o motorista quanto com a empresa, mas não obteve retorno. Foi cobrado o va- lor de R$ 179,83, conforme fatura do cartão de crédito, quando a corrida daria, no máximo, R$ 25,00. Na ação, requereu o reembolso do valor da corrida e o pagamen- to de indenização por danos morais. A ação foi julga- da parcialmente procedente para condenar a ré na res- tituição em dobro do valor cobrado e no pagamento de indenização por danos morais na quantia de RS 5 mil. A empresa recorreu. A relatora do recurso, Juíza de Di- reito Gisele Anne Vieira de Azambuja, acolheu em par- te a inconformidade, afastando o dano moral. De acor- do com a magistrada, trata-se de cobrança indevida e que as Turmas Recursais Cíveis firmaram entendimen- to no sentido de que a falha na prestação do serviço, por si só, não enseja a indenização por dano moral. “Neces- sário que haja comprovação pela parte requerente dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou a au- tora fazer”, asseverou. Em relação à devolução, a julgadora considerou ter fi- cado evidenciada a má prestação do serviço pela recor- rente, cabível a restituição em dobro, nos termos do pa- rágrafo único do art. 42 do CDC. (fonte TJ/RS) ## A CONDUTA E O DIREITO PENAL Um conflito aparente de competência *Jônatas Pirkiel A divulgação de conversas entre o ex- -juiz Sérgio Moro, hoje Ministro da Jus- tiça, com o procurador chefe da operação lavajato, que resultou na prisão temporá- ria de quatro pessoas pela Polícia Federal, por determinação do juiz Vallisney de Oli- veira, temprovocado grande discussão nos meios jurídicos. O Ministro vem sofrendo críticas pelas atitudes tomadas na instru- ção dos processos e que podem resultar no reconhecimento de nulidades por parte do próprio STF. O ministro está sendo acusado também de interferir na operação “spoofing”, que corre em segredo de justiça, e prendeu os acusados de “hackear” autoridades públi- cas, além do ex-juiz e do procurador. Mes- mo correndo em “segredo de justiça”, Mo- ro teve acesso a informações do inquérito e chegou a comunicar a algumas autorida- des que as mesmas teriam sido “hackea- das”equeas gravações seriamdescartadas. A afirmação do ministro, sem poder para determinar providencias em procedimen- tos policiais ou judiciais, em conflito apa- rente de competência, criou umamais uma situação que pode trazer consequências ao hoje ministro que deixou a magistratura para participar dos “jogos políticos”, co- mo falava o músico Dalvan. O próprio mi- nistro João Otávio de Moronha, presiden- te do Superior Tribunal de Justiça, emitiu no último dia 25 de julho uma nota em que confirma: “...que recebeu a ligação do mi- nistro da Justiça, Sergio Moro, informando que o seu nome aparece na lista das auto- ridades hackeadas. O ministro do STJ dis- se que está tranquilo porque não tem na- da a esconder e que pouco utilizava o Te- legram.OministroMoro informoudurante a ligação que o material obtido vai ser des- cartado para não devassar a intimidade de ninguém.As investigações sobre o caso são de responsabilidade da Polícia Federal, a quem cabe responder sobre o caso.​..”. É sabido que a destruição de provas so- mente pode ocorrer por ordem da autori- dade judicial e após o trânsito em julgado da ação. Fora desta condição, destruir pro- vas é crime. Diante do que não se acredi- ta que um ex-juiz possa ter dito isto. Nem mesmo o ex-ministro Gilson Dipp que cha- moude“autoritarismo”o atodoministroda Justiça de avisar autoridades possivelmen- te “hackeadas e de afirmar que as gravações seriam descartadas: “...Isso aí é um auto- ritarismo em nome da proteção de autori- dades. O Ministério da Justiça está atuan- do como investigador, como acusador e co- mo próprio juiz ao mandar destruir provas, se é que isso é verdade. Eu não estou acre- ditando ainda...” Mas, esta é sua etapa destes aconteci- mentos que prometem desaguar no jul- gamento do pedido de nulidade da conde- nação do ex-presidente Lula pelo Supre- mo Tribunal Federal agora emagosto. Cuja nulidade, tecnicamente e processualmen- te, pode ocorrer... *O autor é advogado na área criminal. ([email protected] )

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