23 Curitiba, sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - edição 11.090 [email protected] Publicidade Legal DECRETO Nº 32.969/2019 Súmula: “Regulamenta o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por inexecução contratual e dá outras providências”. Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração Pública Municipal, HISSAM HUSSEIN DEHAINI , Prefeito do Município de Araucária, Estado do Paraná , no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 56 da Lei Orgânica Municipal e fundado no interesse público, atendendo ao contido no Processo Administrativo nº 17111/2018, e nos termos do disposto nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e artigo 7º da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, DECRETA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios Art. 1º. Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo voltado para a apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados no âmbito da administração pública municipal, para a aplicação de penalidades administrativas previstas nas leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Art. 2º. Para os fins deste Decreto considera-se: I. Fornecedor: pessoa física ou jurídica participante de licitação realizada pela administração pública municipal ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a administração pública municipal, inclusive através das dispensas e inexigibilidades de licitação previstas nos Decreto nº 32.969/2019 pág. 2/10 artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II. Ato ilícito: conduta que infringe dispositivos legais e/ou regras previstas nos atos convocatórios de licitação, na Ata de Registro de Preços, no contrato ou instrumento que o substituir; III. Contrato: ajuste, precedido ou não de licitação, formalizado por meio de termo contratual ou instrumentos equivalentes, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666/93, por meio do qual se estabelecem obrigações recíprocas; IV. Contratante: órgão ou entidade signatária do instrumento contratual ou de documento equivalente; V. Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; VI. Administração Pública: Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. Art. 3º. Se após o devido processo legal, ficar evidenciada a responsabilidade do fornecedor pela inexecução contratual e/ ou violação às cláusulas do certame licitatório, ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, prevista em lei e em conformidade com a natureza e gravidade da falta, e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Seção II Da Competência para Apuração das Infrações Administrativas Art. 4º. A apuração da responsabilidade pela inexecução parcial ou total de obrigações assumidas por fornecedor, ou de quaisquer atos ilícitos por ele praticados, é de competência do ordenador de despesa do órgão ou entidade da administração pública municipal que firmou relação contratual de fornecimento de bens ou prestação de serviços com o fornecedor inadimplente. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Do Início do Processo Art. 5º. Caberá ao Secretário Municipal, baseado em informações da fiscalização da execução do objeto do contrato sempre que verificar o descumprimento das cláusulas contratuais e/ou editalícias, ou ainda o cometimento de irregularidades, enviar documento, denominado de “Relatório Inicial” ao Departamento de Gestão de Contratos da Secretaria Municipal de Administração – DGC/SMAD, o qual deverá conter: I. os atos praticados pelo licitante ou contratado, de forma clara e objetiva, em ordem cronológica, que caracterizam falta contratual; II. as cláusulas violadas do instrumento convocatório ou do contrato; III. cópias dos contratos e notas de empenho, com as informações necessárias para determinação do início da contagem do inadimplemento da parcela; IV. demais documentos que julgarem pertinentes; V. Quando se tratar de falta cometida por licitante, em qualquer fase do certame previamente a assinatura do Contrato ou Ata, a irregularidade cometida deverá ser comunicada formalmente à DGC/SMAD pelo Pregoeiro ou Presidente da Comissão responsável, sem prejuízo das demais cominações legais previstas em lei. Art. 6º. O processo administrativo será instaurado por ato administrativo do Secretário Municipal de Administração e deverá conter: I. a identificação dos autos do processo administrativo original da contratação, do empenho e contrato que supostamente tiverem suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo licitante ou contratado; II. referência às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração da responsabilidade. Seção II Da Comunicação dos Atos Art. 7º. O fornecedor deverá ser notificado: I. das decisões que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções; Parágrafo único. Em regra, a notificação far-se-á pessoalmente, pelo correio, através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento – AR ou através de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária – DOEMA, sendo este último quando incerto ou inacessível o lugar em que a licitante ou contratada se encontrar. Seção III Da Instrução Art. 8º. O fornecedor será notificado inicialmente para apresentação de defesa prévia, garantido o contraditório e a ampla defesa nos prazos que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo. § 1º A notificação deverá conter: I. a identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou o procedimento; II. a finalidade da notificação; III. a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; IV. o prazo e local para apresentação da defesa; V. a informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do fornecedor. VI. a indicação do percentual e do valor da penalidade, quando pecuniária, expressos em moeda nacional; § 2º No caso de aplicação de sanção prevista nos incisos I a III e V do Artigo 12 deste decreto, o prazo para o contraditório e a ampla defesa do fornecedor será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento ou publicação da notificação. § 3º No caso de aplicação da sanção prevista no inciso IV do Artigo 12 deste decreto, o prazo para o contraditório e a ampla defesa do fornecedor será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento ou publicação da notificação. Art. 9º. Ao fornecedor incumbirá provar os fatos e situações alegadas em sua defesa, sem prejuízo da autoridade processante averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos. Seção IV Do Relatório Art. 10. Encerrada a instrução, será elaborado relatório pelo DGC/ SMAD, peça informativa e opinativa, o qual deverá conter o resumo do procedimento, além de proposta fundamentada da decisão. Seção V Da Decisão Art. 11. Com base no conteúdo que trata o Art. 10, o(s) Secretário(s) demandante(s) decidirá(ão) quanto à aplicação ou não da sanção. Seção VI Das Sanções Administrativas Art. 12. Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente as normas editalícias e os contratos celebrados com a Administração Pública municipal e aos licitantes que cometerem atos visando frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as seguintes sanções: I. Advertência: comunicação formal ao fornecedor, advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas, nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993; II. Multa: prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, nos termos do Artigo 87, inciso II da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993; III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, nos termos do Artigo 87, inciso III da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993; IV. Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do Artigo 87, inciso IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993; V. Na modalidade pregão, Impedimento de Licitar e Contratar, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002. § 1º As sanções de que tratam este decreto serão dosadas e aplicadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida. § 2º O valor da multa aplicada, nos termos do inciso II deste artigo, será descontado, a critério da Prefeitura do Município de Araucária, do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração, pago espontaneamente pelo devedor ou cobrado judicialmente, sendo corrigido monetariamente de acordo com a variação do INPC. § 3º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções constantes neste Decreto. § 4º A contagem do período de atraso na execução de cada parcela será iniciada a partir do primeiro dia subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. § 5º Nos casos de aplicação isolada de multa diária por atraso, esta ficará limitada ao prazo estabelecido em edital, não sendo necessário o encaminhamento do relatório inicial ao DGC/SMAD, mas somente sua comunicação por meio de ofício para ciência e acompanhamento da penalidade. § 6º Ultrapassado o prazo máximo estabelecido em edital para aplicação da multa de que trata o parágrafo anterior e mantido o inadimplemento da parcela, deverá ser encaminhado o relatório inicial ao DGC/SMAD para avaliação quanto a aplicação de outras sanções cabíveis. Art. 13. Quando do recebimento da notificação da Imposição da Penalidade, o fornecedor poderá: I. apresentar recurso para os casos previstos nos incisos I ao III e V do Artigo 12 em até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do Artigo 109, inciso I da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993; II. pedir reconsideração para o caso previsto no inciso IV do Artigo 12 em até 10 (dez) dias úteis, nos termos do Artigo 109, inciso III da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993; Art. 14. As sanções administrativas previstas nos incisos I, III, IV e V do Artigo 12 deste decreto deverão ser ratificadas pelo Prefeito, sendo sua aplicação efetivada pelos ordenadores de despesa através de Portaria. § 1º As portarias de aplicação de penalidades serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária – DOEMA, tendo sua vigência iniciada na data de sua publicação. Art. 15. A Administração deverá rescindir unilateralmente os contratos com as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com as sanções previstas nos incisos III a V do Artigo 12 deste Decreto. Parágrafo único. A rescisão de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação da sanção quando a paralisação do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, objeto da contratação, puder gerar prejuízos para a Administração. Art. 16. As sanções que tratam este decreto, excetuando-se aquela prevista no inciso II do Artigo 12, serão registradas pela Controladoria Geral do Município de Araucária – CGM nos sistemas de controle federal, estadual e municipal em até 5 (cinco) dias da publicação do ato. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 06 de fevereiro de 2019. HISSAM HUSSEIN DEHAINI Prefeito de Araucária OBS.: os ANEXOS encontram-se disponíveis, integralmente, no Diário Oficial Eletrônico do Município, site: https:// araucaria.atende.net/?pg=diariooficial , para consulta e impressão.

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