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[email protected] Questão de Direito 15 Curitiba, quarta-feira, 23 de outubro de 2019 No site Leia em www.bemparana. com.br/questaodedireito o artigo “A LGPD é um cami- nho sem volta e isso é óti- mo”, dos advogados Rafael Reis e Marcos Augusto Ro- mano, do escritório Becker Direito Empresarial. Conselho O Conselho de enfermagem, por ser uma autarquia espe- cial, só pode contratar fun- cionários por meio de con- curso público. O entendi- mento é da 8ª Turma do TST. Preso Preso que já tem curso su- perior tem direito a saídas temporárias para cursar no- va faculdade. O entendi- mento é do ministro do STJ, Rogerio Schietti Cruz. Inventário É possível fazer inventário de forma extrajudicial ain- da que o falecido tenha dei- xado testamento, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam todos de acordo. O entendimento é da 4ª Turma do STJ. Congresso De 23 a 25 de outubro, o Campus Balneário Camboriú da Univali recebe o IX Con- gresso Internacional de Di- reito e Sustentabilidade. O objetivo do encontro é fo- mentar a discussão acerca das inovações tecnológicas sustentáveis no meio acadê- mico e profissional. Informa- ções www.aicts.com.br .  Maconha Um casal foi autorizado a plantar maconha para ser utilizada exclusivamente no tratamento de seu filho, que sofre de paralisia cerebral e Síndrome de West. A deci- são é do juiz da 3ª Vara Cri- minal de Uberlândia – MG. Salvados O Plenário do STF decla- rou inconstitucional par- te de uma lei do Rio de Ja- neiro que obrigava as se- guradoras ao pagamento de ICMS sobre a venda de bens salvados. DIREITO SUMULAR Súmula nº 701 do STF - No mandado de segurança im- petrado pelo Ministério Pú- blico contra decisão profe- rida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. ## PAINEL ## A CONDUTA E O DIREITO PENAL Ainda a prisão após decisão de 2ª. Instância *Jônatas Pirkiel Em discussão que iniciou na semana passada,oSupremoTribunal Federal dá in- dicaçãode que voltará a adotar o critériode autorizar o cumprimento de sentença pe- nal condenatória somente após o trânsito em julgado da decisão; nãomais após a de- cisão de 2ª. Instância como havia decidido em 2016. Como entendimento mais com- patível do artigo 5º da Constituição, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão penal con- denatória. Em consonância com o que es- tabelece também o artigo 283, do Código de Processo Penal: “...Ninguém poderá ser preso senão em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”. Apesar das pressões que a Suprema Cor- te vem sofrendo para manter a possibili- dade de prisão após a decisão de 2ª. Ins- tância, tudo indica que a maioria dos seus membros deverá alterar este entendimen- to. Quer porque o Ministro Gilmar Men- des, que já votou pelas duas possibilidades, tem manifestado seu entendimento pela prisão somente após o trânsito em julga- do. Da mesma forma, a ministra Rosa We- ber, que em 2018 votou pelo cumprimento da sentença condenatória após decisão de 2ª. Instância em respeito ao que havia de- cidido a Corte, já ressaltara que, particular- mente,era contra a prisão em2ª.Instância. OsministrosRicardoLewandowski,Cel- so deMello eMarcoAurélioMello são pela prisão somente após o trânsito emjulgado sempre votaram a favor da prisão somen- te após o trânsito em julgado. Já, os mi- nistros Alexandre de Moraes, Luís Rober- to Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia e Ed- son Fachin sempre se posicionaram pelo cumprimentoda sentençapenal condena- tória após a decisão de segunda instância. Embora as posições doutrinárias se di- vidam, no início do julgamento da semana passada a Defensoria Pública da União, na condiçãode“amicuscuriae”,sustentouque: “...os réus mais pobres serão os mais afeta- dosporumaeventualmanutençãodaprisão após segunda instância...”. A decisão a ser adotada pela Suprema Corte foi provocada pela impetração de 3 ações declaratórias de constitucionalidade, patrocinadas pelo en- tãoPartidoEcológicoNacional,hojePatrio- ta, pelo Partido Comunista do Brasil e pela Ordem dos Advogados do Brasil. Depois de duas alterações de entendi- mento nos últimos dez anos, devemos ter a terceira, visto ser pouco improvável que a decisão da prisão já na segunda instân- cia seja mantida. *O autor é advogado na área criminal. ([email protected] ) ## ESPAÇO LIVRE EXECUÇÃO PENAL–VI - O Auxílio reclusão *Mauricio Kuehne Recebemos indagação a respeito doAU- XÍLIORECLUSÃO.Saliente-se que a Lei de Execução Penal prevê uma série de situa- ções tendentes a dar assistência ao preso assim como à sua família. O serviço de assistência social, mencio- nado no art. 23 da LEP, tem incumbências diversas, dentre as quais a de providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por aci- dente de trabalho, além de orientar e am- parar,quandonecessário,a família dopre- so, do internado e da vítima. O AUXILIO RECLUSÃO é mencionado de forma errônea como dirigido a todos os presos, quando tal fato não correspon- de à realidade. Em nosso livro DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL (Editora Juruá – Curitiba – edição 2019)inserimosalgumasnotasarespeitodo instituto em questão, destacando que con- trariamente ao que se tem divulgado, são poucos os casos relacionados ao pagamen- to do referido auxílio. Pressuposto para tal é que o preso tenha que estar vinculado à Previdência Social (ter a carência necessá- ria),preenchendoas condições exigíveis.De igual sorte, o auxílio é um só para a família. Fazem jus ao benefício, por igual, os de- pendentes dos contribuintes individuais e facultativos. A obtenção é efetivada junto ao institu- to em referência (INSS) cujo site traz pre- cisos informes, valendo destacar: A vei- culação de informações inverídicas e boa- tos sobre o benefício do Auxílio-Reclusão têm sido constante nas redes sociais e ou- tras mídias. Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) esclarece as reais condições para recebimento do benefício que existe para garantir amparo à família do segurado recluso de baixa renda. O benefício está previsto na Constitui- ção Federal. O artigo 201, no capítulo re- lativo à Previdência Social, cita o direito ao “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. Tal dispo- sitivo, a nosso ver, é de meridiana clareza. Ver tambémDecreto n. 3048/99 (art. 116 e ss) e alterações posteriores. O Auxílio-reclusão é um benefício devi- do apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribuiu regularmen- te para a Previdência) preso em regime fe- chado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. A consulta efetuada em 01/10/2019 informa que: Para a análi- se do direito ao Auxílio-Reclusão, é verifi- cado o último salário recebido pelo segu- rado recluso, também chamado de salário de contribuição.  A família do segurado re- cluso só vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18. Esse valor é atualizado anu- almente, por meio de Portaria do Governo. Ver site da previdência: <http://www. previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/ todos-os-servicos/auxilio-reclusao/>. *Eventuais indagações poderão ser formuladas pelo e-mail: mauricio.kuehne@ globo.com ## DESTAQUE Impugnação garante revogação de multa de 20 milhões de reais aplicada pela Receita Federal do Brasil à importadora do Paraná O escritório curitibano Amaral, Yazbek Advoga- dos garantiu uma impugnação de auto de infração da Receita Federal que economizou a seu cliente, uma importadora da região metropolitana da capi- tal paranaense, mais de 20 milhões de reais. O caso girava em torno de antiga discussão, já analisada pelo STJ, sobre o cabimento da cobrança do IPI por parte da Receita Federal nas operações de revenda de produtos importados. A empresa passou por fiscalização e foi autuada em 2016. Ocorre que os produtos importados que foram revendidos não sofreramqualquer beneficia- mento ou alteração industrial que pudesse justifi- car a cobrança daquele tributo.  A 3ª Turma da De- legacia da Receita Federal do Brasil de julgamento em Juiz de Fora acolheu as razões da impugnante e extinguiu a cobrança do tributo.   Para a advogada tributarista sócia do escritório Amaral, Yazbek, LetíciaMary Fernandes doAmaral, “é uma decisão inédita para nós, visto que foi dada já em primeira instância administrativa, corrobo- rando o entendimento, consagrado entre os tribu- taristas e a própria justiça, de não incidência do IPI na revenda direta de produtos importados”. ## QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO Cardiopatia grave afasta incidência do Imposto de Renda *Euclides Morais Confirmando entendimento dos Tribunais Supe- riores, o TRF/1 julgou procedente apelação agitada por um aposentado para afastar a incidência do im- posto de renda sobre seus proventos emrazão de car- diopatia grave e determinar a devolução dos valo- res pagos indevidamente com correçãomonetária. O juiz da 6ª Vara Federal do Distrito Federal havia jul- gado improcedente o pedido e condenado o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O contribuinte argumentou que o laudo pericial não deve ser adotado isoladamente, uma vez que a documentação juntada permite o reconhecimento da moléstia grave justificadora da isenção reclama- da, conforme expressa previsão da Lei nº 7.713/88 (Art. 6º, inc. XIV). O relator do caso no TRF/1 acatou o pedido re- conhecendo que os documentos juntados (exames médicos, atestados, relatórios) revelam que o autor necessita de uso contínuo de medicação e acompa- nhamento médico em razão da cardiopatia grave e de outras enfermidades não controladas. Deu pro- vimento ao pedido de isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da enfermidade e con- denou a União a restituir os valores indevidamen- te descontados, observada a prescrição quinquenal. Em relação aos valores pagos indevidamente, determinou a compensação com valores eventual- mente restituídos nas declarações de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar ex- cessodeexecução.(Autos 28969-20.2015.401.3400) *Euclides Morais- advogado ( euclides@direitopublico. adv.br )

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