[email protected] Questão de Direito 10 Curitiba, quarta-feira, 13 de março de 2019 Demissão A demissão de uma traba- lhadora deficiente junto com outros 500 empregados da empresa não caracteri- za dispensa discriminatória. O entendimento é da 7ª Tur- ma do TST. Milhagem A utilização de pontos acu- mulados em cartão de crédi- to para aquisição de passa- gens aéreas é direito adqui- rido e a sua utilização não pode sofrer limitações em função de mudanças nas re- gras da operadora do cartão ou da companhia aérea. O entendimento é da 14ª Câ- mara de Direito Privado do TJ de São Paulo. Religião O juiz da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia-GO autorizou a transfusão de sangue em uma recém-nas- cida contra a vontade dos pais, que são seguidores da religião Testemunha de Jeo- vá. Para o magistrado, o di- reito à crença religiosa não deve se sobrepor à vida da criança. Descriminação Trabalhadora impedida de participar de seleção interna para promoção na empresa, feita exclusivamente para homens, sofre discriminação de gênero e deve ser indeni- zada por dano moral. O en- tendimento é da 2ª Turma do TRT da 11ª Região.  Sindical O juiz da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Cea- rá determinou liminarmen- te que a União mantenha os descontos em folha de con- tribuições dos membros de um sindicato. A decisão sus- pendeu os efeitos da recen- te Medida Provisória que proíbe a cobrança de contri- buição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato. DIREITO SUMULAR Súmula nº 609 do STJ-  A recusa de cobertura securi- tária, sob a alegação de do- ença preexistente, é ilíci- ta se não houve a exigência de exames médicos pré- vios à contratação ou a de- monstração de má-fé do segurado. ## PAINEL ## ESPAÇO LIVRE O valor de uma senha *Fernando Augusto Sperb  Tal como um jogo de apostas, uma sequên- cia numérica correta pode valer muito dinhei- ro. Para alguns investidores de criptomoedas, essa sequência pode valer cerca de R$ 700 mi- lhões. É com espanto que se acompanha a no- tícia de que, em ummercado que surgiu de pu- ra tecnologia,milhares de usuários podemficar sem receber os investimentos porque o funda- dor da empresamorreu e levou comele a senha de acesso às contas. Há poucos dias foi divulgada a morte de Ge- rard Cotten (30), fundador damaior plataforma canadense de bitcoins, a corretora Quadriga- CX. Com a notícia, veio a incerteza dos 115 mil usuáriosquemantinhamseusinvestimentosno banco digital. O empresário era o único autori- zado a realizar transferências para as contas e seu computador era criptografado, sendo ele o único conhecedor da senha. Esse fato acende novamente o sinal de aler- ta de que é necessária a regulamentação e ali- nhamento entre os países sobre o setor de crip- tomoedas. Mas a perguntar que não quer calar é: como emum setor altamente tecnológico is- so pode ocorrer?  Falhas como essas jamais de- veriam acontecer, uma vez que existem formas demanter as senhas seguras–no caso de inva- são de hackers, por exemplo – e disponibilizar múltiplos acessos. O problema não é a tecnologia e sim a falta de regulação que deixa o setor vulnerável. En- quanto não existir uma legislação que balize o funcionamento das corretoras e bancos digitais que operam com criptomoedas, e isso em esfe- ra internacional, cada empresa ou mercado re- gional criasuaspróprias regrasdamaneiramais conveniente a sua realidade.Oquenemsempre significa maior segurança ao investidor. Desde 2008, quando as criptomoedas come- çaram a se popularizar, instituições financeiras pressionam o governo norte-americano para taxar esse tipo de transação. O argumento dos bancos é de que a cobrança de taxas sustenta- ria a manutenção das contas, transações e ou- tros serviços, além de manter o pagamento de funcionáriosresponsáveispeloplenofunciona- mento das corretoras. Claro que, em se tratando dos bancos, existe o interesse na taxação para tentar controlar em parte a concorrência das criptomoedas. Porém, essa exigência não é totalmente equivocada, já que o avanço do setor tem impactado direta- mente no mercado financeiro. Aqui noBrasil,acontrovérsiaestáentreosór- gãos reguladores comooConselhoAdministra- tivo de Defesa Econômica (Cade) e a Comissão de Valores Imobiliário (CVM), que não chegam a umconsenso de quem seria a responsabilida- de pela regulamentação e fiscalização. Ofato é que o setor continua crescendo,mes- mocomaindefiniçãointernacionaledosórgãos fiscalizadores. No caso do Canadá, a Suprema Corte terá que definir como a empresa respon- derá, já que a única herdeira do empresário en- trou compedido de proteção ao credor e parali- sou todas as cobranças à empresa.Enquanto is- so,os investidores permanecemna incertezade como reaver os investimentos. *O autor é mestre em Direito Empresarial e sócio do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro LIVRO DA SEMANA Originalmente criados para re- gularizar os pa- gamentos da Fa- zenda Pública decorrentes de condenação ju- dicial, os preca- tórios acabaram por subverter sua razão de existir. Em algumas dé- cadas, transfor- maram-se num martírio para os credores. A sua complexidade aumentou imen- samente; Este li- vro sistematiza e consolida o novo regime jurídico dos precatórios, tal como consagrado na Emenda Constitucional 94/2016 e, também, na Lei 13.463/2017. Por meio de estudo pormenorizado da Constituição e da jurisprudência do- minante, sobretudo a mais recente do Supremo Tribu- nal Federal, ele confere clareza ao tema e colabora pa- ra a solução dos problemas mais tormentosos; •O seu objetivo é simplificar o tema e fornecer respostas efi- cientes, com o intuito de que os precatórios venham a cumprir sua função constitucional. ## A CONDUTA E O DIREITO PENAL O Combate à corrupção mais uma vez no STF ## DESTAQUE Cláusula de norma coletiva que limita atestado médico a três dias por mês é nula A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato da Indústria de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Sa- bões e Velas do Estado do Pará contra declara- ção de nulidade da Cláusula 20ª de Convenção Coletiva, pactuada com categoria profissional e que limitava a aceitação de atestados médicos e odontológicos não emitidos por serviços médi- cos das empresas ou conveniados a três dias por mês. A decisão fundamenta-se no Precedente Normativo 81 da SDC, que não estabelece limite temporal para a validade dos atestados. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da Con- venção Coletiva de Trabalho celebrada para o pe- ríodo 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores emTransportes Ro- doviários e Empregados em Empresas do Comér- cio, Indústria, Construção Civil, Locação de Ve- ículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel). Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser justi- ficados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário). Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empre- gador de pagar o auxílio-enfermidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, o di- reito à autonomia privada coletiva não é ilimi- tado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm ser- viço médico próprio ou contratado. *Jônatas Pirkiel Nesta quarta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal, em “desgraça no conceito da socieda- de” poderá tomar uma decisão que repercutirá diretamente no “sucesso” da Operação Lavaja- to. Na opinião do procurador Júlio Noronha, da força-tarefa no Paraná: “...Caso o STF entenda que o julgamento de crimes complexos, como corrupção e lavagemde dinheiro,devemir para a JustiçaEleitoral,estaránasmãosdos crimino- sos a possibilidade de apagar o que a operação fezperanteaJustiçaFederaleoquepoderiaain- dafazer.Nãopareceseresseodesejodasocieda- de,que certamente esperaque amais altaCorte de Justiça do país não enfraqueça o sistema...”. Não obstante seja outro o entendimento do atual Ministro da Justiça, Sérgio Moro, em seu projeto anticrime, o “crime de caixa 2”, que é aqueleondeopartidopolíticooumesmoocan- didato recebe doações sem declará-las à Justi- ça Eleitoral, trata-se de uma conduta mais gra- ve do que o crime comumde “falsidade ideoló- gica”, como previsto no artigo 350, do Código Eleitoral, ou da previsão da lei 7.492/86, em seu artigo 11, de: “...manter ou movimentar recur- so ou valor paralelamente à contabilidade exi- gida pela legislação...”. Comodiz oprofessor Luiz FlávioGomes:“...O problema mais grave é que o “caixa 2” frauda a legislação assim como o  processo eleitoral , porque  desiguala  os concorrentes. De outro lado, constitui o “caixa 2” (ou o “caixa 3”, que significa pagar as contas do candidato nas grá- ficas, nos postos de gasolina etc.), para além do  abuso do poder econômico , uma das for- mas de “compra”domandado do parlamen- tar , o que vicia a própria democracia . São es- sas doações (configuradoras do“caixa 1 ou 2 ou 3”) as grandes responsáveis por formar, den- tro do Congresso Nacional, as  famosas banca- das daBala,daBola,doBoi(agronegócio),doBife (Friboi),daBíblia,dasBetoneiras (construtoras), dos Bancos, das Bebidas (Ambev, por exemplo), das mineradoras etc. Essas bancadas não cui- dam, emregra, do interesse geral, sim, dos inte- ressesdosfinanciadoresdassuascampanhas...”. A decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal deveráservirdebaseparauniformizaro entendimentodaCorteemrelaçãoaestetipode delito, visto que a 2ª. Turma tem encaminhado algunscasosparaapreciaçãodaJustiçaEleitoral eoutros paraa JustiçaFederal.OqueaProcura- doriaGeral daRepúblicaentendeéquea Justiça Eleitoral não está aparelhada para a apreciação destas situações demaior complexidade, como riscode levarmuitos casos àprescriçãooumes- mo à aplicação de penas mais brandas o que as que são impostas pela Justiça Federal. De formaque,este julgamentodeveráporum fim ao conflito de competência das instâncias judiciais.Oque já deveria ter ocorridonão fosse a “morosidade” na apreciação destas ações que envolvem, via de regra, políticos poderosos que se articulamnas suas relações de poder e impe- dem que os processos tenham curso razoável. *O autor é advogado na área criminal (j ô[email protected])

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