Jornal Bem Paraná - page 20

BEM
PARANÁ
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CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2015
| edição 10.207
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Pelo presente edital, o Presidente do
SINTIITEL - Sindicato
dosTrabalhadores nas Indústrias de InstalaçõesTelefônicas
do Estado do Paraná – Sintiitel
, CNPJ: 81.131.138/0001-21,
com base em todo o Estado do Paraná e sede na Rua Professor
Brasilio Ovidio da Costa, nº 557, na cidade de Curitiba, Estado
do Paraná, CEP: 80.320-100,
CONVOCA
os trabalhadores,
lotados na base de representação do SINTIITEL/PR, não
associados do sindicato que tiveram descontos relativos à taxa
assistencial, ou assemelhada, prevista em instrumentos
normativo, no período de 10.12.2003 até 10.12.2008, para se
habilitarem no processo ACP nº 38667.2008.012.09.00.1, a fim
obterem o ressarcimento dos valores descontados, com a
devida atualização. Para habilitação, o interessado deverá
comprovar a manutenção de contrato de trabalho com a empresa
constituída na base de representação do SINTIITEL/PR, no
referido período, bem como deverá comprovar os descontos
realizados, seja por meio de contracheques, ou outro meio.
Deverá ainda, estar munido de comprovante de identificação e
de endereço, indicando o número da conta bancária e agência
na qual deseja que seja creditado o valor devido, se essa for a
sua opção. A habilitação deverá ser feita até o dia
31.12.2016
,
diretamente no processo - Autos da ACP nº
38667-2008-012-
09-00-1
, o qual tramita perante a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba-
PR, , a fim de obterem o ressarcimento. Após este período o
trabalhador interessado deverá utilizar os meios que entender
cabível para obter a devolução dos valores descontados.
Curitiba, 20 de Julho de 2015.
Joilson Graminho - Presidente SINTIITEL/PR
PORTARIA Nº 326/2015
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conforme a Resolução nº 21/2008 desta Casa de
Leis e o Processo Administrativo nº 114/2015, RESOLVE:
I - Autorizar o empenho em forma de adiantamento em nome
do servidor Paulo Roberto de Paula Souza, Diretor Geral, CPF
nº 662.850.469-72, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) que
deverá ser depositado no Banco do Brasil, agência 1467-2,
conta corrente nº 8311-9, para atender a despesas que, por
sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal de aplicação nas dotações próprias
do orçamento da Câmara, a saber: 3.3.90.39.96.00 – Outros
Serviços de Terceiros – Pagamento antecipado de R$ 1.000,00
(um mil reais) II - Determinar que no prazo máximo de 60
(sessenta) dias corridos, a partir da data do pagamento do
numerário, deverão ser prestadas contas da Portaria, conforme
determinam os artigos 10 e 25 da Resolução nº 21/2008.
Publique-se, Anote-se, Cumpra-se. Araucária, 14 de julho de
2015. Wilson Roberto David Mota-PRESIDENTE
EDITAL DE CITAÇÃODEONDINAVOITUCH LUIZ - CPF Nº 776.036.809-72 E DEVICENTE
LUIZ FILHO - RG Nº 1.153.503. AUTOS Nº 0015129-36.2011.8.16.0035. PRAZO DE 20
(VINTE) DIAS. O Doutor André Doi Antunes, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de São José dos Pinhais,
Estado do Paraná, F A Z S A B E R que por este Juízo e Cartório processam os termos dos
autos número 0015129-36.2011.8.16.0035 de ação de Instituição de Servidão Administrativa,
requerida por Interligação Elétrica Sul S/A em face de Mar Blue Empreendimentos Ltda e
outros.Fica os requeridos OndinaVoituch Luiz eVicente Luiz Filho - CITADOS e INTIMADOS,
atravésdopresenteeditaldos termosdaaçãoacimamencionada“INTERLIGAÇÃOELÉTRICA
SUL S/A. - IESUL, com sede no município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Casa
do Ator, nº 1155, 6º andar - parte - Vila Olímpia, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.261.111/
0001-05, com seu Estatuto registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP
sob o n°0.100.151/10-3 (Doc. 01), devidamente autorizada pelo Decreto de 08 de outubro de
2008, publicado na Seção 1, fls. 05 do Diário Oficial de União de nº196, de 09 de outubro de
2008 (Doc.02), vencedora do Leilão dos Lotes “F” e “I”, relativos ao Edital 004/2008, realizado
pela Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que lhe outorgou Concessão de Serviço
Público deTransmissão de Energia Elétrica, para construção, operação e manutenção de
instalações de linhas de transmissão da rede básica do sistema elétrico interligado, dentre
as quais a LT - 230kV - JOINVILLE NORTE / CURITIBA C2, vem à presença de Vossa
Excelência, por seu(s) advogado(s) infraassinado(s), “ut” instrumento procuratório, (Doc.03),
com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41, (Lei das Desapropriações) e no Contrato de
Concessão nº016/2008, de 16 de outubro de 2008, celebrado com União (Doc.04), para
construção da referida Linha deTransmissão, bem como na Declaração de Utilidade Pública,
expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através da Resolução
Autorizativa nº 2.012, publicada na Seção 1, fls.091, do Diário Oficial da União - D.O.U, n°138,
de14 de julho de 2009 (Doc.05), propor: AÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de MAR BLUE
EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
05.192.799/0001-89, na pessoa do seu representante legal MARIA APARECIDA ALVES,
brasileira, casada, do comércio, portadora da identidade nº 052.099.674-5MEx. e do CPF/MF
nº 725.792.859-20, com sede nesta cidade e comarca de São José dos Pinhais - PR, na Rua
Dr. Flávio Zétola, 120, onde recebe citações e intimações,e, VICENTE LUIZ FILHO,
aposentado, portador da identidade nº 1.153.503/PR, e sua mulher ONDINA VOITCH LUIZ,
do lar,portadorada identidadenº1.153.930-0/PR,edoCPF/MFnº776.036.809-72,brasileiros,
residentes e domiciliados nesta cidade e comarca, naTravessa Ari Alberti, 60, onde recebem
citações e intimações, doravante designados simplesmente REQUERID OS, pelos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir expostos:1.- DOS FATOS 1.1 - Autorizada a funcionar como
empresa de serviço público de energia elétrica, tem a REQUERENTE, por objetivo básico,
a responsabilidade pela construção, operação e manutenção da Linha deTransmissão de
energia elétrica, em 230 kV, ligando a SE- Joinville Norte (SC) a SE-Curitiba (PR), que
transita pelos municípios de Joinville e Garuva, no Estado de Santa Catarina e Guaratuba,
Tijucas do Sul, São José dos Pinhais e Curitiba, no Estado do Paraná. 1.2 - Consoante suas
específicas responsabilidades no contexto energético nacional a União, considerando o rígido
elenco de obras prioritárias para garantir o atendimento do mercado, e face à existência de
sérios riscos de falta de energia elétrica e corte de carga, adjudicou a REQUERENTE, a
construção da linha de transmissão supracitada, conforme contrato de concessão n° 016/
2008 (Doc.04), que ensejou a expedição do respectivo ato declaratório de utilidade pública,
para constituição da servidão de passagem de eletroduto. 1.3 - Assim sendo, em 22 de julho
de 2009, foi publicado no Diário Oficial da União, nº 138, Seção I, página 92, a Resolução
ANEEL nº. 2.012 de 14 de julho de 2009 (Doc. 05), para “declarar de utilidade pública para fins
de instituição de servidão administrativa em favor INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA SUL S/A. -
IESUL, as áreas de terras situadas numa faixa de quarenta metros de largura necessárias à
passagem da Linha deTransmissão Joinville Norte - Curitiba C2, em circuito simples, tensão
nominal de 230 KV”, ficando, ainda, a Autora, autorizada a instituir servidão administrativa
amigável ou judicialmente, conforme projeto e planta constantes do Processo ANEEL nº
48500.000660/2008-41. 1.4 - De conformidade com o Art. 2° da citada Resolução ANEEL, a
outorgada, está autorizada a praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação
e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, todavia, o
acesso à área da servidão constituída. 1.5 - A Resolução ANEEL nº 2.012, estabelece ainda,
em seu Art. 4º: “ fica a INTERLIGAÇÃOELÉTRICA SUL S/A. - IESUL autorizada a promover,
com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à Instituição da
Servidão prevista nesta resolução, podendo inclusive, invocar o caráter de urgência, nos
termos do art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº. 2.786,
de 21 de maio de 1956”. (grifamos) 1.6 - Assim sendo, no trajeto da linha de transmissão em
tela, encontram se, entre outras, uma área de terras mantida a título de posse pelos
REQUERIDOS, situada no lugar denominado Campo da Várzea, distrito de Cachoeira,
município e Comarca de São José dos Pinhais - PR, medindo 2,0280 ha., conforme planta e
memorial descritivo (Doc.06), parte de um todo maior com área de 43,4473 ha. 1.7 - Desta
forma, considerando que todas as tentativas de composição amigável para instituição da
servidão administrativa mostraram-se infrutíferas, e tendo em vista a proibição de acesso à
área serviente, interposta pelos REQUERIDOS, impedindo, assim, os trabalhos de
cadastramento, levantamentos e construção da mencionada linha de transmissão, vem a
REQUERENTE,ofereceradepósitoovalorapuradonoLaudodeAvaliação(Doc.07),assinado
pelo Engº Agrônomo Daniel Alexandre Heberle, CREA/SC - 085128-8 e Anotação e
Responsabilidade Técnica ART - 3494338-1 (Doc.08) objetivando a imissão provisória na
posse, alegando o caráter de urgência, facultado pelo art. 15º, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41,
de21/06/1941,queestádiretamentevinculadoedeterminadona formadoestatuídonaQuinta
Subcláusula do Contrato de concessão nº 016/2008-ANEEL (DOC. 5) que assim estatui: “AS
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DEVERÃO ENTRAR EM OPERAÇÃO NO PRAZO
DE 18 (DEZOITO) MESES, CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA DESTE CONTRATO,
CABENDO A TRANSMISSORA, ALÉM DE CUMPRIR OS MARCOS INTERMEDIÁRIOS
ESTABELECIDOS NO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, ANEXO IV DESTE
CONTRATO, A EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE PELA INTEGRAL IMPLANTAÇÃO
DESSA INSTALAÇÕES DETRANSMISSÃO”.(grifamos) Desta forma, e considerando que
o aludido contrato foi celebrado em 16 de outubro de 2008, temos que é mais do que urgente
a concessão de imissão de posse ora perquirida, conquanto já esgotados todos os meios
amigáveis. 1.8 - No que se refere ao justo valor, este deverá se apresentar em condições de
razoabilidade, através do laudo prévio trazido pela REQUERENTE, observando o disposto
no art.5°, inciso XXIV, da Constituição Federal:Inciso XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
1.9-Nessesentido,daordemconstitucionalvigente,segueentendimentoexaradopelaExcelsa
Corte do Supremo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO.IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO
PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE
DOART.15 E PARÁGRAFOS DODECRETO-LEI Nº 3.365/41.PRECEDENTE.1.OPlenário
desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41
e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a
imissão provisória na posse do bem expropriado. 2. Recurso Extraordinário conhecido e
provido” (RE 216964 / SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR(A):
MIN. MAURÍCIO CORRÊA - PUBLICAÇÃO: DJ DATA-16-02-01 PP-00140 EMENT VOL-
02019-03 PP-00479 JULGAMENTO: 10/11/1997 - SEGUNDA TURMA). 1.10 - Com efeito,
o Eminente Desembargador Araken de Assis, em sede de agravo de instrumento de sua
relatoria, assim decidiu:“ADMINISTRATIVO.DESAPROPRIACAO.IMISSAO PROVISÓRIA
NA POSSE. ADMISSIBILIDADE.ARBITRAMENTO JUDICIAL PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.1.Oart-15eparágrafosdoDecreto-Lei3365/41seencontrarecepcionado
pela Carta Política, que condiciona a desapropriação por utilidade ou necessidade publicas
a prévia e justa indenização do expropriado, de acordo com o STF. No caso da imissão
antecipada na posse, assim, desnecessário o expropriante apurar tal valor mediante
arbitramento judicial prévio.2.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”.E conclui no
corpo do Acórdão, in verbis: “Na espécie, se o valor ofertado é suficiente, ou não, será apurado
no curso da instrução. Não se pode impedir, sob tal pretexto, a imissão provisória” (TJRS,
AI n° 70008320293, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Araken de Assis, j. em 05.05.2004). 1.11
- Por seu turno, nesse mesmo diapasão, remansosa é a jurisprudência emanada dos nossos
EgrégiosTribunais de Justiça do Paraná e de Santa Catarina, que nos permitimos trazer à
colação alguns dos inúmeros julgados na espécie, que por sua clareza meridiana espancam
em definitivo qualquer dúvida que ainda possa pairar na espécie, senão vejamos: Comarca:
Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Processo:
0599015-4 Recurso: Agravo de Instrumento Relator: Eduardo Sarrão Julgamento: 02/02/2010
20:00 Ramo de Direito: Cível Decisão: Unânime Dados da Publicação: DJ: 343 Ementa:
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento
interposto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE. O art. 15 do Decreto-lei nº 3365/
41 não exige que o ente expropriante demonstre e comprove a urgência, sendo suficiente a
mera afirmação. Ainda que se adotasse uma interpretação contra legem e se exigisse a
demonstração de urgência por parte da administração pública, ainda assim a pretensão dos
recorrentes não mereceria respaldo, pois a necessidade da imissão resta evidenciada pela
própria natureza da obra a ser realizada, que implementarámelhorias na rede elétrica.VALOR
DO DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APONTANDO
QUE O QUANTUM APURADO NO LAUDO UNILATERAL SERIA ÍNFIMO. AVALIAÇÃO
PRÉVIA POR PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. O laudo unilateral apresentado pelo
expropriante constitui meio de prova que deve prevalecer para fins de imissão provisória na
posse, vez que os expropriados não o refutaram com base em argumentos técnicos e se
limitaram a mencionar, de forma genérica, que o valor nele apurado está muito abaixo do
devido.RECURSODESPROVIDO.NºdoAcórdão:28649Documento2de138ÓrgãoJulgador:
5ª Câmara Cível Tipo de Documento: Acórdão Comarca: Foro Regional de Bocaiúva do Sul
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Processo: 0688495-7 Recurso: Agravo de
Instrumento Relator: Rogério Ribas Julgamento: 16/11/2010 15:47 Ramo de Direito: Cível
Decisão: Unânime Dados da Publicação: DJ: 516 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os
Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE
IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.REQUISITOS.PRESENÇA.VALOR DEFINIDO COMO
DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO POR PERITO JUDICIAL.
ACEITABILIDADE DOVALOR CALCULADO PELO REQUERENTE.NÃO APONTAMENTO
DEDÚVIDASRELEVANTES SOBREOVALORPROVISÓRIO.PRECEDENTES.ADEMAIS,
POSTERIOR POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. URGÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE SER CONSIDERADO. AFIXAÇÃO DE CONDUTOS
DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE MOSTRA RELEVANTE DO PONTO DEVISTA SOCIAL
E PARA O DESENVOLVIMENTO NACIONAL.NATUREZA DA ATIVIDADE A JUSTIFICAR
A NECESSIDADE DA QUE A IMISSÃO NA POSSE SEJA CÉLERE. ADEMAIS, TESE
RELEVANTE DE QUE O ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41 NÃO EXIGE
DEMOSTRAÇÃO DE URGÊNCIA, MAS TÃO SÓ A SUA ALEGAÇÃO PELO ENTE
EXPROPRIANTE. PRECEDENTE NESSE SENTIDO. LIMINAR QUE DEVE SER
DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento n. 2009.043618-5, de Tijucas
Relator:Jaime Ramos Juiz Prolator:Vera Regina Bedin Órgão Julgador:Quarta Câmara de
Direito Público Data: 12/02/2010 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO PARA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA -
RECURSO QUE INVESTE CONTRA A CONCESSÃO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE
POSSESEMPRÉVIAAVALIAÇÃO-DESNECESSIDADEDESTANAHIPÓTESEDEMERA
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.Para a concessão da liminar de imissão de posse na ação
para constituir SERVIDÃO administrativa, é desnecessária a prévia avaliação do imóvel
porelaafetado,umavezquese tratademera limitaçãoaoexercíciodaposseedapropriedade
do desapropriado e não perda dela, devendo-se encontrar o preço justo através de perícia a
ser realizada no curso do processo. (grifo nosso) Agravo de Instrumento n. 2008.008051-4,
de Itajaí Relator: Orli Rodrigues Juiz Prolator: Osvaldo João Ranzi Órgão Julgador: Segunda
Câmara de Direito Público Data: 11/08/2008 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.PASSAGEMDE LINHA DETRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONFERINDO A IMISSÃO NA POSSE À
CONCESSIONÁRIA.DEPÓSITO PRÉVIO DOVALOR REFERENTE À INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREÇO IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REALIZAÇÃO DA PREFALADA AVALIAÇÃO NO
DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (grifamos)
Agravode Instrumenton.2010.036429-7,deNavegantesRelator:NewtonJankeJuizProlator:
Marcos D’Avila Scherer Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Data: 26/11/
2010 Ementa:DESAPROPRIAÇÃODIRETA.IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE.REQUISITOS
DO ART.15 DO DECRETO-LEI N.3.365/41 PREENCHIDOS.LEGALIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. “A IMISSÃO provisória na POSSE do imóvel objeto de
DESAPROPRIAÇÃO, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco
de avaliação prévia ou de pagamento integral” (Resp 1139701/SP). (grifamos) 1.12 - Por
outro lado, verifica-se que o valor ofertado para os fins e efeitos de imissão provisória na
posse, é de R$ 39.431,05 (trinta e novemil quatrocentos e trinta e um reais e cinco centavos),
conforme Laudo de Avaliação (DOC 07) anexo, que é resultado de estudos técnicos e
pesquisas de preços realizadas pela REQUERENTE, visando a indenização a título de
servidão administrativa, considerando um percentual de desvalorização sobre o valor da
terra nua, da ordem de 37% (trinta e sete por cento), que representa a realidade fática do
caso, bem assim, está até superior as decisões que emanam dos nossos tribunais, como
resta amplamente demonstrado. Cabe destacar que nesta direção tem se manifestado o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Paraná - TJPR, nas suas varias Câmaras, das
quais colhemos as decisões a seguir: A 3ª Câmara Cível, no Acórdão nº14300 de 11/08/
1998, assim pronunciou-se: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Terceira Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial ao recurso
adesivo. EMENTA: AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – LINHA DE TRANSMISSÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA - TERRENO RURAL - ABATE DE ÁRVORES - PREVISÃO DO
PROJETO - DESVALORIZAÇÃO – OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS
COMPENSATÓRIOS - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DESDE A OCUPAÇÃO DA
ÁREA. O preceito Constitucional da justa indenização que a desapropriação obriga o Poder
Público, inclui a indenização da mata que será abatida com o projeto de implantação da
servidão administrativa, conseqüente da instalação da linha de transmissão dos cabos de
energia elétrica. Na servidão aérea de passagem sobre terreno rural, o percentual de 30%
emcontadadesvalorizaçãoéomaisconsentâneocomaperdadeexclusividadedeutilização
e restrição de uso do imóvel. Na servidão de passagem incidem juros compensatórios em
razão das limitações impostas à plena utilização da propriedade - Inteligência da Súmula nº
56 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo
conhecido e parcialmente provido. (grifamos) Por sua vez, a 4ª Câmara Cível, seguindo o
mesmo entendimento, se pronunciou no Acórdão nº13791, de 26/08/1998, nos seguintes
temos: DECISÃO:ACORDAM os Julgadores integrantes da 4ª Câmara Cível doTribunal
deJustiçadoEstadodoParaná,porunanimidadedevotos,emnegarprovimentoaosrecursos.
EMENTA:DESAPROPRIAÇÃO - SERVIDÃO DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA - REDE
DE ENERGIA ELÉTRICA . 1. DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - FIXAÇÃO EM
30% - RAZOABILIDADE.2.JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS - SÚMULA Nº 56 DO
STJ - RECURSOS IMPROVIDOS (grifamos) Ainda, a 5ª Câmara Cível, no Acórdão nº2661
de 23/06/1998, sentenciou, conforme segue: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Quinta Câmara Cível doTribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de
votos, em dar provimento parcial ao apelo para reduzir a condenação nos honorários
advocatícios para 10% sobre o valor total da indenização.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE CABOS ELÉTRICOS.PERCENTUAL
DE DESVALORIZAÇÃO DAS ÁREAS SERVIENTES URBANAS FIXADO EM 25% -
RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE REDUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO (grifos nossos) “Em se tratando de mera servidão
administrativa, tem a jurisprudência assentado que a indenização devida ao proprietário
atingido pelas restrições daí decorrentes ascende até 20% do valor da área ocupada”(Des.
Reynaldo Alves, JC 22/232). (grifamos) DESAPROPRIACAO INDIRETA - SERVIDAO -
IMPLANTACAO DE REDES DE TRANSMISSAO DE ENERGIAPERCENTUAL DE
DESVALORIZACAO DASTERRAS ESTABELECIDO EM 30% - FIXACAO ADEQUADA –
JUROS COMPENSATORIOS - CABIMENTO - JUROS MORATORIOS -TERMO INICIAL
A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO - VERBA HONORARIA - CPC,
ART. 20, PARAGRAFO 3O. - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. PELA LIMITACAO
IMPOSTA AO PROPRIETARIO OU POSSEIRO DE IMOVEL QUE TEM EXPLORACAO
AGRICOLA E SOFRE RESTRICAO PELA PASSAGEM DE REDES DE TRANSMISSAO
DE ENERGIA, AFIGURASE ADEQUADO O PERCENTUAL DE DESVALORIZACAO DE
30% SOBRE O VALOR DA TERRA NUA.(...)” grifo nossos (TJPR - AC. 0108792-7 - 5°
Câmara Cível - unânime, DJ de 06.02.98). 1.12 – Por seu turno, mesmo entendimento vem
semanifestando do EgrégioTribunal de Justiça de Santa Catarina, quando assimpreleciona:
ApelaçãoCíveln.1996.002628-2,de ItuporangaRelator:FranciscoOliveiraFilhoJuizProlator:
Hélio David Vieira Figueira dos Santos Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Data: 06/05/2002 Ementa: SERVIDÃO administrativa - PASSAGEM de energia elétrica –
Indenização cabível - Restrições decorrentes - Prova técnica - Quantum debeatur fixado em
20% do valor da área ocupada - Sentença mantida - Apelo inacolhido. (grifamos) 1.13 – Isto
posto, observa-se claramente, que a avaliação efetuada pela REQUERENTE resulta em
valores superiores aos constantes da Jurisprudência Pátria. 2. - DO DIREITO 2.1. - É a
Autora concessionária de Serviço Público deTransmissão de Energia Elétrica, por força do
artigo 21, inciso XII, alínea b, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 21 - Compete à União:
I. - ... XII. - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) ...
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos
de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos. 2.2.
- A pretensão da Requerente encontra amparo na Constituição Federal que assegura o
direito da Administração de intervir na propriedade privada quando houver necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, in verbis: Art.
5º.-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiroseaosestrangeirosresidentesnoPaísa inviolabilidadedodireitoàvida,à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade. Inciso XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
2.3. - A REQUERENTE, devidamente autorizada a promover a referida desapropriação,
preenche ainda os requisitos previstos nos arts. 3º. e 5º. letra “f”, da Lei 3.365/41, que dispõe:
Art. 3º. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público
ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações
mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Art. 5º. - Consideram-se casos
de utilidade pública: a) - ..... f) - o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais,
das águas e da energia hidráulica; 2.4. - Posto isto, vem a REQUERENTE oferecer o
depósitodovalorapuradonoLaudodeAvaliaçãoantescitado,deR$39.431,05(trintaenove
mil quatrocentos e trinta e um reais e cinco centavos), objetivando a imissão provisória na
posse, invocando-se, desde já o caráter de urgência previsto no art. 15 do Decreto-lei nº.
3.365/41, que dispõe: “Art. 15 - Se o EXPROPRIANTE alegar urgência e depositar a quantia
arbitrada, o juiz mandará imití-lo na posse dos bens. § 1º. - A imissão de posse poderá ser
feita independentementedacitaçãodoréu,mediantedepósito.§2º.-Aalegaçãodeurgência,
que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a emissão provisória
dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. 3. – DOREQUERIMENTO ANTE
O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apresentados, REQUER-SE: 3.1 - seja deferido e
arbitrado o valor de R$ 39.431,05 (trinta e nove mil quatrocentos e trinta e um reais e cinco
centavos), para a área serviente atingida pela linha de transmissão, a título do depósito de
que trataoart.15ºdoDecreto-Lei3.365/41,bemcomodeterminadaaexpediçãodarespectiva
“GuiadeDepósito”paraseucumprimento.3.2-Queodepósitosejarealizadoemorganização
bancária, à disposição desse Juízo, em conta de juros e correção monetária, resguardando-
se, assim, a permanente atualização da moeda, sem prejuízo do estatuído no parágrafo
segundo do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41, observados os dispositivos do art. 34 domesmo
diploma legal. 3.3 - Seja deferida liminarmente a imissão na posse mediante expedição do
respectivo mandado, independentemente da citação dos réus, de conformidade com o que
dispõe o parágrafo primeiro, artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3.4 - Sejam promovidas
as citações dos REQUERIDOS, nos endereços constantes do preâmbulo para, querendo,
responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e de aceitar como verdadeiros
os fatos alegados pela Autora (art. 16 do DL 3.365 c/c art. 285 do CPC); 3.5 - Cumpridas as
formalidades de direito, seja finalmente a REQUERENTE IMITIDA NA POSSE, da área
serviente, a ser deferida na pessoa do Sr. Leimar Ricardo Bandeira de Oliveira, brasileiro,
casado, Engº Agrônomo, portador da Carteira de Identidade n° 287.892, expedida pela SSP/
MT, inscrito no CPF sob o n° 568.845.161-00, residente na Rua Manoel Alves de Oliveira,
s/n°, Centro, na cidade de Tijucas do Sul - PR, CEP - 83.190-000, telefone 048-8842.90.38,
esperando, afinal, seja julgada procedente a presente ação e
decretadadefinitivamenteadesapropriaçãopara finsde instituiçãodeservidãoadministrativa,
valendo a sentença como título hábil para transcrição no registro imobiliário competente,
consoante previsto no art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41, concedendo aos REQUERID OS,
todavia, o prazo de 20 (vinte) dias, para remoção das benfeitorias não reprodutivas que por
ventura estejam dentro da faixa de servidão objeto da pressente; 3.6 Protesta por todos os
meios de prova em direito admitidos, depoimentos pessoais, perícias, vistorias e outras
julgadas pertinentes por esse Juízo, reservando-se o direito de indicar assistente técnico ao
peritoasernomeadoporVossaExcelência.3.7-AdmitiraatuaçãonaqualidadedeAssistente
Técnico da REQUERENTE, o Sr. DANIEL ALEXANDRE HEBERLE, brasileiro, Engº
Agrônomo, com inscrição no CREA/SC sob nº 085128-8, e endereço na Rua Alba Dias
Cunha, 222, Florianópolis, SC, (
), onde poderá ser intimado,
ressalvando-se, todavia, o direito de, a qualquer tempo, de nomear-lhe substituto, se
necessário; 3.8- Dá-se a presente, o valor de R$ 39.431,05 (trinta e nove mil quatrocentos
e trinta e um reais e cinco centavos) .Termos em que Pede deferimento.”, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, advertindo-o (a) de que se não forem
contestados presumir-se-ão aceitos pelo (a) mesmo (a) como verdadeiros os fatos
articulados pelo (a) autor (a) nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
São José dos Pinhais, 27 de março de 2015. Eu Milena Skafi Braga), Juramentada que o
digitei e subscrevi.-Subscrição autorizada pelo MM. Juiz - Portaria
1...,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19 21,22,23,24
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