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BEM
PARANÁ
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CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 1º DE AGOSTO DE 2016
| edição 10.464
SINCOOPAR NOROESTE - SINDICATO DAS COOPERATIVAS AGRICOLAS,
AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DO NOROESTE DO PARANA - CNPJ nº. 06.045.175/
0001-00, SINCOOPAR NORTE - SINDICATO DAS COOPERATIVAS AGRICOLAS,
AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DA REGIAO NORTE DO PARANA - CNPJ nº.
06.044.118/0001-06 e SINTRACOOP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO
PARANA - CNPJ: 68.819.853/0001-93, conforme audiência realizada na cidade de Cornélio
Procópio-PR republicam em conjunto a decisão face de tutela antecipada concedida pela
Juíza Emilia Simeao Albino Sako na ACP 0000220-72.2016.5.09.0127, ainda em trâmite na
02ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, republicam-se por 10 dias consecutivos: “Trata-
se de ação civil pública movida em face de sindicato dos trabalhadores em cooperativas
agrícolas, agropecuárias e agroindustriais no estado do Paraná, sindicato das cooperativas
agrícolas, agropecuárias e agroindustriais da região norte do Paraná e sindicato das
cooperativas agrícolas, agropecuárias e agroindustriais do noroeste do Paraná, na qual diz
o requerente que, em 26/5/2015, foi instaurado o Procedimento Preparatório
000289.2015.09.003/9, após o recebimento do Ofício n.º 122.2015 remetido por esta Vara do
Trabalho, com cópia de normas coletivas firmadas pelos requeridos nos anos de 2008 a
2011, nas quais foi reconhecida a existência de cláusulas ofensivas à lei. Por não estarem
as normas encaminhadas em vigência, foi analisada a CCT 2014/2016 (registrada sob o n.º
PR004074/2014) firmada entre os requeridos, com vigência de 1/6/2014 a 31/5/2016 e
abrangência territorial em várias cidades, inclusive, Cornélio Procópio/PR. Apurou o
requerente, tal norma coletiva, irregularidades em várias cláusulas, relativas a piso salarial,
salário substituição, atribuição genérica de quitação ao pagamento de verbas salariais e
rescisórias realizado por meio de cheque, dispensa da assinatura do empregado nos
demonstrativos de pagamento, adicional de insalubridade (base de cálculo fixado abaixo do
salário mínimo nacional), promoção, fornecimento de moradia, auxílio alimentação, transporte,
horas
in itinere
, contrato de experiência no contrato de safra, exclusão da unicidade contratual
nos contratos de safra subsequentes, advertências e suspensão (dispensa da obrigatoriedade
de entrega da via ao empregado em caso de recusa em assinar), ilegalidade da tolerância
de 10 minutos nos horários que antecedem/sucedem a jornada), adoção de banco de horas
e compensação de jornada concomitantemente, saldo negativo em banco de horas, dispensa
de marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de alimentação/refeição/
descanso, intervalo para lanche não computado na jornada, tempo gasto com a troca de
uniforme, RSR aos domingos a cada sete semanas, trabalho em RSR e feriados, adoção de
sistemas alternativos de controle de jornada, ilegalidade das escalas 5x1 e 6x2, ilegalidade
da escala 12x36 na forma como prevista na norma coletiva, desconto salarial por ato culposo
em caso de dano ou extravio de EPI e uniforme, recusa de atestados médicos, assédio
moral, ilegalidade da contribuição patronal obrigatória para o Fundo de Assistência e Formação
Profissional da Federação dos Trabalhadores, taxa associativa aos não filiados, patrocínio
indireto do sindicato laboral por empresas, multa por descumprimento de cláusula da CCT
fixada em valor irrisório e revertida aos sindicatos, afastamento genérico do direito à
remuneração de tempo despendido em favor do empregado (horas de sobreaviso). Afirma o
requerente que realizou audiências com os Sindicatos nos dias 22/7/2015, 5/11/2015 e 17/
11/2015; embora os requeridos tenham reconhecido os vícios, concordado com a retirada
das cláusulas ilegais e apresentado projeto de Termo Aditivo à CCT com as alterações, se
recusaram a firmar TAC; exigida a assinatura do TAC, os requeridos declararam que não o
assinariam e, também, não protocolariam o projeto de Termo Aditivo no MTE. Pleiteia a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que sejam os requeridos compelidos
ase abstenham de firmar novos ACTs/CCTs com cláusulas iguais ou semelhantes às já
mencionadas da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2016, garantindo que não seja
estipulado piso salarial abaixo do piso regional para o Estado; o trabalhador substituto faça
jus à remuneração do substituído desde o primeiro dia da substituição; seja vedada a atribuição
genérica de quitação ao pagamento de verbas salariais e rescisórias realizado por meio de
cheque; seja obrigatória a assinatura do empregado em todos os demonstrativos de
pagamento; seja vedada a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade abaixo
do salário mínimo nacional; não mais se exija a realização de “estágio probatório” para
promoções, exceto quando a própria lei autorizar; seja considerado como salário in natura
o fornecimento de moradia, quando a lei o considerar; seja considerada a natureza salarial
do auxílio alimentação, quando a lei o considerar; seja considerada a natureza salarial de
auxílio transporte, quando a lei o considerar; sejam consideradas as horas
in itinere
, nos
termos da Súmula 90 do TST; seja vedada a celebração de contrato de experiência no
contrato de safra; seja vedada a exclusão da unicidade contratual, de plano, nos contratos
de safra seguintes e subsequentes, se ela de fato ocorrer; seja vedada a obrigação imposta
ao empregado de assinar advertências para receber uma via do documento; considerem-se
como jornada extraordinária as variações que antecedam ou sucedam a jornada de trabalho
superior a 5 minutos, observando-se o limite máximo de 10 minutos diários, conforme as
Súmulas 366 e 449 do TST; não sejam adotados o banco de horas e o acordo de compensação
de jornada concomitantemente, sob pena de descaracterização; seja vedada a transferência
de saldo negativo final como saldo negativo inicial para a próxima data-base no banco de
horas; seja vedada a dispensa da marcação de ponto nos horários de início e término de
intervalo de alimentação/refeição/descanso; compute-se o intervalo para lanche na jornada
de trabalho, quando a lei assim o determinar; compute-se o tempo dispendido para a troca
de uniforme na jornada de trabalho, quando a lei assim o determinar; conceda-se o RSR uma
vez na semana, preferencialmente aos domingos, vedando-se que o RSR recaia no domingo
apenas uma vez a cada sete semanas; seja remunerado em dobro o trabalho realizado em
dias de RSR e feriados; se abstenham de adotar sistemas alternativos de jornada, não
reconhecidos pelo MTE, quando já adotado o sistema REP (registro eletrônico do ponto); não
sejam realizadas escalas 5x1 e 6x2, considerando que não há a concessão de RSR
preferencialmente aos domingos nestes modelos de jornada; em relação ao regime 12x36:
que sejam pagos os feriados trabalhados em dobro; que os intervalos não concedidos gerem
direito a horas extras; que a hora noturna seja considerada como de 52 minutos e 30 segundos;
abstenha-se de realizar o desconto de danos culposos sem expressa autorização do
empregado; o prazo para entrega de atestado médico seja razoável e tenha por marco
regulatório a data de retorno ao trabalho e não a data de emissão do atestado, não sendo
submetido à recusa pelo médico da empresa, salvo se houver indício de falsidade; não
sejam pactuadas formas indiscriminadas de revista aos empregados, em especial que não
tenham restrição a “toques” físicos ou à extensão da revista; abstenha-se de impor aos
empregadores o pagamento de contribuições em benefício do Sindicato dos Trabalhadores
ou da Federação dos Trabalhadores, a qualquer título; abstenha-se de pactuar cláusulas
coletivas destinadas a instituição de taxa sindical obrigatória em face de trabalhadores não
associados ou de repassar essa obrigação pecuniária às Cooperativas; abstenha-se de fixar
a multa por descumprimento da CCT em valores irrisórios, majorando-a, com destinação em
prol dos funcionários prejudicados pelo descumprimento; se abstenham de descaracterizar
o regime de sobreaviso quando ele acontecer de fato. E sejam compelidos a, solidariamente,
publicar, no prazo de cinco dias após o recebimento do mandado, às suas expensas, o
inteiro teor da decisão liminar desta Ação Civil Pública, nos boletins impressos dirigidos às
categorias econômica e profissional interessadas, bem como em jornal impresso de ampla
circulação e rádio de maior audiência nas cidades em que tenham base, por 10 dias
consecutivos, comprovando nos autos, em até 10 dias, o cumprimento da presente obrigação.
Caso descumprida a decisão, requer a aplicação de multas, a serem revertidas a entidade
beneficente indicada por si indicada ou a outra destinação social. Diz o art. 300 do CPC que
a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito alegado pela parte, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A
cognição para concessão da tutela deve possibilitar a constatação de um nexo de pertinência
entre o direito aparente e o direito real muito próximo à situação de certeza. O § 2.º do
mencionado artigo preconiza que a tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia. A tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ou seja, nos casos em que a
urgência é contemporânea à propositura da ação, segundo o art. 303 do CPC, a petição inicial
pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final,
com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo. O Ministério Público do Trabalho encaminhou aos autos a
Convenção Coletiva de Trabalho mencionada na inicial, comprovando suas alegações. A
norma coletiva abrange a categoria de trabalhadores em cooperativas agrícolas,
agropecuárias e agroindustriais com abrangência territorial em diversas cidades do Paraná,
inclusive Cornélio Procópio. Diz o art. 611 da CLT que: “Convenção Coletiva de Trabalho é
o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categoria
econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. Por sua vez, o parágrafo
1º do mesmo artigo prevê que: “É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente
categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa
ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”. Conforme está comprovado
nos autos, o sindicato representante dos trabalhadores vem negociando em nome da categoria
que representa condições de trabalho ofensivas às normas legais, que são patamar de
direitos mínimos, em prejuízo da categoria. As negociações coletivas de trabalho somente
são legítimas quando buscam melhorias nas condições de trabalho e remuneração dos
empregados representados. Não podem servir de instrumento para o despojamento de direitos,
que contam com a máximo proteção legal. Sendo assim, acolho o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela de mérito e determino que: Os requeridos se abstenham de firmar novos
ACTs/CCTs com cláusulas iguais ou semelhantes às citadas pelo requerente e inseridas na
Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2016".
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA
JUDICIAL DE FOZ DO IGUAÇU – PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 – Polo Centro – Foz
do Iguaçu/PR – CEP: 85.863-756 – Fone: (45) 3522-6118 Autos nº. 0008927-53.2014.8.16.0030
Processo: 0008927-53.2014.8.16.0030 Classe Processual: Depósito Assunto Principal:
Liminar Valor da Causa: R$ 61.304,25 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CNPJ/MF:
60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, S/N – Vila Yara – OSASCO/SP – CEP: 06.029-900
RÉU(S): SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA (CPF/MF: 173.310.809-20) R CAMURIN, 325 – 3
LAGOAS – FOZ DO IGUAÇU/PR – CEP: 85.851-970 EDITAL PARA CITAÇÃO DE FABIANO
MARCELO LOPES DE SOUZA ME COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O DOUTOR GABRIEL
LEONARDO SOUZA DE QUADROS, M.M. JUIZ DE DIREITO DESTA SEGUNDA VARA
JUDICIAL, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, expedido nos autos sob n° 0008927-53.2014.8.16.0030, Ação de Deposito, promovida
por BANCO BRADESCO SA, em face de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, pela minuta da
petição inicial e despacho em seguida transcrito. MINUTA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PR.
PROCESSO n.º 0008927-53.2014.8.16.0030 BANCO BRADESCO S/A, Instituição Financeira
de Direito Privado, com sede em OSASCO - SP, localizada na CIDADE DE DEUS, CEP:
06029-900, regularmente inscrita no CNPJ/MF. sob n.º 60.746.948/0001-12, através de seu
advogado e procurador NELSON PASCHOALOTTO, OAB 108.911/ SP, com endereço na Rua
Marechal Deodoro - n.º 502, Centro, CEP: 80010-010, CURITIBA/PR, fone (41) 2106-3800,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 4º,
do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1.969, R E Q U E R E R A C O N V E R S Ã O D E
S T A A Ç Ã O D E B U S C A E A P R E E N S Ã O E M A Ç Ã O D E D E P Ó S I T O, em relação
a SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, inscrito no C.P.F./M.F. sob o n.º 173.310.809-20, atualmente
domiciliado na cidade de FOZ DO IGUAÇU-PR, onde reside na R CAMORIM 325, Bairro: 3
LAGOAS, CEP: 85862-435, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir articulados: DOS
FATOS A Autora propôs em relação ao Réu uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada
no Decreto-lei n. 911/69, visando reaver um automóvel marca , modelo , chassi , de cor ,
placa , ano de fabricação , modelo , renavam . Conforme se depreende da Certidão do Senhor
Oficial de Justiça, o veículo alienado fiduciariamente à Autora, consoante contrato que
instruiu a ação de busca e apreensão, não foi encontrado. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Autora alicerça a presente ação no artigo 4º, do Decreto-lei n. 911/69, o qual roga vênia a
Vossa Excelência para transcrevê-lo: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do
pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista
no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. O Capítulo II, do Título
I, do Livro IV, do Código de Processo Civil, trata da ação de depósito, regulamentada pelos
artigos 901a 906, do mesmo Diploma Legal, onde o credor exige a restituição da coisa
depositada, in casu, o veículo automóvel marca , modelo , chassi , de cor , placa , ano de
fabricação , modelo , renavam . Neste prisma, necessária se faz a menção de que o Réu
encontra-se em mora com suas obrigações, pois pagou apenas 03 (três) das 36 (trinta e seis)
parcelas pactuadas no instrumento contratual, ocasionando o vencimento antecipado de
toda a dívida para o dia 25 de Julho de 2009, data esta em que ocorreu a inadimplência e a
impontualidade. Atenta à diretriz do artigo 902, caput, do Código de Processo Civil, a estimativa
do bem alienado fiduciariamente, que, com a devida mesura, consoante melhor doutrina e
jurisprudência, abrange ao principal acrescido de todos os encargos contratados e o saldo
devedor, in casu, perfaz, NESTA DATA o valor de R$ 63.075,12 DO PREQUESTIONAMENTO
Caso seja necessário obter o exame dos autos através de recurso extraordinário pelo Supremo
Tribunal Federal, que possui a função de proteger a autoridade e a inteireza da lei magna
federal, e tem o caráter de instituto destinado a impugnar decisões judiciárias, para obter
suas reformas em caso de violarem dogmas constitucionais; e pelo Superior Tribunal de
Justiça, através de recurso especial (matéria que antes era abrangida pelo recurso
extraordinário), que desempenha ação própria de manter o domínio e a indivisibilidade da lei
federal; a Autora pré-questiona as matérias elencadas abaixo; inclusive, podendo ser
apresentados concomitantemente, no molde do artigo 543. Para efeito de apreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça, em caso de recurso especial retido, nos moldes da Lei n. 9.756,
de 17 de dezembro de 1.998, ou ainda mesmo para o recurso especial previsto no artigo 541,
do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, a Autora enumera os seguintes dispositivos legais: Decreto-lei n. 911/
69 I) Artigo 1º; a) artigo 1º, § 4º; b) artigo 1º, § 5º; c) artigo 1º, § 7º; d) artigo 1º, § 9º; e) artigo
1º, § 10º. II) Artigo 2º; Artigo 2º, § 1º; Artigo 2º, § 2º; Artigo 2º, § 3º. III) Artigo 3º; Artigo 3º,
§ 1º; Artigo 3º, § 3º; Artigo 3º, § 4º; Artigo 3º, § 5º. IV) Artigo 4º. V) Artigo 5º, parágrafo único.
Código Civil Brasileiro: Artigos 758, 762,763 e 802. Para efeito de apreciação pelo Superior
Tribunal de Justiça, em caso de recurso extraordinário retido, nos moldes da Lei n. 9.756, de
17 de dezembro de 1.998, ou ainda mesmo para o recurso extraordinário previsto no artigo
541, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”,
da Constituição Federal, a Autora enumera os seguintes dispositivos legais: 1) Constituição
Federal Artigo 5º, inciso LXVII. Com referência ao: 1) Decreto-lei n.º 911/69 I) Artigo 4º.
Código Civil Brasileiro: Artigos 1.265 a 1.281 e 1.287. Código de Processo Civil Artigos 901
a 906. DO PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS Verificando-se que o bem alienado
fiduciariamente não foi encontrado, REQUER: A) Digne-se Vossa Excelência em CONVERTER
A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, com fundamento
no artigo 4º, do Decreto-lei n. 911/69, determinando sejam efetivadas as devidas anotações
de estilo, inclusive no cartório distribuidor; B) Seja determinada a remessa do presente feito
ao Cartório Distribuidor para que este proceda às anotações de estilo no sentido de modificar
em seus arquivos a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. C) Com
fulcro no artigo 902, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a CITAÇÃO DE SEBASTIAO
PEREIRA DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, ENTREGAR O BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE, ou seja, o automóvel marca , modelo , chassi , de cor , placa , ano de
fabricação , modelo, renavam ; DEPOSITÁ-LO EM JUÍZO OU CONSIGNAR-LHE O
EQUIVALENTE EM DINHEIRO; ou ainda, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO, advertindo-o
dos efeitos da revelia contidos no artigo 319, do Diploma Legal acima mencionado, na
orientação do que prevê o artigo 285, do mesmo Códex. D) Que conste no mandado a
COMINAÇÃO DA PENA DE PRISÃO DE ATÉ 01 (UM) ANO, conforme disposto no Parágrafo
único, do artigo 902, do Código de Processo Civil. E) Que para o cumprimento do r. Mandado,
seja deferido ao Senhor Oficial de Justiça do feito o benefício do artigo 172, parágrafos 1º
e 2º, do mesmo Códex acima referido; F) A PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRESENTE AÇÃO,
expedindo-se o mandado para a entrega do bem ou do equivalente em dinheiro no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, SOB PENA DE NÃO SENDO CUMPRIDO, SER-LHE DECRETADA
A PRISÃO ATÉ 01 (UM) ANO, POR SER CONSIDERADO DEPOSITÁRIO INFIEL, nos moldes
do artigo 904, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil; G) Finalmente, a
CONDENAÇÃO DO RÉU ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na
base de 20% (vinte por cento), consoante o contrato exeqüendo e demais consectários
legais. I) Por fim, requerer que todas as intimações judiciais sejam remetidas para RUA
MARCOS AUGUSTO GENOVÊZ SERRA, Nº 2-39, JD INFANTE DOM HENRIQUE, BAURU /
SP, CEP: 17012-647, ou publicadas em órgão oficial em nome de NELSON PASCHOALOTTO,
OAB 108.911/ SP, sob pena de tornar-se inválida intimação em nome de outros patronos.
DAS PROVAS Protesta e requer a produção de prova documental, testemunhal, inspeção
judicial, prova pericial, com a indicação de assistente técnico e por todos os outros meios
probantes em direito admitidos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil,
desde que moralmente legítimos como dispõe o artigo 332, do mesmo Códex; caso se faça
necessário; apresentação de quesitos, à luz do artigo 421, §1º, incisos I e II, do mesmo
Diploma; inclusive pelo depoimento pessoal do Réu, sob pena de confesso e oitiva de
testemunhas, cujo rol será apresentado no momento oportuno. Dá-se a presente o valor de
R$ 61.304,25. Insta acentuar, que para o presente requerimento, por tratar-se de ação incidental,
com todo o acatamento devido, desnecessário tornase o recolhimento de novas custas.
Neste sentido, roga vênia para transcrever V. Acórdão extraído da obra BUSCA E APREENSÃO
- Teoria, Prática e Jurisprudência, do Insigne Mestre JOSÉ LIBERATO POVOA, Editora Atlas,
1.993: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE
DEPÓSITO - CUSTAS PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE NOVO
RECOLHIMENTO - INADMISSIBILIDADE - AÇÃO DE DEPÓSITO DO DEC. -LEI nº 911/69 que
é simples incidente ou fase da ação típica de busca e apreensão - Inexigibilidade de nova
taxa judiciária - Inteligência do art. 4º do referido Decreto-lei. A ação de depósito pelo Dec.
-lei nº 911/69 não tem o mesmo objeto de ação do mesmo nome regida pelo Código de
Processo Civil, sendo mera fase do processo ou ação típica de busca e apreensão, tendente
a consolidação da propriedade resolúvel, para permitir a venda extrajudicial ou judicial do
bem, sem a necessidade da expropriação forçada e subsequente procedimento de
arrematação, para a satisfação do crédito do autor. A conversão do pedido de busca e
apreensão em ação de depósito não dá ensejo a novo recolhimento de custas. (Ap. 411.413-
2 - 6ª C. - 1º TACSP - j. 07/11/89 - rel. Juiz Castilho Barbosa, RT 652/82). Nestes Termos Pede
Deferimento. DESPACHO 1. Com fundamento do art. 256, II, do CPC, defiro a citação por
edital, com prazo de 30 (trinta) dias.2. O edital deverá observar o disposto no art. 257, do CPC,
sendo que enquanto não implementada a plataforma de editais (inciso II), deverá o expediente
ser publicado em jornal local de ampla circulação (parágrafo único).ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiro os fatos
articulados pelo autor. Em caso de revelia será nomeado curador especial Art. 257 do Código
de Processo Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância, e expedido o presente
edital, que será afixado na sede deste Juízo e publicado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade e Comarca, aos, 14 de Julho de 2016. Eu, Luciana Dias Rodrigues Auxiliar
Juramentada Portaria 73/2013, Maria Priscila Bezerra Góis, auxiliar juramentada o digitei e
subscrevi. GABRIEL LEONARDO SOUZA DE QUADROS Juiz de Direito
PREFEITURAMUNICIPAL DE PIÊN ESTADODO PARANÁ
RECURSOS DOBANCOMUNDIAL - BIRD
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 8.201 – BR
TOMADA DE PREÇOS Nº 010/2016
PROCESSO Nº 1626/2016
AVISODA 1ª ALTERAÇÃO DO EDITAL
OBJETO:
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA A
UNIDADE DE SAÚDE CENTRAL, PS CAMPINA DOS MAIA, PS CAMPO
NOVO, PS QUICÉ E PS TRIGOLÂNDIA, EM ATENDIMENTO AO
PROGRAMAAPSUS,CONFORMETERMODEADESÃODARESOLUÇÃO
Nº 604/2015 DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ.
Tendo em vista a necessidade de atendimento da Resolução
SESA nº 207/2016, fica alterado o conteúdo do
item 15 do Edital
e da
cláusula décima primeira do Anexo V – Minuta de Contrato
, o qual
poderá ser acessado através do link:
ou mediante requerimento ao Departamento de Licitações e Compras
pelo e-mail
.
As demais disposições do edital permanecem inalteradas.
Piên/PR, 28 de julho de 2016.
CRISTIANOQUADROS
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
ACADEMIA PARANAENSE DE MEDICINA
RUACÂNDIDOXAVIER,575–ÁGUAVERDE– 80240-280-CURITIBA–PR
FONE: (041) 3242-9394 e-mail:[email protected]
EDITAL
Pelo presente Edital, a Academia Paranaense de Medicina abre inscrições
para o preenchimento de
2 (duas)
Cadeiras de Acadêmicos Titulares,
1(uma)
pela vacância do Acadêmico Titular Doutor Lauro Grein Filho
(capital) e
1 (uma
) para elevação à Acadêmico Emérito do Doutor Pedro
Aloysio Kreling (interior).
Os interessados deverão ser formados em Medicina por tempo superior
a 15 anos e comprovar suas atividades profissionais e científicas através
da apresentação do
CurriculumVitae.
A documentação deverá ser encaminhada ao Presidente da Academia
Paranaense de Medicina até o
03 de Outubro de 2016,
na sede da
Associação Médica do Paraná, e protocolada com a secretária Sra. Hilda
Hintz, à rua Cândido Xavier, 575 – Água Verde, no horário das 08:00h –
13:00h.
Curitiba, 01 de Agosto de 2016.
Dr. Aristides de Athayde Neto
Acadêmico Presidente
REPUBLICADOPOR INCORREÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS N.º 092/2016 –
PMM
LICITAÇÃO COM RESERVA DE COTA DE ATÉ 25% (VINTE E CINCO)
POR CENTO PARA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESA (ME),
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) e MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL (MEI)
OBJETO: AQUISIÇÃODECARNESPARAATENDERSECRETARIAS
, com
as características e especificações constantes deste Edital.
ABERTURA DAS PROPOSTAS:
Em
12 de agosto de 2016
, às
14:00
horas
, na sede da Prefeitura de Matinhos, sito à Rua Pastor Elias
Abrahão, n.º 22, Centro, em Matinhos, Estado do Paraná, onde poderá
ser obtido informações complementares, no horário das 08:00 às 11:30
e das 13:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, fone: (41) 3971-
6003 / 3971-6012 / 3971-6140 e fax: (41) 3971-6013.
As licitantes interessadas deverão
protocolar seus envelopes
devidamente lacrados
impreterivelmente até às 13:45 horas no
Departamento de Protocolo, no endereço acima mencionado.
VALOR MÁXIMO GLOBAL:
R$1.566.574,10 (um milhão, quinhentos e
sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos).
O edital encontra-se a disposição no portal
e
setor de licitações na Prefeitura Municipal de Matinhos.
Matinhos, 28 de julho de 2016
Janete de Fátima Schmitz
Pregoeira
1...,16,17,18,19,20,21,22,23,24,25 27,28,29,30,31,32
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