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CURITIBA, QUARTA-FEIRA, 28 DE OUTUBRO DE 2015
| edição 10.276
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas
exclusivamente para despesas de custeio.
§ 1º.
É vedada ainda, a inclusão de dotações na Lei
Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades
públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem
finalidade lucrativa, de atividades de natureza continuada que
atendam diretamente ao público de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde e educação, ou que sejam registradas
no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 2º.
Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal n° 8.666,
de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 20.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos, abertura
de créditos suplementares e especiais.
§ 1º
A partir do terceiro quadrimestre do Exercício, a Reserva
de Contingência poderá ser utilizada em 1/3 do valor do saldo
remanescente para abertura de créditos adicionais suplementares
e especiais destinados ao reforço de dotações orçamentárias
que se revelarem insuficientes no decorrer do Exercício de 2016,
nos limites e formas legalmente estabelecidas, para:
I –
pagamento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
II -
manutenção de serviços públicos de Saúde, Educação e
Assistência Social;
III –
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública;
IV –
atendimento de contrapartidas para convênios e ou contratos
firmados e não previstos na proposta orçamentária inicial.
§ 2º
Iniciado o mês de Novembro, o saldo remanescente poderá
ser utilizado livremente como fonte de recursos para a abertura
de Créditos Adicionais, desde que não tenha se apresentado
passivos contingentes e riscos e eventos fiscais previstos no art.
5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21.
Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão
apresentados com o mesmo detalhamento da Lei Orçamentária.
Parágrafo Único.
Acompanharão os Projetos de Lei relativos a
Créditos Adicionais, exposições de motivos circunstanciados que
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução dos programas, das
atividades e dos projetos.
Art. 22.
O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°,
inciso II, da Constituição Federal e no art. 129, § 3°, inciso II, da
Lei Orgânica do Município de Araucária, será apresentado para
cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 23.
As receitas serão programadas para atender
prioritariamente as despesas com:
I.
pessoal e encargos sociais;
II.
custeio administrativo e operacional;
III.
pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV.
precatórios judiciais;
V.
contrapartida das Operações de Crédito.
Parágrafo Único.
Somente após atendidas as prioridades
elencadas acima, poderão ser programados recursos para
atender novos investimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24.
As despesas com pessoal e encargos sociais serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais
aplicáveis, Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de
2000, e a Legislação Municipal em vigor.
Art. 25.
A instituição, concessão e o aumento de qualquer
vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou
adaptações na estrutura de carreiras e admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Município,
observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal
e no art. 138 da Lei Orgânica do Município de Araucária, poderão
ser levados a efeito para o Exercício de 2016, de acordo com os
limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de
fevereiro de 2000 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04
de maio de 2000
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 26.
O Município poderá, por iniciativa do Poder Executivo,
encaminhar Projetos de Lei, no corrente exercício, no sentido de
criar, rever, adequar e atualizar a Legislação Tributária para o ano
2016, objetivando a modernização da máquina fazendária e visando
o aumento de produtividade.
Parágrafo Único.
As receitas oriundas de atividades econômicas
exercidas no Município terão as suas fontes revisadas e
atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 27.
Os lançamentos de Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana, para o Exercício de 2016 e subseqüentes,
poderão ser corrigidos com base na planta genérica de valores, e
levando em consideração as alterações realizadas nos imóveis,
conforme o disposto no art. 33 da Lei Complementar Municipal nº
001, de 29 de dezembro de 1997.
§ 1º.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
de 2016 terá desconto de até 10 % (dez por cento), para pagamento
à vista efetuado até o dia 24 de abril de 2016.
§ 2º.
O prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana poderá sofrer alteração mediante ato
regulamentador.
§ 3º.
A administração do Município despenderá esforços para
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e
não tributária.
Art. 28.
Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária
Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação
Tributária, em especial:
I.
as modificações na Legislação Tributária decorrentes de
alterações no Sistema Tributário Nacional;
II.
a concessão e redução de isenções fiscais;
III.
a revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV.
aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa do Município;
V.
em função de interesse público relevante.
Parágrafo Único.
Para fins deste artigo dever-se-á observar o
disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 29.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá considerar na
previsão da receita o incremento de arrecadação decorrente das
alterações tributárias propostas, desde que as despesas sejam
detalhadas por projetos e atividades orçamentários, que ficam
condicionados à aprovação dessas alterações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30.
O Poder Executivo realizará estudos visando implantar
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações
de governo.
Parágrafo Único.
A alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável
pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 31.
Os valores das metas fiscais, constantes do Anexo II,
devem ser vistos como indicativo, para tanto ficam admitidas
variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem até
o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2016.
Parágrafo Único.
As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais para o
Exercício de 2016 são as constantes do Anexo II, desta Lei.
Art. 32.
Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101,
de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes,
para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21
de julho de 1993.
Art. 33.
Caso seja necessária a limitação de empenhos, das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para
cumprimento do disposto no art. 9°, da Lei Complementar Federal
n° 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os
percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, fundo
e entidade, serão excluídas as despesas que constituem obrigações
constitucional ou legal de execução e de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes
da Lei Orçamentária de 2016.
§ 1º.
Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira.
§ 2º.
O cumprimento das determinações previstas neste artigo
é de competência da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 34.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 35.
Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem
despesas correspondentes ou alterem os valores da receita
orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar
e especial, com a prévia e específica autorização legislativa nos
termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal.
Art. 36.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas de governo, ou entidades privadas, para desenvolver
programas nas áreas de saúde, educação, infra-estrutura urbana
e rural, saneamento básico, assistência social, cultura, meio
ambiente e outras áreas de sua competência.
Art. 37.
Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo
Município, deverão ter sua aplicação comprovada através da
prestação de contas.
Art. 38.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 39.
Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a
coordenação e elaboração orçamentária de que trata essa Lei.
Parágrafo Único.
A Secretaria Municipal de Planejamento
determinará sobre:
I.
O calendário de atividades para elaboração dos
orçamentos;
II.
Elaboração e distribuição do material que compõe as
propostas parciais do orçamento anual da administração direta,
autarquias, fundações, fundos e sociedades de economia mista;
III.
Instruções para o devido preenchimento das propostas
parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 40.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar o percentual
de 6% (seis por cento), relativo ao somatório da receita tributária
com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizado no Exercício anterior,
em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e
nº 58/2009.
§ 1º
A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo,
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá
ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o
estabelecido no art. 29 A, § 1º da Constituição Federal.
§ 2º
Verificado no decorrer do Exercício de 2016, que o somatório
da receita tributária e transferências efetivamente arrecadadas
até o final do Exercício de 2015 resultaram em valor inferior ao
previsto, conforme determina a Emenda Constitucional Federal
nº 58/2009, deverá o Poder Executivo informar o Poder Legislativo
para que promova as ações necessárias ao contingenciamento
de suas despesas de forma a atender ao disposto no Art. 29 A da
Constituição Federal.
§ 3º
Caberá a Secretaria Municipal de Finanças a verificação do
somatório das receitas de que trata o parágrafo segundo do caput.
Art. 41.
Compete à Secretaria Municipal de Finanças calcular a
previsão da receita para o Exercício de 2017, conforme determina
o art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
normas vigentes do Tribunal de Contas do Estado do Paraná -
TCE, repassando seu valor à Secretaria Municipal de Planejamento
até o dia 1º de junho de 2016.
Art. 42.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado
até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de
Araucária será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo
Prefeito, como preceitua o art. 130, § 2º, da Lei Orgânica do
Município de Araucária, até a sua aprovação.
Art. 43.
Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for
encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro
de 2016, a programação constante deste Projeto encaminhado
pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite
de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não
completar-se o ato sancionatório.
Art. 44.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
Prefeitura do Município de Araucária, 26 de outubro de 2015.
OLIZANDRO JOSE FERREIRA
Prefeito Municipal
1...,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22 24
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