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PARANÁ
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CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2015
| edição 10.171
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE
PINHAIS/PR- VARA CÍVEL E ANEXOS – Rua Vinte e Dois de Abril, nº 199, Estância
Pinhais, CEP:83.323-240, Pinhais –PR –
- EDITAL DECITAÇÃO
COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. Edital nº 189/2014. EDITAL DE CITAÇÃO DE
MEXPI COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA, na pessoa de seu representante legal.A
Doutora Camila Scheraiber Polli, Juíza de Direito Substituta daVara Cível da Comarca
de Pinhais –PR, na forma da lei, etc...FAZ SABER aos que o presente edital, viremou dele
tiverem conhecimento que, perante este Juízo destaVara Cível e Anexos da Comarca de
Pinhais-Paraná, respectiva, tramitam os autos de INDENIZAÇÃO sob o nº 1651/2008 em
que figura como requerente WHIRPOOL S/A e requerido MEXPI COMPONENTES
INDUSTRIAIS LTDA, constando dos autos que o requerido a seguir citao encontra-se em
lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de trinta(30) dias, que será
publicado no endereço supra mencionado, vem CITAR, MEXPI COMPONENTES
INDUSTRIAISLTDA(CNPJnº01.615.113/0001-64,napessoadeseurepresentante legal,
para que, querendo no prazo de 15(quinze) dias, apresente contestação. Advertência:
Ficando a parte citada ciente de que não apresentando contestação, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. (art. 285 e 319 do CPC). Conforme
consta na minuta da petição inicial apresentada pela parte autora a seguir transcrita:
“Whirlpool S/a move perante o Juízo de Direito daVara Cível da Comarca de Pinhais/PR,
Ação Indenizatória de Perdas e Danos, em face de MEXPI COMPONENTES
INDUSTRIAISLTDA,autossobnº1651/2008.Aaçãovisaacondenaçãodaréaopagamento
dos prejuízos causados em decorrência de um contrato celebrado entre as partes, onde,
aré foiresponsávelpela fabricaçãoe fornecimentodeumcomponentedefeituoso,quenão
atendeu as especificações técnicas estabelecidas no projeto da autora. O nome do
componenteemquestãosechama“VálvuladeSucção”.A fabricaçãodefeituosadoreferido
componente, levouaautoraarealizarasubstituiçãode todoo lotedefeituosoperanteoseu
cliente,arcando,portantocom todososprejuízosadvindosdasubstituição.Aré foinotificada,
contudo, como a autora não obteve êxito nas tentativas de umacordo extrajudicial interpôs
a presente ação com a finalidade de se ver ressarcido de todo prejuíz\o. Deu-se a causa
o valor de R$2.899.498,75.”Tudo de conformidade com o respeitável despacho de fls.814
a seguir transcrito: “Autos nº 1651/208. Em razão do contido nos autos, sobretudo pelo
aparente esgotamento das vias aptas à citação, não sendo encontrado o réu, defiro a
citação por edital (art.231, II do CPC).Pinhais, 25 de julho de 2014(as) Juliana Velloso
Stankevecz- Juiza de Direito Substituta. Para que chegue ao conhecimento de todos e no
futuro não possam alegar ignorância, passei o presente edital que será afixado em lugar
de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado, nesta cidade de Pinhais, Estado
do Paraná, aos 4 de dezembro de 2014. Eu, (a) Marcelo Kloss- Escrevente Juramento o
digitei e subscrevi. Marcelo Kloss- Escrevente Juramento –Subscrição autorizada pela
Portaria 01/2009
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA. 2ª VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI. Rua Padre Anchieta,
1291 - BIGORRILHO - Curitiba/PR - CEP: 80.730-000 - Fone: 3561-7951 Processo: 0001526-
86.2015.8.16.0185 Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Recuperação
judicial e Falência Valor da Causa: R$5.081.903,09 Autor(s): PAPELINY COMERCIO DE
PAPEIS LTDA Réu(s): Este Juízo Administrador Judicial: Dr. Marcio Eduardo Moro Nos
termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/2005, torna-se público que PAPELINY COMÉRCIO DE
PAPÉIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ Paraná sob o número
902.863.710-9, com sede na Rua Auton Tchekow, n. 175, no Município de Curitiba, Estado
do Paraná, requereu recuperação judicial alegando, em síntese, que enfrenta crise originada
pelo cancelamento de repasse de créditos decorrentes de operações intermediadas pelo
Cartão BNDES onde este, após ter aprovado as vendas, negou-se a repassar à Recuperanda
os respectivos créditos. Diante de tal situação, teve de alavancar-se financeiramente perante
instituições financeiras e fornecedores. Por decorrência de tal fator, aliado à crise
econômicofinanceira vivenciada pelo País atualmente, onde baixas no setor comercial se
mostraram constantes, identificou na recuperação judicial a melhor forma de se manter no
exercício da atividade e conseguir pagar credores, fornecedores e funcionários. Dos pedidos,
constaram: (a) o recebimento e o consequente deferimento do processamento do presente
pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 52, da Lei nº 11.101/2005; (b) a dispensa
da apresentação das certidões negativas para que a Autora exerça suas atividades, nos
termos do art. 52, II, da LRF; (c) a suspensão de todas as ações ou execuções ajuizadas
contra a Recuperanda, na forma do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, bem como a expedição de
ofícios aos Cartórios de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná,
a fim de que baixem os registros já existentes e se abstenham de lavrar qualquer protesto
contra a Autora, bem assim também ao SERASA, para que baixe eventuais anotações já
realizadas e não proceda com qualquer anotação em seus cadastros, à exceção do registro
da própria Recuperação Judicial; (d) a intimação do Digníssimo Representante do Ministério
Público, bem como a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e
Municipal; (e) a expedição de edital para publicação no órgão oficial do resumo do presente
pedido, bem como da decisão que com o respectivo valor atualizado e a classificação de
cada crédito, advertindo e acerca do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação ao
Administrador nomeado eventuais habilitações ou divergências relativas aos créditos
apresentados; (f) a intimação das instituições financeiras para absterem-se de efetuar
quaisquer descontos ou retenções de contas bancárias de titularidade da devedora referentes
a operações incluídas e confessadas no presente pedido de recuperação judicial, bem como
a determinação de devolução, no prazo de quarenta e oito horas, dos valores de titularidade
da Requerente bloqueados pelos Bancos Santander e Safra. A decisão que deferiu o
processamento da recuperação judicial também delimitou que: I - Estando em termos a
petição inicial e tendo sido apresentada a documentação exigida no artigo 51 da Lei n.
11.101/05, defiro o processamento da recuperação judicial, nomeando administrador judicial
o Dr. Marcio Eduardo Moro, sob a fé de seu grau, o que faço com fulcro nos termos do artigo
52 da referida lei. II - Dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora
exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento
de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, o que faço com fulcro no artigo 52, inciso
II, da Lei n. 11.101/2005. III - Quanto ao pedido liminar da autora, para que todos os créditos
recebíveis e valores de qualquer natureza, de posse, custodiados ou que venham a ser
recebidos pelas instituições financeiras sejam desbloqueados e mantidos integralmente
nas contas da empresa, entendo que o mesmo não merece acolhimento. Isto porque não
existe nos autos qualquer documento que comprove a alegada relação entre as financeiras
e a requerente, bem como não foi apontado qual o tipo de desconto a requerente pretende ver
afastado. Além disso, inexiste comprovação do bloqueio dos valores apontados na petição
inicial, não tendo como este Juízo apreciar a manutenção ou não de suposta trava bancária
sem a análise dos contratos firmados entre as partes e conhecimento da data de ocorrência
do ato suscitado (bloqueio). IV - Em relação ao pedido de expedição de ofícios aos Cartórios
de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, a fim de que baixem
os registros já existentes e se abstenham de lavrar qualquer protesto contra a Autora, bem
assim também ao SERASA, para que baixe eventuais anotações já realizadas e não proceda
com qualquer anotação em seus cadastros, à exceção do registro da própria Recuperação
Judicial”, entendo que o mesmo deve ser parcialmente deferido, e com algumas ressalvas.
Em que pese a ausência de previsão legal para o deferimento do pedido da acima exposto,
para a análise do mesmo deve ter em conta o Princípio da Função Social da Empresa. O
deferimento do pedido de recuperação judicial é obviamente incompatível com a continuidade
de protesto dos títulos, uma vez que inviabilizaria a reorganização da pessoa jurídica, que
é plenamente dependente de crédito bancário para a continuidade de suas atividades. Nessas
condições, considerando que o objetivo maior da Lei de Recuperação Judicial, qual seja,
é o de justamente adotar providências que viabilizem uma franca recuperação da empresa,
evitando a bancarrota, tem-se que a medida pugnada deve levar em conta a função social
de preservação da empresa e seus empregados. Dessa forma, estando a empresa em amplo
processo de recuperação judicial, plenamente possível evitar que novos protestos sejam
realizados pelos credores contemplados no pedido de recuperação judicial, referente a
títulos vencidos ou não, que tenham sido emitidos anteriormente à esta decisão. Em relação
ao pedido de baixa nos protestos e anotações já existentes em relação à requerente,
realizados anteriormente ao presente pedido de Recuperação Judicial, deve o mesmo ser
indeferido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas após a
homologação do plano de recuperação judicial é que se deve oficiar os cadastros de
inadimplentes para que providenciem a baixa dos protestos e inscrições em nome da
recuperanda e dos seus sócios, desde que, por óbvio, esteja a dívida inscrita ou protestada
comtemplada no plano previsto no artigo 53 e seguinte da Lei n. 11/101/2005. Isto porque a
novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial somente produz efeitos
após a homologação Isto posto, por ora, indefiro o pedido de suspensão dos protestos e
restrições cadastrais já existentes em face das dívidas contraídas pela requerente Papeliny
Comércio de Papéis Ltda. Contudo, oficie-se o Cartórios de Protestos de Títulos de Curitiba
e cadastros para que se abstenham de protestar os títulos originados por operações de
crédito sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, isto é, todos os títulos de créditos
vencidos ou não, emitidos antes desta decisão. V - Em relação as demais ações ou execuções
existentes contra a autora, ordeno a suspensão de todas, devendo, porém, permanecer os
respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos
1°, 2° e 7° do artigo 6° desta Lei n. 11.101/2005, e as referentes aos créditos excetuados na
forma dos parágrafos 3° e 4° do artigo 49 da desta Lei, cabendo à devedora proceder a
comunicação aos respectivos juízos. VI - Determino a devedora à apresentação mensal das
contas demonstrativas enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição
dos seus administradores (artigo 52, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005). VII - Ordeno a intimação
do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos
os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento (artigo 52, inciso V, da
Lei n. 11.101/2005). VIII - Oficie-se à Junta Comercial para que seja adotada a providência
mencionada no artigo 69, parágrafo único, da LRF. IX - Expeça-se edital para publicação no
órgão oficial nos moldes preconizados pelo artigo 52, §1° e incisos da Lei n. 11.101/2005.
X - Deverá a requerente apresentar seu plano de recuperação judicial no prazo improrrogável
de 60 dias da publicação desta decisão, sob pena de convolação em falência, observando
os requisitos dos artigos 53 e 54 da LF/2005. XI - Decorrido o prazo supra mencionado, o que
deverá ser certificado, venham osautos imediatamente conclusos. XII - Intime-se. Ciência
ao Ministério Público. Curitiba, 28 de abril de 2015. - Luciane Pereira Ramos LISTA DE
CREDORES DA RECUPERANDA: CLASSE I (créditos de natureza trabalhistas) - Emanoel
Duarte Mota R$ 12.000,00; Maria Iracema Pinheiro Borges R$ 4.000,00; Moana Gonçalves
da Silva R$ 4.000,00. Subtotal da Classe I: R$ 20.000,00. CLASSE II (créditos com garantia
real) - Caixa Econômica Federal R$ 240.250,27. Subtotal da Classe II: R$ 240.250,27. CLASSE
III (créditos quirografários) - Bonet Madeiras e Papéis Ltda. R$ 454.451,78; MZM Paper do
Brasil R$ 641.776,63; Sinai Comércio de Papéis Ltda. R$ 253.265,93; Tackpel Distribuidora
de Papel Ltda. R$ 429.327,33; Tubpel Artefatos de Papel Ltda. R$ 1.072.348,54 J A Mosson
e Cia Ltda. R$ 35.000,00; Itaú Unibanco S/A R$ 131.529,00; Itaú Unibanco S/A R$ 100.000,00;
HSBC Bank Múltiplo S/A R$ 24.065,82; HSBC Bank Múltiplo S/A R$ 30.624,48; HSBC Bank
Múltiplo S/A R$ 19.663,20; HSBC Bank Múltiplo S/A R$ 11.963,60; HSBC Bank Múltiplo S/
A R$ 24.096,44; HSBC Bank Múltiplo S/A R$ 81.743,52; HSBC Bank Múltiplo S/A R$ 75.000,00;
Banco do Brasil S/A R$ 100.000,00; Banco do Brasil S/A R$ 60.000,00; Banco do Brasil S/
A R$237.000,00; Banco Bradesco S/A R$ 200.000,00; Banco Safra S/A R$ 180.000,00.
Subtotal da Classe III: R$ 4.821.652,82. TOTAL GERAL: R$ 5.081.903,09. Conforme disposto
no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, a contar da data de publicação deste edital, os credores
terão prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de habilitação ou divergência perante
o administrador judicial nomeado nos autos, cujos dados são: Travessa General Francisco
Lima e Silva, 123 - São Francisco – Curitiba - Paraná - Brasil - CEP 80.520-040. Fones: (41)
3524.0223 - (41) 3026.5253. E-mail
.
EDITALDECITAÇÃODESAMIRRODRIGOSANTOS - FIRMA INDIVIDUAL,
na pessoa de seu Representante Legal e SAMIR RODRIGO SANTOS
,
COMPRAZODE 30 (TRINTA) DIAS.
FAZ SABER
, a todos, quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tomarem, que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível, se processam os
termos da ação de
EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL
sob nº.
987/
2001
, em que
INVEST FACTORING - FOMENTOMERCANTIL LTDA
move
conta
SAMIRRODRIGOSANTOS - FIRMA INDIVIDUALeSAMIRRODRIGO
SANTOS
, para proceder a
CITAÇÃO
de
SAMIRRODRIGOSANTOS - FIRMA
INDIVIDUAL
, pessoa jurídica de direito privado, inscrito(a) no CNPJ/MF
sob o 02.066.257/0001-71, na pessoa de seu Representante Legal, e,
SAMIR RODRIGO SANTOS
, brasileiro, solteiro, técnico em informática,
portador do R.G. nº 5.829.697-0/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº
020.222.249-73, para pagamento da importância de
R$ 35.992,26 (trinta e
cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos -
26.02.2015)
, no prazo de
três (03) dias
, sob pena de penhora, avaliação
e demais atos executórios ou para querendo, embargar no prazo de
15
(quinze) dias
. Para o caso de pronto pagamento, ficamarbitrados honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, verba que,
no caso de integral satisfação do débito será reduzida pela metade, no
caso de integral pagamento do débito no prazo de três dias. Caso não seja
efetuado o pagamento, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à
penhora de bens e sua avaliação (munido da Segunda via do mandado),
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimados, na mesma
oportunidade, o (a) (s) executado (a) (s). Certificando-se e detalhadamente
as diligências realizadas, em não sendo localizado o executado. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro
alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será devidamente
publicado e afixado na forma da Lei. Curitiba, 10 de abril de 2015. Eu
______________________, (as) Marcelo José Merlin - Escrevente
Juramentado, o fiz digitar e subscrevi.
Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito
EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ELEIÇÕES SINDICAIS
Pelo presente edital, ficam convocados todos os associados do Sindicato
da Industria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do
Paraná, para as eleições que serão realizadas no dia 11 de Setembro de
2015, no período das 08:00 horas às18:00 horas, na sede desta Entidade,
sito na Avenida Marechal Floriano Peixoto nº 5750 – Hauer, em Curitiba,
no Estado do Paraná, para a composição da Diretoria, Conselho Fiscal e
Delegados Representantes Junto ao Conselho da Federação, efetivos e
suplentes, ficando aberto o prazo de 10 (dez) dias, para o registro de
chapas, que começará a contar no dia subseqüente da data da publicação
deste Edital. A Secretaria da Entidade funcionará, no período destinado
ao registro de chapas, no horário das 08:00 horas às 11:45 horas e das
13:00 horas às 18:00 horas. Caso não seja obtido “quorum” em primeira
convocação, a eleição será realizada em segunda convocação no dia 23
de setembro de 2015, e não obtido “quorum” em segunda convocação, a
eleição em terceira convocação será realizada no dia 24 de setembro de
2015, sendo considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria
dos votos dos eleitores presentes. Havendo somente uma chapa para
concorrer nas eleições sindicais, poderá ser instalada a assembléia
eleitoral no dia acima designado, às 16h00min em primeira convocação
desde que presentes a maioria absoluta dos associados em condições
de votar. Não estando presente este quorum, poderá a mencionada
assembléia ser instalada duas horas após, sendo considerados eleitos
os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos eleitores presentes.
Curitiba, 25 de maio de 2015.
Wilson Bill - Presidente
SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
DO PARANÁ – SINDACS-PR
Edital de Convocação – Assembléia Geral Ordinária
O presidente da entidade supra, no uso das atribuições que
lhe conferem o Estatuto Sindical e a Legislação vigentes,
convoca todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, da
categoria dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná, a
participarem da Assembléia Geral Ordinária que será realizada
no dia 01 de junho de 2015 (segunda-feira), às 16h30min
(dezesseis horas e trinta minutos), em primeira convocação,
no Restaurante Hellivana Grill situado à Praça Generoso
Marques, 134 1° andar Centro - Curitiba – PR – para deliberarem
sobre as seguintes ordens do dia: a)Prestação de contas
financeiras da Entidade exercício 2014 , b) Assuntos gerais.
Não havendo no horário acima designado, número suficiente
de empregados para a instalação dos trabalhos em primeira
convocação, a assembléia será realizada uma hora após, no
mesmo local, ou seja, às 17h30min (dezessete horas e trinta
minutos), em segunda convocação, com qualquer número de
presentes.
Curitiba, 28 de maio de 2015.
Luiz Carlos Alves de Lara – Diretor-presidente
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE
Rivael Ferreira Beltrão
Nos termos do artigo 7º do Regulamento de Arbitragem da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM DO PARANÁ – CMA/PR, cuja cópia está a disposição nesta Instituição,
tem a presente a finalidade de notificar
Rivael Ferreira Beltrão,
brasileiro, solteiro,
comerciante, CI-RG 003.421.775/ RN, CPF 012.537.739-80, acerca do protocolo de
Solicitação de Instauração de Arbitragem nº 142/2015 referente ao Contrato de Locação
para Fins Comerciais celebrado com Ricardo Antonio Machado.
Assim, nos termos do referido regulamento, ficaV.Sª.notificado(a) acerca da escolha do
árbitroqueconduziráe julgaráareferidademandaarbitral,cujonomepoderáserverificado
na CMA-PR.
Fica V. Sª. citado(a) a comparecer na sede da CMA/PR, localizada na Al. Prudente de
Moraes,291,Curitiba/PR,nodia
02/07/2015,às16:30horas,
ocasiãonaqualserárealizada
a 1ª Audiência. Em caso de não comparecimento, no dia e hora marcados, fica V. Sª.
citado(a) a apresentar sua defesa quanto aos pedidos e demais alegações apresentadas
pelo(s) demandante(s), com a indicação das provas que pretende produzir, até o dia
12/
07/2015
, conforme artigo 10 do Regulamento de Arbitragem da CMA-PR.
Ressaltamos que serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade
das partes e da ampla defesa. Entretanto, informamos que a sua revelia não impedirá que
seja proferida Sentença Arbitral.
Esclarecemos, ainda, que as partes poderão postular por advogado, respeitada sempre
a faculdade de designar quem as represente, mediante Procuração, ou assista no
Procedimento Arbitral.
Curitiba, 26/05/2015
LigiaTerezinha Bubniak
Supervisora da CMA-Pr
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Sindicato dos Empregados em Informática e
Tecnologia da Informação do Paraná – SINDPD-PR, por sua
diretoria colegiada convoca todos os trabalhadores da
Companhia de Informática do Paraná- CELEPAR, para
participarem da Assembléia Geral Extraordinária que se realizará
no dia 03/06/2015, às 16h15, em primeira convocação, e não
havendo quorum mínimo, em segunda convocação às 16h45,
com o número que se fizer presente, conforme o Estatuto
Social da Entidade. A Assembléia se realizará nas dependências
do Ginásio de Esportes da FUNCEL, sito à Rua Nilo Peçanha,
720, Curitiba – Paraná. No interior do Estado do Paraná será
realizada Assembléias nos Núcleos Regionais de Paranaguá, P.
Grossa, Guarapuava, Pato Branco, Cascavel, Foz do Iguaçu,
Umuarama, Jacarezinho, Londrina, Maringá, no período de 08
à 12/06/2015, a fim de discutir e deliberar sobre a seguinte
ordem do dia:
PAUTA
1. Apresentação da contraproposta da Empresa;
2. Indicativo de greve.
Curitiba, 27 de maio de 2015.
DIRETORIA COLEGIADA
SINDPD-PR
1...,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19 21,22,23,24
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