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PAINEL
Congresso
Cerca de 40
palestrantes
internacionais
participarão do 1º
Congresso
Internacional sobre a
Convenção de Viena
para Compra e Venda
Internacional de
Mercadorias (CISG) e
o Brasil, que ocorrerá
de forma gratuita em
Curitiba, entre os dias
19 e 20 de março, no
auditório da Justiça
Federal. Mais
informações:
www.cisginbrazil2014.com
Estabilidade
Funcionária grávida
tem direito à
estabilidade
provisória mesmo
durante o contrato de
experiência. O
entendimento é da 9ª
Turma do TRT da 3ª
Região.
Abuso
Não basta a falta de
patrimônio social para
autorizar a
desconsideração da
personalidade
jurídica. Para avançar
sobre o patrimônio
particular dos sócios é
preciso que estes
tenham utilizado a
empresa de maneira
irregular. O
entendimento é da
ministra Nancy
Andrighi, do STJ.
Deficiente
Escola privada pode
recusar matrícula de
aluno deficiente, pois
a lei garante o
atendimento
especializado para
jovens portadores de
deficiência física
somente nas
instituições públicas
de ensino. O
entendimento é da
10ª Câmara de Direito
Público do TJ de São
Paulo.
Prisão
Se não há vagas no
regime prisional
determinado na
sentença, o
condenado pode
iniciar o cumprimento
da pena em regime
mais brando. O
entendimento é da 1ª
Turma do STF.
Precatório
O direito de preferência
no recebimento de
precatório, que a lei
garante para quem tem
mais de 60 anos, não
se estende aos seus
herdeiros, ainda que
estes também sejam
idosos. A decisão é da
2ª Turma do STJ.
Domicílio
Se o contribuinte tem
dois endereços em
estados diferentes,
ele pode escolher um
eles como domicílio
fiscal. O
entendimento é do
juiz da 11ª Vara da
Fazenda Pública de
São Paulo.
Crime
Pratica estelionato
quem recebe seguro-
desemprego enquanto
está empregado. O
entendimento é da 1ª
Turma do TRF da 3ª
Região
A Conduta e o Direito Penal
Pra não dizer que não falei de Geraldo
Vandré...
*Jônatas Pirkiel
Depois de mais uma deci-
são que "...a própria razão
desconhece...", que recebeu as
críticas veementes dos pró-
prios ministros do STF, Gil-
mar Mendes, Marco Aurélio
Mello, Celso de Mello e Joa-
quim Barbosa... O carnaval e
chegando, e a copa também...
vamos falar de flores!
Avaliando as condutas
dos envolvidos nos eventos
acima citados, lembrei de
GERALDO
VANDRÉ,
"....nome artístico de Geraldo
Pedroso de Araújo (João Pes-
soa - 12 de setembro de 1935),
cantor, compositor e violonis-
ta brasileiro. Em 1968, parti-
cipou do III Festival Interna-
cional da Canção comPra não
Dizer que não Falei das Flo-
res, muitas vezes chamada de
"Caminhando e cantando". A
composição se tornou um
hino de resistência do movi-
mento civil e estudantil que
fazia oposição à ditadura mi-
litar durante o governo mili-
tar, e foi censurada. O Refrão
"Vem, vamos embora / Que
esperar não é saber / Quem
sabe faz a hora, / Não espera
acontecer" foi interpretado
como uma chamada à luta
armada contra os ditadores.
No festival, a música ficou em
segundo lugar, perdendo
para Sabiá, de Chico Buarque
e Tom Jobim. A música Sabiá
foi vaiada pelo público pre-
sente no festival, que brada-
va exigindo que o prêmio vi-
esse a ser da música de Ge-
raldo Vandré..." (Wikipédia, a
enciclopédia livre).
Detalhe, nota-se que até
naquela época os "jurados"
Saber Direito
Direito do consumidor
Roberto Victor
Pereira Ribeiro
No mundo globalizado
emque vivemos se torna cada
vez mais necessário que te-
nhamos a ferramenta "práti-
ca" sempre engatilhada, a fim
de evitarmos perder tempo.
E olha que esse ingrediente
se tornou um bem dos mais
procurados e valiosos.
Neste sentido, o homem
tenta economizar e otimizar
seu tempo das mais variadas
formas. Por último amodalida-
de de compra que mais cresce
no País é a chamada compra
"on-line" ou através de telefo-
ne. Faz-se mister comentar
também, a existência de canais
de televisão, como único intui-
to de serem vitrines virtuais
para o futuro comprador.
Nessas circunstâncias, a
estatística de consumidores
frustrados é enorme. Nem
sempre o que se ver na tela
do computador ou na ima-
gem da televisão, condiz com
a realidade e a expectativa do
comprador. E se acontecer de
você comprar algo por meio
dessas formas, e não gostar
do que recebeu como irá tro-
car ou devolver se a compra
efetuou-se fora do estabeleci-
mento comercial?
É neste sentido que vem a
proteção do Código do Con-
sumidor, ao lecionar que: "o
Destaque
Proprietário deve ficar atento ao contrato
nalocação do imóvel para a Copa do Mundo
A Copa do Mundo está próxima e alguns proprietários
desejam colocar o seu imóvel para locação a fim de aten-
der os turistas que estarão nas cidades-sede para assistir
os jogos. Entretanto, o advogado do escritório Santos Silvei-
ro, Marco Meimes, alerta que o proprietário deve tomar
alguns cuidados na elaboração do contrato para resguar-
dar-se do recebimento dos valores devidos e da entrega do
imóvel no mesmo estado em que foi alugado.
Meimes diz que a locação por temporada é a mais apro-
priada para o período. De acordo com o art. 48 da Lei do
Inquilinato, enquadra-se na modalidade a residência tem-
porária do inquilino, pelo prazo máximo de 90 dias, para
prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde,
execução de obras no imóvel, além de outros fatos que de-
corram tão somente de período determinado.
A modalidade de contrato oferece algumas garantias para
o proprietário. Uma delas é o recebimento antecipado do va-
lor integral do aluguel. "No caso da Copa do Mundo, é perfei-
tamente lícito e até recomendável que o proprietário exija essa
quantia antecipada do inquilino. Porém, vale lembrar que esta
é uma mera possibilidade que a lei concede, de forma que as
partes devem estar em comum acordo", ressalta Meimes.
Além disso, o advogado diz que o locador poderá exigir
outras formas de garantia para atender as demais obriga-
ções contratuais, entre elas a caução e a fiança. "Mesmo
recebendo o aluguel antecipadamente, o proprietário pode
exigir um depósito ou qualquer uma das garantias citadas
para cobrir eventuais danos ao imóvel. No caso do caução,
a quantia solicitada não pode exceder o equivalente a três
meses de aluguel", explica.
Caso o imóvel esteja mobiliado, deverá constar obriga-
toriamente no contrato de locação por temporada a relação
detalhada de todos os móveis e utensílios presentes na
residência, bem como o estado de conservação de cada item.
Ainda, recomenda-se que o contrato seja feito por es-
crito, prevendo os prazos de início e término, valor do
aluguel e forma de pagamento, assim como todas as de-
mais cláusulas de praxe em contratos de locação residen-
cial, tais como os encargos acessórios e forma de restitui-
ção. Dado o curto prazo de duração, não é necessário re-
gistrar o documento em cartório.
Em relação à clareza do contrato para proprietário e inquili-
no, o advogado do escritório Santos Silveiro esclarece que, para
os contratos celebrados no Brasil, aplicam-se as leis do país,
conforme o determinado no Código Civil e na Lei de Registros
Públicos. Desse modo, devem ser aplicadas as leis brasileiras
quanto à forma, substância e linguagem contratual.
"Assim, os contratos firmados em língua estrangeira no
Brasil, que se destinam ao cumprimento e à execução den-
tro do território nacional, devem ser traduzidos para o por-
tuguês por tradutor juramentado, sob a pena de não terem
validade jurídica, nem servir para instruir ação judicial de
despejo ou qualquer outra", justifica.
Quanto à moeda a ser usada nos contratos de locação
temporária para estrangeiros, Meimes lembra que a Lei de
Locações veda a estipulação do pagamento em moeda es-
trangeira e que a recusa em receber o valor devido na mo-
eda em curso no país é considerada contravenção penal,
estando o proprietário sujeito ao pagamento de multa. A
legislação impõe ainda restrições à vinculação do aluguel
à variação cambial ou salário mínimo.
Aposentadoria por Tempo Especial
para vigias
O vigia, vigilante ou guarda que utiliza arma de fogo
em seu trabalho pode entrar com o pedido de aposentaria
com apenas 25 anos de contribuição. A advogada previ-
denciária Aparecida Ingrácio, da Ingrácio e Ingrácio Advo-
cacia e Consultoria Jurídica, explica que a lei prevê um
bônus previdenciário para quem trabalha com perigo emi-
nente ou insalubridade. "Este período é chamado de Tem-
po Especial. No caso dos vigias, a cada ano trabalhado na
profissão é possível acrescentar quatro meses de contribui-
ção ao homem e dois meses à mulher, desde que exista o
porte de arma de fogo", explica a advogada.
Para obter direito a esta aposentadoria, basta que aqueles
que trabalharam até 1995 comprovem o trabalho como vigia
comporte de arma de fogo para reconhecer o tempo especial.
Porém, Aparecida explica que após 1995 existem decisões di-
vergentes nos tribunais sobre o enquadramento como tempo
especial e completa: "Neste caso é essencial a procura por um
advogado, pois somente com um processo judicial é possível
converter o tempo trabalhado em Tempo Especial".
A grande vantagem da aposentadoria para vigias é que o
Tempo Especial diminui significativamente o tempo neces-
sário para se aposentar, uma vez que não é necessário ter
trabalhado a vida toda como vigia para usufruir das vanta-
gens - por exemplo, um homem que trabalhou durante 10
anos como vigia pode aposentar-se quatro anos mais cedo,
independente dos seus outros trabalhos durante a vida.
julgavam contra a manifes-
tação da plateia. Mas. . .as
avaliações das condutas hu-
manas são coisas muito di-
fíceis de serem feitas, exis-
tindo razões que apropria
razão desconhece, como di-
tou o filósofo. Julgar não é
uma coisa fácil... aponto de
já terem afirmado: "não jul-
gueis para não serdes julga-
dos...". De forma tal que, se
bem que, entre-tudo, con-
quanto?
Há os provérbios e os ad-
vérbios! "Vem, vamos embo-
ra / Que esperar não é saber
/ Quem sabe faz a hora, /
Não espera acontecer" foi in-
terpretado como uma cha-
mada à luta armada contra
os ditadores...
* O autor é advogado criminalista
consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 7 (sete)
dias a contar de sua assinatu-
ra ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sem-
pre que a contratação de for-
necimento de produtos e ser-
viços ocorrer fora do estabe-
lecimento comercial, especi-
almente por telefone ou a do-
micílio. Se o consumidor exer-
citar o direito de arrependi-
mento previsto neste artigo,
os valores eventualmente pa-
gos, a qualquer título, duran-
te o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, mo-
netariamente atualizados".
A lei vem amparar e res-
guardar o consumidor de
possíveis arrependimentos
ao se deparar com o produto
na realidade. Destarte, a lei
concede ao consumidor a pos-
sibilidade de decisão e refle-
xão com mais cautela, já com
o produto em mãos.
Ainda é importante frisar
que este exercício de arrepen-
dimento regulado por lei, é ir-
restrito e incondicionado,
além de ser uma norma de
caráter público, podendo ja-
mais ser esbulhada, como por
exemplo, nos acordos entre
fornecedor e consumidor.
Um exemplo palpável de
arrependimento se perfaz na
seguinte situação: você esco-
lhe um eletrodoméstico para
combinar com as cores de sua
cozinha, porém quando este
utensílio chega em sua casa,
você percebe que as cores
mostradas na televisão ou na
tela do computador, meios
que lhe incentivaram à com-
pra, lhe pregaram uma peça,
e a cor verdadeira é bemmais
escura do que parecia. Neste
ínterim, você pode com fulcro
no CDC, em 7 dias informar
ao fornecedor que houve um
engano e requerer a quantia
empregada na compra.
A doutrina consumerista
entende que os fornecedores
que laboram nessas situações
(virtuais, por telefone) devem
correr o riscode desagradodos
consumidores, uma vez que
estes não possuem contato di-
reito com os produtos. Desta
forma, vem sendo clara a ma-
nifestação no sentido de dei-
xar os riscos e os efeitos dessa
relação nas mãos dos fornece-
dores acarretando, assim, o
reembolso atualizado, e as
despesas com transportes na
devolução do produto.
Portanto é direito seu, de-
sistir de compras virtuais no
prazo de sete dias contados
do recebimento do produto ou
da assinatura do contrato de
compra.
*O autor é advogado do Ribeiro
Advocacia & Advogados
Associados e escritor da
Academia Brasileira de Direito
Direito e política
Uma lógica natural
Carlos Augusto
Vieira da Costa
O tema é recorrente, mas
cada vez que volta é com mais
força epropriedade. Refiro-me
à legalização, ou liberação, da
maconha. OUruguai, faz pou-
co tempo, seguiu esse cami-
nho, epor aqui oarautodapro-
posta é ninguém mais nin-
guém menos que Fernando
HenriqueCardoso, umhomem
de quem se pode se falar mui-
tas coisas, mas não que seja um
dissoluto empertigado.
De minha parte, confesso
não entender muito do as-
sunto. Oque sei, porém, é que
muito já foi tentado, desde
políticas repressivas até abor-
dagens sociais, mas nada deu
resultado. Portanto, isto por si
só já seria argumento sufici-
ente para começarmos a tra-
tar a questão da liberação
como uma alternativa a ser
pensada.
Mas a bem da verdade me
inclino para essa posição – a da
liberação - não tanto pela ques-
tão em si, mas simpor conta de
uma lógica subliminar da na-
tureza. Explico melhor.
Certa vez ouvi de uma mé-
dia a seguinte afirmação: remé-
dio que não faz mal também
não faz bem. A simplicidade e
sabedoria da afirmação foi tão
avassaladora que mesmo de-
pois de anos emerge nas mi-
nhas lembranças sempre que
me deparo com desafios soci-
ais, pois de fato não há nada,
ou quase nada, que seja ape-
nas bom ou totalmente mal.
E assim é porque sempre
que tratamos de organismos
complexos, como é o caso da
sociedade, a intervenção para
solução de eventuais desequi-
líbrios será ela própria uma
causadora de novos desequi-
líbrios, razão pela qual os seus
efeitos colaterais não devem
nunca ser iguais ou superio-
res ao mal tratado, sob pena
de não valer o custo e o preço.
No caso da atual política de
proibição e repressão ao uso
dasdrogas, por exemplo, oque
mais chama a atenção não são
os resultados positivos, mas
simo fortalecimento do narco-
tráfico e de suas interações
com outras modalidades do
crime organizado, com suas
nefastas consequências sobre
a segurança pública.
Portanto, se em tese hou-
ver qualquer possibilidade de
que a legalização da maconha
ou de outras drogas possa re-
sultar na redução do espaço
para crime organizado, não há
dúvidas de que dever ser con-
siderada uma alternativa, até
porque, em questões sociais
o único laboratório disponível
é a própria realidade, e não
há como se fazer provas e
contraprovas se o concurso da
coragem e do tempo.
Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de
Curitiba
BEM
PARANÁ
7
Questão de Direito
CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2014
Direito Sumular
Súmula nº 425 do TST
— O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT,
limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
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Livro da semana