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CURITIBA, QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIODE 2013
J
ORNAL DO
E
STADO
E D I T A L
DE SEGUNDOEÙLTIMOPÚBLICOLEILÃOENOTIFICAÇÃO
Luiz Carlos Dall Agnol
, brasileiro,
Leiloeiro Oficial,
matricula Nº 639, estabelecido na
Rua Rafael Picolli, nº 2675, Cascavel, Paraná, fone (45) 9982-0971
FAZ SABER QUE
,
devidamente autorizado pelo Agente Fiduciário designado pelo credor exeqüente Caixa
Econômica Federal,
VENDERÁ
, na forma da Lei (Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66, e
regulamentação complementar), em
SEGUNDOEULTIMOPÚBLICOLEILÃO
, que será
realizado no dia
12/06/2013
às
10:30 hrs
, na Rua Margarida de AndradeWeber, nº 497,
Cic, Curitiba, Paraná,
os imóveis adiante descritos
, a partir do lanço mínimo indicado,
para pagamento de dívida hipotecária em favor da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
CASA Nº 20,
com área total de 46,20m², sito a Rua Prof. Jose Nogueira dos Santos, nº
930, Curitiba/Pr,
com as demais características na matrícula nº. 33.114 do 4º Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, financiado a
Luiz Carlos Andreatta
,
brasileiro, industriário, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, portador da
CI/RG nº 2.060.287/PR e inscrito no CPF/MF nº 392.959.409-97, e sua mulher
Rosana
Maria de Lima Andreatta,
brasileira, comerciaria, portadora da CI/RG nº 4.643.365-3 e
CPF/MF nº 392.959.409-07, conforme consta no contrato habitacional nº 1.1001.0025.797-
8, assinado junto ao Ponto deVenda da Caixa Econômica Federal – AgênciaVila Hauer,
em data 04/08/1.986. Solicitação de Execução de Dívida – SED nº PR-0001.
- Ficam desde já notificados do presente leilão os mutuários acima indicados, bem como
seus cônjuges, caso não sejam localizados.
- A(s) venda(s) será(ão) feita(s) mediante pagamento à vista, podendo o arrematante
pagar no ato, como sinal, 20% (vinte por cento) do preço da arrematação, além da
comissão correspondente ao leiloeiro, e o saldo restante no prazo impreterível de 8
(oito) dias; ou utilizar-se dos recursos do FGTS (mediante apresentação da Carta de
Habilitação).
- Para tanto, os pretendentes deverão se dirigir antecipadamente a qualquer agência da
CAIXA para a obtenção de maiores informações da CARTA DE HABILITAÇÃO, PARA
UTILIZAÇÃODOSRECURSOSDOFUNDODEGARANTIAPORTEMPODESERVIÇO.
- O lance mínimo para a venda será o correspondente ao saldo devedor e acessórios,
ou avaliação, estando, porém, sujeitos a atualização até 24 horas antes da realização
da praça.
As despesas de Execução e aquelas decorrentes da propriedade do imóvel, como por
exemplo, IPTU/TLP, condomínios, dentre outras existentes no município, que estejam
em atraso, são de responsabilidades do arrematante.
Em observação ao artigo 497 do NCC, é vedada a participação de empregados e
dirigentes da CAIXA, seus companheiros ou cônjuges, casados sob o regime de
comunhão universal ou comunhão parcial de bens, ofertando lances no 1º e 2º leilões
das execuções extrajudiciais.
- As despesas relativas à Comissão de Leiloeiro, Registro, Condomínio, Impostos e
Taxas correrão por conta do arrematante.
- Caso o imóvel esteja ocupado, o arrematante fica ciente que será o responsável pelas
providências de desocupação do mesmo.
- O(s) imóvel(eis) acima teve(tiveram) sua redação resumida, autorizada pela Lei
Federal nº 7433/85 e na forma do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do
Paraná.
- O leiloeiro acha-se habilitado a fornecer aos interessados informações pormenorizadas
sobre o(s) imóvel(eis).
Curitiba, 23 de maio de 2013.
Luiz Carlos Dall Agnol
Leiloeiro Oficial
Publicações no Jornal do Estado: 23/05/2013; 29/05/2013; 12/06/2013.
E D I T A L
DE SEGUNDOEÙLTIMOPÚBLICOLEILÃOENOTIFICAÇÃO
Luiz Carlos Dall Agnol
, brasileiro,
Leiloeiro Oficial,
matricula Nº 639, estabelecido na
Rua Rafael Picolli, nº 2675, Cascavel, Paraná, fone (45) 9982-0971
FAZ SABERQUE
,
devidamente autorizado pelo Agente Fiduciário designado pelo credor exeqüente Caixa
Econômica Federal,
VENDERÁ
, na forma da Lei (Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66, e
regulamentação complementar), em
SEGUNDOEULTIMOPÚBLICOLEILÃO
, que será
realizado no dia
12/06/2013
às
10:35 hrs
, na RuaMargarida de AndradeWeber, nº 497,
Cic, Curitiba, Paraná,
os imóveis adiante descritos
, a partir do lanço mínimo indicado,
para pagamento de dívida hipotecária em favor da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
APARTAMENTO Nº 31,
do bloco 04, do tipo E, do Residencial Bela Vista I, com área
total de 62,91m², sito a Rua Jose Fernandes Maldonado, nº 970, Curitiba/Pr, com as
demais características na matrícula nº. 68.785 do 9º Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Curitiba/PR, financiado a
José Carlos Souza
, brasileiro, vendedor,
separado judicialmente, portador da CI/RG nº 4.918.285-6/PR e inscrito no CPF/MF nº
666.440.979-87, conforme consta no contrato habitacional nº 8.1565.1000.144-6,
assinado junto ao Ponto deVenda da Caixa Econômica Federal – Agência Curitiba, em
data 01/09/1998. Solicitação de Execução de Dívida – SED nº 0094/2012.
- Ficam desde já notificados do presente leilão os mutuários acima indicados, bem
como seus cônjuges, caso não sejam localizados.
- A(s) venda(s) será(ão) feita(s) mediante pagamento à vista, podendo o arrematante
pagar no ato, como sinal, 20% (vinte por cento) do preço da arrematação, além da
comissão correspondente ao leiloeiro, e o saldo restante no prazo impreterível de 8
(oito) dias; ou utilizar-se dos recursos do FGTS (mediante apresentação da Carta de
Habilitação).
- Para tanto, os pretendentes deverão se dirigir antecipadamente a qualquer agência
da CAIXA para a obtenção de maiores informações da CARTA DE HABILITAÇÃO,
PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA PORTEMPO DE
SERVIÇO.
- O lance mínimo para a venda será o correspondente ao saldo devedor e acessórios,
ou avaliação, estando, porém, sujeitos a atualização até 24 horas antes da realização
da praça.
As despesas de Execução e aquelas decorrentes da propriedade do imóvel, como por
exemplo, IPTU/TLP, condomínios, dentre outras existentes no município, que estejam
em atraso, são de responsabilidades do arrematante.
Em observação ao artigo 497 do NCC, é vedada a participação de empregados e
dirigentes da CAIXA, seus companheiros ou cônjuges, casados sob o regime de
comunhão universal ou comunhão parcial de bens, ofertando lances no 1º e 2º leilões
das execuções extrajudiciais.
- As despesas relativas à Comissão de Leiloeiro, Registro, Condomínio, Impostos e
Taxas correrão por conta do arrematante.
- Caso o imóvel esteja ocupado, o arrematante fica ciente que será o responsável
pelas providências de desocupação do mesmo.
- O(s) imóvel(eis) acima teve(tiveram) sua redação resumida, autorizada pela Lei
Federal nº 7433/85 e na forma do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do
Paraná.
- O leiloeiro acha-se habilitado a fornecer aos interessados informações pormenorizadas
sobre o(s) imóvel(eis).
Curitiba, 23 de maio de 2013.
Luiz Carlos Dall Agnol
Leiloeiro Oficial
Publicações no Jornal do Estado: 23/05/2013; 29/05/2013; 12/06/2013.
A
empresa
L.L.VONSOVICZ&CIA.LTDA
torna
público que requereu junto ao IAP, aRenovação
da Licença de Operação para (
Madeireira
)
situada na Estrada do Diamante, nº 2001,
CIMAN, Mandirituba, Paraná, CEP 83800-000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBITUVA
ESTADO DO PARANÁ
PREGÃO PRESENCIAL nº 075/2013
Objeto: Aquisição de mobiliário e equipamentos diversos, e
outros, com recurso do FNDE Convenio 658648/2009 –
Proinfancia Tipo C.
Entrega dos envelopes:- Até às 08:30 horas do dia 12/06/2013.
Abertura dos envelopes:- Às 09:00 horas do dia 12/06/2013.
Melhores informações, na sede da Prefeitura Municipal de
Imbituva, sito à Rua Pref. José Buhrer Jr., 462 ou pelo telefone
(42) 3436-1233 – Setor de Licitação.([email protected])
Imbituva, 27 de Maio de 2.013
Amilton Tiago de Souza
Pregoeiro
SÚMULA DE EMISSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
TERRA RICA
Ind. e Com. de Calcários e Fertilizantes do
Solo Ltda. torna público que recebeu do IAP a prorrogação
da Licença de Operação até a data de 22/04/2017 para
beneficiamento de calcário implantado na Rodovia dos
Minérios, Km 20, nº 11.232, município de Almirante
Tamandaré, Paraná.
PROCLAMAS
CARTÓRIODE CAMPOCOMPRIDO
CESAR AUGUSTOCHAGAS – OFICIAL
Rua Eduardo Sprada, 3639– CEP 81210-370 – Curitiba – PR
Fone/Fax (41) 3373-3235
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar: 1)RICARDOWACHESKI DE SOUZA e REGIANE
APARECIDA GONÇALVES DUARTE; 2) EVERTON PEREIRA DOURADO e ANDRÉA
MONTEIRO; 3)IVO SANDRO ROCHA e ELIANE CLAUDINO PEREIRA; 4)SAMUEL DA
MOTA e CARLA CRISTINAMÜLLER; 5)DIEGOMIGUEL GERHARDT e RAQUEL FARIA;
6)LUIS CARLOS DA CRUZ e ELIANE FERNANDES DA SILVA; 7)ADEMIR FERREIRA
e THAMMY CHRISTINA DA SILVA MELLO; 8)LUÍS EDUARDO ALMEIDA e JANAÍNA
FABRIN MADUREIRA; 9)UBIRATAN GUIMARÃES TEIXEIRA e TATIANA BUTTURA
Conversão de União Estável em Casamento; 10)GABRIEL KMIECIK DE SOUZA e
DANIELA TUMPS DOS SANTOS do Cartório Distrital do Pinheirinho; 11)DANILO DOS
SANTOS e THAINARA FERNANDA DOS SANTOS KLENKE; 12)PAULO ALVES
KUBERNOVICZ e CAMILA FERNANDA SILVA FUENTES MUNÕZ; 13)HANDERSON
ROCHA FONSECA e NOELI APARECIDA CHAVES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, no prazo de
15(quinze) dias.
Curitiba, 28 de maio de 2013.
CESARAUGUSTOCHAGAS
Oficial
PROPOSIÇÃO N° 001.00001.2013
Código de envio: 01D01.13
Os Vereadores
Felipe Braga Côrtes
infra-assinados, no uso de suas
atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba
a seguinte proposição:
Projeto de Emenda à Lei Orgânica
EMENTA
Adite-se parágrafo único ao artigo 102 da Lei Orgânica do Município
de Curitiba.
Art. 1°
Adite-se ao artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, o
seguinte parágrafo único:
Art.102
.
Parágrafo único
. O titular de cargo da carreira de Guarda Municipal, será
aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do artigo
40, § 4º, II e III, da Constituição Federal, desde que comprove:
- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15
I
(quinze) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Segurança
Municipal, para mulher.
II
- 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte)
anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Segurança Municipal,
para homem.
Art. 2°
Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da publicação.
Palácio Rio Branco, 22 de maio de 2013
Ver.Felipe Braga Côrtes
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo proporcionar a aposentadoria
especial para os Guardas Municipais da Cidade de Curitiba.
De forma voluntária aos 30 anos de contribuição para homens e aos 25
anos para as mulheres, com base no artigo 40, § 4º incisos II e III, da
Constituição Federal, incisos estes que foram inclusos pela Emenda
Constitucional n° 47 de 2005.
A fundamentação legal deste benefício está no texto constitucional,
conforme podemos verificar:
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem
o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (g.n.).
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados, nos termos definidos
em leis complementares,
os casos de servidores:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
47, de 2005) (.g.n.)
II que exerçam atividades de risco;
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
No texto não resta duvida, quanto a possibilidade de aprovação via Lei
Municipal com a adoção de requisitos e critérios diferenciados, aos
servidores que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam
prejudiciais a saúde e a integridade física o que inclui as atividades
desenvolvidas pelo Guarda Municipal.
O presente artigo é claro quando se refere em seu caput aos servidores,
da união dos estados e dos municípios, bem como reza em seu § 4º que
esta regulamentação se dará via “
leis”
, remetendo a cada ente federativo,
incluso os municípios, a responsabilidade de legislar sobre o assunto.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na data de 12 de junho de 2009, no
Mandado de Injunção 829, já decidiu neste sentido, conforme abaixo
colacionado:
Mandado de Injunção MI/829
Classe: MI
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. CELSO DE MELLO
Partes: IMPTE.(S) - SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA
ADV.(A/S) - LUDIMAR RAFANHIM
IMPDO. (A/S) - PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV. (A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO ‘ Servidor Público Civil ‘ Aposentadoria ‘ Especial
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO ‘ Servidor Público Civil ‘ Sistema Remuneratório e
Benefícios ‘ Adicionais de Insalubridade, preliminarmente, que o Supremo
DECISÃO: Registro
Tribunal Federal,
apreciando questão de ordem
suscitada, em sessão plenária,
no MI 795/DF
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
reconheceu assistir
, ao Relator da causa,
competência
para julgar,
monocraticamente
, em caráter definitivo,
os mandados de injunção
que objetivem garantir
, ao impetrante,
o direito à aposentadoria
especial
a que se refere o art. 40,
§ 4º
, da Constituição da República.
O caso em exame
ajusta-se
aos pressupostos que,
estabelecidos
na
questão.
O caso em exame aos pressupostos
ajusta-se
que,
estabelecidos
na
questão de ordem ora referida,
legitimam a atuação monocrática
do
Relator da causa,
razão pela qual passo a analisar
, singularmente,
a
presente
impetração injuncional.
Trata-se
de mandado de injunção
que objetiva
a colmatação
de alegada
omissão estatal
no adimplemento
de prestação legislativa
determinada
no art. 40,
§ 4º
,
inciso
III, da Constituição da República.
A parte ora impetrante
enfatiza
o caráter lesivo
da omissão imputada
ao Senhor Presidente da República
,
assinalando
que a lacuna
normativa existente,
passível
de integração
mediante
edição
da faltante
lei complementar,
tem inviabilizado
o seu acesso
ao benefício
da
aposentadoria especial.
O Senhor Presidente da República
- autoridade impetrada -
encaminhou
informações
prestadas pela douta Advocacia-Geral da União,
propugnando pela denegação
deste mandado de injunção.
Cabe reconhecer
, desde logo,
a possibilidade
jurídico- -processual de
utilização do mandado de injunção
coletivo
.
Com efeito
, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se
no
sentido
de admitir
o ajuizamento
da ação injuncional coletiva
por parte
de organizações sindicais, como a de que ora se trata,
e
entidades de
classe.
Esse entendimento jurisprudencial
,
adotado
a partir do julgamento
do
MI 342/SP
, Rel. Min. MOREIRA ALVES,
e do MI 361/RJ
, Rel. p/ o acórdão
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
foi ratificado pelo Plenário
do Supremo
Tribunal Federal,
ocasião
em que se deixou assentada a seguinte diretriz:
A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal
firmou-se
no sentido
de
admitir
a utilização, pelos organismos sindicais
e
pelas entidades de classe,
do mandado de injunção coletivo
, com a finalidade
de viabilizar
,
em
favor
dos membros
ou
associados dessas instituições,
o exercício
de
direitos
assegurados
pela Constituição.
(
RTJ 166/751-752
, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
(
RTJ 166/751-752
, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A orientação jurisprudencial
adotada pelo Supremo Tribunal Federal
prestigia
, desse modo,
a doutrina
que considera irrelevante,
para efeito
de justificar a admissibilidade
da ação injuncional coletiva
, a circunstância
de inexistir
previsão constitucional a respeito (MARCELO FIGUEIREDO,
O Mandado de Injunção e a Inconstitucionalidade por Omissão
”, p.
72, 1991, RT; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, “
Mandado de
Injunção
”, p. 97/98, 1993, RT; WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA,
Notas sobre o Mandado de Injunção
”, “
in
” “Mandados de Segurança
e de Injunção”, p. 410, 1990, Saraiva; ULDERICO PIRES DOS SANTOS,
Mandado de Injunção
”, p. 77, 1988, Paumape; JOSÉ AFONSO DA
SILVA, “
Curso de Direito Constitucional Positivo
”, p. 403, 9ª ed./3ª tir.,
1993, Malheiros,
v.g.
).
Cumpre admitir
, em conseqüência,
a possibilidade
de utilização, em
nosso sistema jurídico-processual, do mandado de injunção
coletivo
.
Revela-se viável
, desse modo,
quer
à luz da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal,
quer
em face do magistério doutrinário,
a utilização
do
mandado de injunção
coletivo
,
quando
impetrado o “
writ
” por organização
sindical (como na espécie)
ou
por entidade de classe.
Sendo
esse o contexto,
cabe verificar se
se revela
admissível
, ou não,
na espécie,
o remédio constitucional
do mandado de injunção.
Como se sabe
, o “
writ
” injuncional
tempor função processual específica
viabilizar
o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas
diretamente
outorgados pela própria Constituição da República
,
em ordem a
impedir que a inércia
do legislador comum
frustre
a eficácia de situações
subjetivas de vantagem
reconhecidas pelo texto constitucional
.
Na realidade,
o retardamento abusivo
na regulamentação legislativa do
texto constitucional
qualifica-se
-
presente
o contexto temporal em causa
-
como requisito autorizador
do ajuizamento da ação de mandado de
injunção (
RTJ 158/375
, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE),
pois,
sem que se configure
esse estado de mora legislativa -
caracterizadopela superação excessiva
de prazo razoável -,
não haverá
como reconhecer-se ocorrente
, na espécie,
o próprio
interesse de
agir em sede injuncional,
como esta Suprema Corte tem advertido em
sucessivas decisões
:
MANDADO
DE
INJUNÇÃO
.
(...).
PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS
DO MANDADO DE INJUNÇÃO (
RTJ
131/963 -
RTJ
186/20-21).
DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO/DEVER ESTATAL
DE LEGISLAR
(
RTJ
183/818-819).
NECESSIDADE
DE OCORRÊNCIA
DE MORA LEGISLATIVA (
RTJ
180/442).
CRITÉRIO DE
CONFIGURAÇÃO
DO ESTADO DE INÉRCIA LEGIFERANTE:
SUPERAÇÃO EXCESSIVADE PRAZO RAZOÁVEL
(
RTJ
158/375). (...).
“(
MI 715/DF
, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “
in
Informativo/STF
nº 378,
de 2005)
Essa omissão inconstitucional
,
derivada do inaceitável
inadimplemento
do dever estatal de emanar regramentos normativos -
encargo jurídico que não foi cumprido
na espécie -,
encontra
, neste
writ
” injuncional,
um poderoso fator de neutralização
da inércia
legiferante
e
da abstenção normatizadora do Estado.
O mandado de injunção
, desse modo,
deve traduzir significativa
reação jurisdicional autorizada
pela Carta Política, que,
nesse
writ
processual,
forjou
o instrumento destinado
a impedir o desprestígio
da própria
Constituição,
consideradas as graves conseqüências
que decorrem
do desrespeito
ao texto da Lei Fundamental,
seja
por ação do Estado,
seja
, como no caso,
por omissão
-
e prolongada inércia
- do Poder
Público.
Isso significa
, portanto,
que o mandado de injunção
deve ser visto
e
qualificado
como instrumento de concretização
das cláusulas
constitucionais
frustradas
, em sua eficácia,
pela inaceitável omissão
do
Poder Públ ico,
impedindo-se
, desse modo,
que se degrade
, a
Constituição,
à inadmissível
condição subalterna de um estatuto
subordinado
à vontade ordinária do legislador comum.
Na verdade
, o mandado de injunção
busca neutralizar
as conseqüências
lesivas decorrentes
da ausência
de regulamentação normativa
de
preceitos constitucionais
revestidos de eficácia limitada,
cuja incidência
-
necessária
ao exercício efetivo de determinados direitos neles
diretamente
fundados -
depende
, essencialmente,
da intervenção
concretizadora do legislador
.
É precisoter presente
, pois,
que o direito à legislação
só pode ser
invocado pelo interessado,
quando tambémexistir
-
simultaneamente
imposta pelo próprio texto constitucional
-
a previsão do dever
estatal
de emanar
próprio texto constitucional
-
a previsão do dever
estatal
de emanar normas legais.
Isso significa
, portanto,
que o direito
individual
à atividade legislativa do Estado
apenas
se evidenciará naquelas
estritas
hipóteses em que o desempenho da função de legislar
refletir
, por
efeito
de exclusiva
determinação constitucional,
uma obrigação jurídica
indeclinável imposta
ao Poder Público,
consoante adverte
o magistério jurisprudencial desta
Suprema Corte (
MI 633/DF
, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v
.
g
.).
Desse modo
, e para que possa atuar a norma
pertinente
ao instituto do
mandado de injunção,
revela-seessencial
que se estabeleça
a necessária
correlação entre a imposição constitucional de legislar
, de um lado,
e
o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à
legislação
, de outro,
de tal forma
que,
ausente
a obrigação jurídico-
constitucional
de emanar
provimentos legislativos,
não se tornará
possível
imputar comportamento moroso ao Estado,
nem pretender
acesso legítimo à via injuncional (
MI 463/MG
, Rel. Min. CELSO DE MELLO
-
MI 542/SP
, Rel.
Min. CELSO DE MELLO -
MI 642/DF
, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
O exame
dos elementos constantes
deste
processo, no entanto,
evidencia
que existe
, na espécie, o
necessário
vínculo de causalidade
entre
o
direito subjetivo à legislação,
invocado
pela parte impetrante,
e
o dever do
Poder Público
de editar
a lei complementar
a que alude
o art. 40,
§ 4º
, da
Carta da República,
em contexto
que torna plenamente
admissível
a
utilização do “
writ
” injuncional.
Passo
, desse modo,
a analisar
a pretensão injuncional em causa.
Cumpre assinalar
, nesse contexto,
que o Plenário
do Supremo Tribunal
Federal,
ao apreciar
ação injuncional em que
também
se pretendia a
concessão de aposentadoria especial,
não só reconheceu a mora
do
Presidente da República (“
mora agendi
”)
na apresentação
de projeto de
lei
dispondo
sobre a regulamentação do art. 40,
§ 4º
, da Constituição,
como
, ainda,
determinou a aplicação analógica
do art. 57, § 1º, da Lei nº
8.213/91,
com o objetivo de colmatar
a lacuna normativa existente:
(...)
APOSENTADORIA
-
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
-
PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR
-
INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR
-
ARTIGO 40
,
§ 4º
,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
.
Inexistente
a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor,
impõe-se
a adoção, via pronunciamento judicial,
daquela própria
aos
trabalhadores em geral - artigo 57,
§ 1º
, da Lei nº 8.213/91.
(
MI 721/DF
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Pleno
-
grifei
)
(
MI 721/DF
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Pleno
-
grifei
)
Registro
, ainda,
que esta
Suprema Corte, em
sucessivas
decisões,
reafirmou
essa orientação (
MI 758/DF
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO -
MI
796/DF
, Rel. Min. CARLOS BRITTO -
MI 809/SP
, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA -
MI 824/DF
, Rel. Min. EROS GRAU -
MI
834/DF
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI -
MI 874/DF
, Rel. Min.
CELSO DE MELLO -
MI 912/DF
, Rel. Min. CEZAR PELUSO -
MI 970/DF
,
Rel. Min. ELLEN GRACIE -
MI 1.001/DF
, Rel. Min. CELSO DE MELLO -
MI
1.059/DF
, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v
.
g
.),
garantindo
, em
conseqüência, aos servidores públicos
que se enquadrem
nas hipóteses
previstas nos incisos
II
e
III do
§ 4º
do art. 40 da Constituição (
execução
de trabalhos em ambientes insalubres
ou exercício
de atividades de risco),
o direito à aposentadoria especial
:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
.
MANDADO DE
INJUNÇÃO
.
SERVIDORA PÚBLICA
.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES
.
APOSENTADORIA
ESPECIAL
.
§ 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
.
MORA LEGISLATIVA
.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
.
1. Ante a prolongada mora legislativa
, no tocante à edição da lei
complementar reclamada
pela parte final do § 4º
do art. 40 da Magna
Carta,
impõe-se
ao caso a aplicação das normas correlatas previstas
no
art. 57
da Lei nº 8.213/91,
em sede
de processo administrativo.
2. Precedente
:
MI 721
, da relatoria do ministro Marco Aurélio.
3.
Mandado de injunção
deferido
nesses termos.
(
MI 788/DF
, Rel. Min. CARLOS BRITTO -
grifei
)
MANDADO DE INJUNÇÃO
.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO
.
ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA
.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A
MATÉRIA
.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA
.
1. Servidor público
.
Investigador da polícia civil do Estado de São
Paulo
.
Alegado exercício
de atividade
sob condições
de periculosidade e
insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa
em razão da ausência de lei
complementar
a definir
as condições para o implemento da aposentadoria
especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar
a
mora à
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar
a
mora à autoridade competente
e determinar
a aplicação,
no que couber
,
do art. 57
da Lei n. 8.213/91.
(
MI 795/DF
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA -
grifei
)
Vale referir
, em face da pertinência de que se reveste,
fragmento de
decisão
que o eminente Ministro EROS GRAU
proferiu
no âmbito do
MI
1.034/DF
, de que é Relator:
31. O Poder Judiciário
, no mandado de injunção,
produz norma
.
Interpreta o direito
, na sua totalidade,
para produzir a norma de decisão
aplicável à omissão
.
É inevitável
, porém, no caso,
seja essa norma
tomada como texto normativo que se incorpora
ao ordenamento jurídico,
a ser interpretado/aplicado
.
Dá-se
, aqui,
algo semelhante
ao que se há
de passar com a súmula vinculante, que,
editada
, atuará como texto
normativo a ser interpretado/aplicado.
(...)
34. A este Tribunal incumbirá
- permito-me repetir -
se concedida
a
injunção,
remover o obstáculo decorrente da omissão
, definindo a
norma
adequada à regulação do caso concreto,
norma enunciada
como texto
normativo,
logo sujeito
a interpretação pelo seu aplicador.
35. No caso
, o impetrante
solicita
seja julgada procedente a ação
e
,
declarada a omissão do Poder Legislativo,
determinada a supressão
da
lacuna legislativa
mediante
a regulamentação do artigo 40,
§ 4º
, da
Constituição do Brasil,
que dispõe
a propósito da aposentadoria especial
de servidores públicos.
(...)
37. No mandado de injunção
, o Poder Judiciário
não define
norma de
decisão,
mas enuncia
a norma regulamentadora
que faltava para
, no
caso,
tornar viável
o exercício do direito da impetrante, servidora pública,
à aposentadoria especial.
38. Na Sessão
do dia 15 de abril passado,
seguindo a nova
orientação
jurisprudencial,
o Tribunal julgou procedente
pedido
formulado no MI
n. 795
, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA,
reconhecendo
a mora
legislativa.
Decidiu-se
no sentido
de suprir a falta
da norma
regulamentadora
disposta
no artigo 40,
§ 4º
, da Constituição do Brasil,
aplicando-se
à hipótese,
no que couber
, o disposto
no artigo 57
da Lei
n. 8.213/91,
atendidos
os requisitos legais.
Foram citados
, no julgamento,
nesse
mesmo
sentido,
os seguintes precedentes
:
o MI n. 670
,
DJE
de
31.10.08,
o MI n. 708
,
DJE
de 31.10.08;
o MI n. 712
,
DJE
de 31.10.08, e
o
MI n. 715
,
DJU
de 4.3.05.
” (
grifei
)
, finalmente, que a douta Procuradoria-
Cabe assinalar
Geral da República,
ao pronunciar-se pela parcial procedência
do pedido formulado
na
presente
sede injuncional (fls. 1.131),
reportou-se
ao parecer oferecido
no MI 758/DF
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
em cujo âmbito
foi suscitada
controvérsia idêntica
à ora veiculada
nesta
causa (fls. 1.132):
MANDADO DE INJUNÇÃO
.
REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40
,
§ 4°
,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
.
APOSENTADORIA ESPECIAL
.
SERVIDOR EXERCENTE DE ATIVIDADE INSALUBRE
.
EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL
.
MI N° 721
.
RECONHECIMENTO DA OMISSÃO
LEGISLATIVA
.
SUPRIMENTO DA MORA
COM A DETERMINAÇÃO DE
APLICAÇÃO DO SISTEMA
REVELADO
PELO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL,
PREVISTO
NA LEI Nº 8.213/91,
ATÉ QUE
SOBREVENHA
A REGULAMENTAÇÃO
PRETENDIDA
. PARECER
PELA
PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO.
” (
grifei
)
Sendo assim
, em face das razões expostas,
e acolhendo
, ainda,
o parecer
da douta Procuradoria-Geral da República,
concedo
a ordem injuncional,
para,
reconhecido
o estado de mora
que se imputou
ao Poder Público,
garantir
, aos filiados à entidade sindical ora impetrante,
o direito
de ter os
seus pedidos de aposentadoria especial
analisados
, pela autoridade
administrativa competente,
à luz
do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Signatários:
Aladim Luciano, Bruno Pessuti, Carla Pimentel, Chico do
Uberaba, Geovane Fernandes, Jonny Stica, Jorge Bernardi, Mauro
Ignacio, Pier Petruzziello, Tiago Gevert, Tico Kuzma, Tito Zeglin.