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CURITIBA, QUARTA-FEIRA, 28 DE OUTUBRO DE 2015
| edição 10.276
LEI Nº 2.911/2015
Súmula:
“Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2016”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
O Orçamento do Município de Araucária, relativo ao
Exercício de 2016, será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal,
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e Lei
Orgânica do Município de Araucária, compreendendo:
I.
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II.
a organização e a estrutura do orçamento;
III.
as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município e suas alterações;
IV.
as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
V.
as disposições sobre alterações na Legislação Tributária
do Município;
VI.
as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2º.
As metas e as prioridades para o Exercício de 2016 são
as especificadas no Anexo I, de Metas e Prioridades que integra
esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária de 2016.
§ 1º.
As metas e as prioridades integrantes do Anexo I serão
discriminadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de
2016, em cada projeto e/ou atividade orçamentária, especificando
a natureza de despesa e respectivas fontes de recursos.
§ 2º.
Integrará a Lei Orçamentária Anual para o Exercício de
2016, anexo discriminando as fontes e origem dos recursos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I.
Programa
, instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado pelos indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II.
Ação
, especifica a forma de alcance do objetivo do
programa de governo, onde descreve o produto e a meta física e
sua finalidade, bem como os investimentos devem ser detalhados
em unidades e medidas;
III.
Projeto
, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV.
Atividade
, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V.
Unidade orçamentária
, é o mesmo nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos
como o de maior nível da classificação.
§ 1º.
Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos.
§ 2º.
As atividades e projetos serão dispostos de modo a
especificar a localização física integral ou parcial dos programas
de governo.
§ 3º.
Cada programa, atividade e projeto, identificará a função
e sub-função às quais se vinculam.
§ 4º.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas,
atividades e projetos, sendo identificados através da aplicação
programada.
Art. 4º.
Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as
categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as
modalidades de aplicação, os elementos de despesas, o grupo de
destinação de recursos e as fontes de recursos.
§ 1º.
Nas categorias econômicas estão assim detalhadas:
I.
Despesas correntes – 3;
II.
Despesas de capital – 4.
§ 2º.
Nos grupos de natureza da despesa será observado o
seguinte detalhamento:
I.
pessoal e encargos sociais – 1;
II.
juros e encargos da divida – 2;
III.
outras despesas correntes – 3;
IV.
investimentos – 4;
V.
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes á constituição ou aumento de capital de empresas – 5;
VI.
amortização da dívida – 6.
§ 3º.
A reserva de Contingência prevista no art. 20, desta Lei,
será identificada pelo dígito 09 (nove) no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
§ 4º.
A especificação por natureza de despesa será apresentada
por unidade orçamentária, conforme sua aplicação.
§ 5º.
Na especificação das modalidades de aplicação será
observada, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I.
transferências á União – 20;
II.
transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;
III.
transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
– 50;
IV.
transferências a Instituições Multigovernamentais – 70;
V.
transferências a Consórcios Públicos – 71;
VI.
aplicações diretas – 90;
VII.
aplicação direta decorrente de operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social – 91.
Art. 5º.
A Lei Orçamentária Anual para 2016 conterá a destinação
de recursos, classificados pela Fonte de Recursos, regulamentados
pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda
e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR.
Parágrafo Único
. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar
ou extinguir os Códigos da destinação de recursos, composta por
Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes
de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2016.
Art. 6º.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à
Câmara Municipal de Araucária, devidamente acompanhado do
quadro de detalhamento da despesa, discriminando as unidades
orçamentárias, a natureza de despesas e seus respectivos valores
e respectivas fontes de recursos, as ações a serem realizadas
pelo projeto e/ou atividade orçamentária.
Art. 7º.
O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação no mínimo até natureza de despesa, com suas
respectivas fontes de recursos.
Art. 8º.
Na elaboração do orçamento fiscal da Administração Direta,
Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista,
deverá ser discriminada a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando para cada
categoria econômica a natureza de despesa.
Art. 9º.
As metas físicas serão indicadas no desdobramento da
programação vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 10.
O orçamento fiscal e o de investimento compreenderão a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, da
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades
de Economia Mista mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 11.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I.
à participação em constituição ou o aumento de capital de
empresas;
II.
ao pagamento de precatórios judiciários e serviço da
dívida, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos.
Art. 12.
O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Araucária constituir-se-á
de:
I.
texto da Lei;
II.
quadros orçamentários consolidados;
III.
anexo do orçamento fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV.
anexo do orçamento de investimento a que se refere o
art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal e no art. 129, § 3º,
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Araucária, na forma
definida nesta Lei;
V.
discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente ao orçamento fiscal.
§ 1°.
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária conterá:
I.
avaliação das necessidades de financiamento do setor
público municipal explicitando receitas e despesas, bem como
indicando resultado primário e operacional, implícitos no Projeto
de Lei Orçamentária para 2016, os estimados para 2015 e os
observados em 2014, evidenciando ainda, a metodologia do cálculo
e de todos os itens computados nas necessidades de
financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros
reais por competência;
II.
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente,
dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 2°.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de
Araucária os Projetos de Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa
discriminada por natureza de despesa e fontes de recursos.
Art. 13.
Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento
de investimento as normas gerais da Lei Federal n° 4.320, de 17
de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução
do orçamento e demonstrativo de resultado.
Art. 14.
O orçamento fiscal destinará recursos, através de
atividades e projetos específicos, às empresas que compõem o
orçamento de investimento.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15.
A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei
Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levando-
se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo
II de Metas Fiscais, em seus demonstrativos, que integram a
presente Lei.
Art. 16.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual para
2016 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Art. 17.
O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação
constante do Plano Plurianual 2014 – 2017.
Art. 18.
Na programação da despesa não poderão ser:
I.
fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas
as unidades executoras;
II.
incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de
uma unidade orçamentária;
III.
incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da
Constituição Federal;
IV.
transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferência de outra esfera do governo.
Art. 19.
As subvenções sociais a que se refere o art. 16, da Lei
Continua...
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