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PARANÁ
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CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 5 DE NOVEMBRO DE 2015
| edição 10.281
COMARCA DE PONTA GROSSA - PR 4ª VARA CIVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES e INTERESSADOS COM PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS
Faz saber, a todos os credores e interessados que os autos tramitam através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web
é https:/Iportal.tjpr.jus.br/projudil. O: acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo
comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que utilize o sistema eletrônico (OAB), sob n. 22094-39.20015.8.16.0019, de RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, em que é requerente TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA -CNPJ 78.147.105/0001-65, ficando advertidos acerca dos prazos para
habilitação dos créditos na forma do art. 7", § 1° da Lei nº. 11.101/05, e para que apresentem ao Administrador Judicial, se quiserem, divergência
e ou impugnação à Relação de Credores da devedora c, ainda, em Juízo objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela devedora,
nos termos do art. 55 desta Lei, e de que fiquem cientes que foi deferido o processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica acima,
conforme o resumo da inicial, da relação de credores e da decisão abaixo: 1) Resumo da inicial: Que as requerentes vem enfrentando
dificuldades financeiras, sendo que tal situação decorre da crise econômica no setor de transportes, em razão de uma crescente baixa no
volume de serviços prestados e, concomitantemente, uma visível evolução no custo da mão de obra e aumento considerável no preço dos
serviços de manutenção, peças, acessórios e combustível. Some-se a isto o fato de que, no cenário atual da economia nacional, foram
sensivelmente reduzidos os investimentos em obras de engenharia civil, setor que movimentava consideravelmente o ramo de transportes
no pais.” 2) Relação de credores: RELAÇÃO DE CREDORES: Todos os valores em Reais (R$). Credores Trabalhistas -Classe Abrahao Jose
Santiago Filho R$ 402,71; Adeildo Bernardo R$ 474,40; Adelmo Domingos Da Silva R$ 531,88; Adilson Ribeiro R$ 402,71; Adival Antonio
Domingues R$ 15.997,06; Adival De Barros Almeida R$ 402,71; Adriano Rigoni R$ 657,11; Aguinaldo Francisco Pedroso R$ 402,71; Atan Dos
Santos Vieira R$ 369,02; Albino Kapp R$ 474,40; Alex Aparecido De Proenca R$ 402,71; Alex Sandro Rodrigues Acacio R$ 402,71; Alexandro
Vieira Martiliano R$ 474,40; Alexsandro Roberto Cheuchuk R$ 474,40; Alvaro Librelon Farias Gondim R$ 1.418,16; Alvaro Soares Lopes R$
419,47; Amauri Gomes De Lima R$ 402,71; Amauri Pires Mariano R$ 402,71; Anderson Da Silva Henrique R$ 402,71; Anderson De Souza R$
1.597,13; Andre Luis Pires De Andrade R$ 402,71; Andre Luiz De Lima Totsugui R$ 402,71; Antonio Bento De Souza R$ 419,47; Antonio Carlos
De Proenca R$ 474,40; Antonio De Padua Fogaca R$ 631,83; Antonio Dimas Santos Lima R$ 533,33; Antonio Jacir Dos Santos R$ 474,40;
Antonio Marcos Francisconi R$ 402,71; Antonio Marcos Goncalves R$ 474,40; Antonio Marcos Jeronimo R$ 402,71; Arcil Aparecido Mendes
R$ 474,40; Argemiro Mendes Do Nascimento R$ 403,78; Bruno Alves Vieira R$ 477,31; Bruno Henrique Fulaz R$ 336,34; Carlos Alberto Ferraz
De Oliveira R$ 577,81; Carlos Antonio Cruz R$ 258,70; Carlos Dos Santos Morais R$ 402,71; Carlos Eduardo Poldo R$ 411,67; Carlos Jose
Lino R$ 474,40; Carlos Ronaldo Rodrigues R$ 402,71; Celson Spindola R$ 474,40; Cesar Ferreira Alves R$ 402,71; Claudia Regina De Lima
Costa R$ 554,87; Claudinei De Lima Ramos R$ 474,40; Ciaudinei Oliveira Santos R$ 402,71; Claudio Dedas Zoreck R$ 474,40; Claudio Ferreira
Da Costa R$ 402,71; Claudio Licht R$ 678,18; Claudio Marcio Albino R$ 11.544,50; Cleudimar Do Amaral R$ 474,40; Cristian Junior Mendes
R$ 474,40; Cristiana Dantas De Figueiredo R$ 288,77; Daiane Sacchi Caputo R$ 268,49; Damasio Dias Cordeiro R$ 6.726,23; Daniel Vaz Do
Nascimento R$ 402,71; Daniele Cristine Viana Da Silva R$ 288,77; Decio Adriano Gomes Da Silva R$ 402,71; Deivid Prestes Benck R$ 402,71;
Delio Marco Felippe Pecanha R$ 419,47; Denilson Faita R$ 671,81; Derli Sousa De Proença R$ 402,71; Devanir Batista De Oliveira R$ 402,71;
Dina De Salvo Alves R$ 242,23; Diogo Rogerio Coelho R$ 253,92; Dioni Da Costa Freitas R$ 402,71; Diovane Gelinski R$ 474,40; Dirceu Diniz
Batista R$ 402,71; Dirceu Jose De Ramos R$ 402,71; Djelson Paulo Da Silva R$ 402,71; Donizete Ursulino Dias R$ 16.104,51; Dora Marcia
Andrade R$ 242,23; Doralicio Ferreira Carneiro R$ 402,71; Douglas Eduardo De Proenca R$ 402,71; Douglas Souza Oliveira R$ 293,33; Durval
Halla Nascimento Netto R$ 419,47; Durvalino Domingues Jardim R$ 402,71; Edelcio Dos Santos R$ 503,94; Edemilson Jose Carneiro De
Camargo R$ 402,71; Eder De Lima Proenca R$ 402,71; Eder Santos De Medeiros R$ 474,40; Ederson Centeno Modafares R$ 788,90; Ederson
Francisco Kasokws R$ 281,53; Ederson Luiz De Siqueira R$ 402,71; Edgar Da Silva Franca R$ 517,41; Edilson Da Silva R$ 474,40; Edilson
De Souza Barbosa R$ 336,34; Edivaldo Dos Santos R$ 14.313,87; Edmilson De Castro R$ 474,40; Edney Faria Renaldino R$ 402,71; Edno
Ferreira Ribeiro R$ 402,71; Edson De Sousa Viana R$ 419,47; Edson Diniz R$ 402,71; Eduardo Camparoto De Souza R$ 474,40; Eduardo
Donizeti Machado R$ 730,80; Eduardo Jose Patla R$ 474,40; Eliane Fernandes Batista R$ 401,23; Eliane Ribeiro Moura Pereira R$ 271,97;
Elias Joel Da Silva R$ 320,38; Eliel Gomes Dos Santos R$ 402,71; Eliel Rodrigues De Morais R$ 402,71; Eliseu Galdino Nabosna Filho R$
474,40; Elizabete De Oliveira Sandy R$ 252,08; Elton Francisco Padilha R$ 448,97; Emerson Carlos De Sa Leite R$ 419,47; Emerson Conrado
Hilgemberg R$ 474,40; Emerson De Oliveira Fernandes R$ 15.675,89; Emilio Carlos Protasio R$ 402,71; Erick Juliano Ferreira Vieira R$ 296,00;
Erik Lima De Almeida R$ 312,93; Erika Cristina Inocencio R$ 268,49; Erondi Pereira Capela R$ 884,27; Erwin Stock R$ 474,40; Ester Santos
Miyamoto R$ 894,95; Eugenio Andrade Resende R$ 402,71; Eurides Ostapechem R$ 474,40; Evaldo Manole Souto De Proença R$ Everson
Munis Gadonski R$ 474,40; Ezequias Mendes Ferreira R$ 2.882,16;Ezequiel Martinez Alves Da Silva R$ 0,95; Ezequiel Rodrigues R$ 384,35;
Fabiano De Oliveira Lima R$ 402,71; Fabio De Oliveira R$ 419,47; Fabio Luiz Ferreira Dias R$ 402,71; Fabio Ribeiro De Jesus R$ 243,13; Fabio
Rodrigues Sobrinho R$ 402,71; Fabricio Cristiano Da Cruz Ramos R$ 402,71; Fabricio Rodrigo Vicente Domingue R$ 314,33; Fernando Nunes
De Oliveira R$ 402,71; Fernando Tiago R$ 402,71; Flamarion Ribeiro De Souza R$ 402,71; Franciele De Oliveira Colman R$ 438,39; Francisco
De Assis Da Silva R$ 402,71; Francisco Sergio Candido Do Nasci R$ 402,71; Francyeudes Arruda Carneiro R$ 277,36; Fulvio Alessandro
Siqueira R$ 474,40; Gabriel Couto Do Nascimento R$ 0,95; Gabriel Leonardo De Souza R$ 325,74; Geisa Costa Lira R$ 533,33; Genilson
Aparecido Lopes De Olive R$ 788,90; Genilton Pereira De Sousa R$ 547,20; Geovani Klosowski R$ 12.659,57; Gerson De Sousa Mariano R$
13.589,73; Geverson CampbeIl Barros R$ 419,47; Gilberto Almeida Da Silva R$ 474,40; Gilberto Carlos Simao Ruppenthal R$ 474,40; Gilberto
Dias De Oliveira R$ 402,71; Gilberto Pina R$ 402,71; Gilmar Adriano Dolnicki R$ 402,71; Gilson Aparecido De Lima Neves R$ 474,40; Gilson
Souza Cunha R$ Gino Miguel Pina R$ 402,71; Giovani Gil R$ 474,40; Gisele Cristina Cancian R$ 417,64; Gleice Ferreira Rodrigues R$ 402,71;
Gustavo Henrique De Souza Mota R$ Staach Ponte Lopo R$ 0,95; Helio Batista De Almeida R$ 402,71; Henrique Da Silva Costa R$ 292,15;
Herivelton Benetati R$ 7.125,12; Hortencio Francisco De Oliveira R$ lido Ribeiro Da Silva R$ lnacio Vaz Do Nascimento R$ 521,16; lrineu Leme
R$ 402,71; Isaquiel Polli Ramos R$ 474,40; Ismael De Almeida R$ 402,71; Ivan De Souza Leite R$ 10.541,54; Ivo Franca De Souza R$ 474,40;
Ivo Pedroso De. Abreu R$ 12.862,02; Izael Paulino Correa R$ 402,71; Jacy Dos Santos Lourenco R$ 402,71; Jadir Marinho Da Costa R$ 359,40
Ferreira Dos Santos R$ 474,40; Jamir Alves De Oliveira R$ 474,40; Jean Rene Fogaca R$ 264,44; Jeremias Pereira Guerra R$ 474,40; Jeronimo
Pinheiro De Souza R$ 280,97; Jesusmar Soares Gomes R$ Joao Batista Abdala R$ 14.467,79 ; Joao Batista Alves Dos Santos R$ 402,71; Joao
Carlos Da Silva R$ 402,71; Joao Carlos Farjado Dias R$ 419,47; Joao De Souza Henrique R$ 402,71 Joao Galdino Vieira R$ 503,91; Joao Maria
Lima R$ 474,40; Joao Pereira Leite R$ 10.042,61; Joao Perez Martines Filho R$ 402,71; Joao Porfirio De Azevedo R$ 474,40; Joel Goularte
R$ 474,40; Joel Grothe R$ 402,71; Joeni Jose Alves Raimundo R$ 474,40; Johnatan Xavier De Macedo R$ 474,40; Jonas Pais Vieira R$ 402,71;
Jonatas Aparecido Das Chagas Juni R$ Joniel De Lima Deziderio R$ 402,71; Jorge Luiz Teixeira R$ 474,40; Jose Alexandre Patla R$ 474,40;
Jose Antonio Bento R$ 402,71; Jose Antonio Da Silva R$ Jose Antonio De Queiroz’R$ Jose Antonio Garcia R$ 402,71; Jose Aparecido Balico
R$ 495,20; Jose Aparecido De Pontes R$ 4.629,87; Jose Augusto Janisch R$ 691,20; Jose Braz Arruda R$ 402,71 Jose Carlos Ferreira R$ Jose
Daniel Ferreira Junior R$ 8.155,54; Jose Francisco Mariano R$ 474,40; Jose Luiz De Jesus Silva R$ 402,71; Jose Luiz De Moraes R$ 4.674,48;
Jose Luiz Paulino R$ 474,40; Jose Maria De Oliveira R$ 402,71; Jose Mendes Ribeiro R$ 402,71; Jose Roberto De Campos R$ 531,88; Jose
Ronaldo Da Silva Deadozio R$ 417,64; Josmar Camargo R$ 474,40; Josue Vieira Soares R$ 402,71; Jovan Adriano De Moraes R$ 3.068,62;
Jozoel De Oliveira Ribeiro R$ 402,71; Juarez Gardino Duarte Domingues R$ 402,71; Juliana Andressa Penteado R$ 438,39; Juliano Cesar
Ferreira R$ 496,94; Juliano Gemas Borges R$ 402,71; Jutiano Jose Martins R$ 402,71; Juliano Vale Francisco R$ 402,71; Julio Leopoldino
Ribeiro R$ 402,71; Laudiceia De Jesus Rodrigues R$ Laudimir Rodrigues Dos Santos R$ 474,40; Laurici Ferreira Soares R$ 474,40; Lazaro
Francisco De Pontes R$ 325,74; Leonildo Antunes Dos Santos R$ 402,71; Levi Siqueira R$ 402,71; Lindalva Dos Reis Santos R$ 263,22; Lucas
Ernesto Stobbe R$ 891,75; Luciano Machado R$ 402,71; Luciano Romao R$ 500,83; Luciano Szychta R$ 474,40; Luciano Weiber R$ 837,07;
Lucio Schuartz R$ 474,40; Luis Fernando Ramalho De Lima R$ 474,40; Luiz Antonio De Lima R$ 474,40; Luiz Antonio Do Nascimento R$ 402,71;
Luiz Benvindo Do Carmo R$ 474,40; Luiz Carlos Coelho R$ 474,40; Luiz Carlos De Queiroz R$ 402,71; Luiz Carlos Dos Santos R$ 474,40; Luiz
Domingues Da Costa R$ Luiz Fernando Dos Santos R$ 474,40; Luiz Rafael Evangelista R$ 495,82; Luiz Rafael Evangelista Junior R$ 421,30;
Luiz Sergio De Souza Nogueira R$ 402,71; Luzia Gomes Quintana R$ 362,45; Manoel Vitorio Do Nascimento R$ Marcelo Albuquerque Alvarez
R$ 3.771,18; Marcelo Luis Nunes R$ 271,35; Marcelo Volatek Dos Santos R$ 474,40; Mareio Aparecido As Cruz R$ 19.647,13; Mareio Fernandes
Rodrigues Carval R$ 402,71; Mareio Inocente R$ 265,94; Mareio Ricardo Aguiar R$ 402,71; Marcos Antonio Carvalho R$ 474,40; Marcos Cesar
Barboza R$ 402,71 Marcos Dos Santos Rezende R$ 402,71; Marcos Paulo Bragança R$ 402,71; Marcos Roberto Bertoche R$ 640,00; Marcos
Rogerio Do Nascimento R$ 402,71; Marcus Vinicius Linhares Izaias R$ Mario Barbosa De Souza Moreira R$ 419,47; Mateus De Souza Bueno
R$ 474,40; Mauro Ferraz Dos Santos R$ 665,01; Mauro Roberto De Laca R$ 457,32; Mayara Giselle Horschutz R$ 404,47; Moisaniel Lopes
Vicente R$ 22.576,85; Natalia Francine Franca R$ 268,49; Nelson Antonio De Oliveira R$ 474,40; Nerilson Isaac R$ 402,71; Neurilei Rigoni R$
Nilton Marques Batista R$ 17.629,28; Nilton Pereira Sao Joao R$ 402,71; Nivaldo Nunes Franca R$ 316,87; Nivaldo Secundino De Jesus R$
402,71; Odair Coelho R$ 474,40; Odamir Ribeiro Paiva R$ 258,83; Ornar Reizauskas Junior R$ 402,71; Orlando Pedro Da Fonseca R$ 347,83;
Osmar Bacil R$ 831,19; Oswaldo Genesi Neto R$ 360,59; Oswaldo Pereira De Campos R$ 402,71; Patricia Novach R$ 452,43; Paulo Cezar
Sabota R$ 474,40; Paulo Ricardo Machado Moreira R$ 474,40; Paulo Roberto Hiromita R$ 402,71; Paulo Sergio Andreola R$ 474,40; Pedro
Carvalho R$ 474,40; Pedro Hatinski R$ 474,40; Pedro Paulo Martins R$ 419,47; Rafael Fernandes R$ 474,40; Rafael Silva Gomes R$ 336,34;
Rafael Sousa Martins R$ 266,67; Raimundo Nonato Santos Filho R$ 540,90; Ramiro Martins De Souza R$ 325,74; Reginaldo De Almeida Romao
R$ 402,71; Reginaldo Rosa De Pontes Maciel R$ 402,71; Reginaldo Tomaz De Aquino R$ 474,40; Renan Barbosa Roque R$ 419,47; Renata
lvana De Almeida R$ 533,33; Renato Antunes R$ 402,71; Ricardo De Proenca Bianchin R$ 474,40; Ricardo Morais Nunes R$ 474,40; Rildo
Pontes Capoeira R$ 402,71; Roberto Augusto De Lara R$ 512,73; Roberto Tomaz De Aquino R$ 402,71; Robson De Proenca Evangelista R$
402,06; Rodolfo Rabelo Rodrigues Ribeiro R$ 800,00; Rodrigo Da Silva Henrique R$ 402,71; Rodrigo Gomes Rosendo R$ 362,45; Rodrigo Ramos
Domingues R$ 258,85; Rogerio De Andrade Sussai R$ 474,40; Ronaldo Aparecido Da Silva R$ 838,75; Roque Aparecido Dos Santos R$ 402,71;
Roque Batista De Lara R$ 474,40; Rosilda De Lima Ramos R$ 600,64; Rosineide Barreto De Aquino R$ 352,01; Rudney Do Nascimento Camargo
R$ 402,71; Samue1 De Britto R$ 402,71; Sandro Aparecido Justen R$ 474,40; Sandro Ferreira R$ 402,71; Sergio Chagas R$ 402,71; Sergio
Ribeiro Da Silva R$ 402,71; Sidinei Dos Santos Andrade R$ 402,71; Sidnei Dos Santos R$ 474,40; Sidnei Neneve R$ 474,40; Sidnei Santos
Briguenti R$ 419,47; Sidney Luiz Dos Santos R$ 402,71; Silvia Fernanda Rodrigues Da Silva R$ 277,84; Silvio Cesar Malta R$ 7.185,54; Simone
De Souza Goncalves R$ 346,67; Sirio Custodio Da Silva R$ 402,71; Thiago Figueiredo Silva R$ 7.859,90;, Thiago Vieira De Souza R$ 402,71;
Tiago Carlos Dos Santos R$ 402,71; Tiago Henrique Deolinda R$ 474,40; Tiago Oliveira Lima R$ 320,38; Toni Marcio Vaz De Andrade R$ 474,40;
Vagner Cabral Da Silva R$ 10.436,80; Valber Da Silva Costa R$ 720,00; Valdeci Furlan R$ 402,71; Valdemir Rodrigues Da Silva R$ 402,71;
Valdinei Jose De Oliveira R$ 402,71; Valdo Antunes Prestes R$ 402,71; Valmir Ramos De Lima R$ 474,40; Valter Roberto Pereira R$ 402,71;
Vanclei Nunes De Oliveira R$ 402,71; Vanderlei Colaco Galvao R$ 474,40; Vanderlei Teixeira R$ 474,40; Vandir Olario De Pontes Maciel R$
402,71; Vilmar Lauber Moreira R$ 402,71; Wagner Pardine De Campos R$ 477,31; William Da Silva Goncalves R$ 531,88; Winston Dos Santos
Navarro R$ 3.969,46; Zetio Mariano R$ 402,71; Zenildo De Oliveira R$ 474,40; Credores com Garantia Real-Classe 11: A M Moreno Pneus Ltda
R$ 92.693,25; Banco Bradesco R$ 2.722063,26; Banco Mercedes-Benz R$ 8.834.149,15; Banco Paraná R$ 215.020,52; Banco Safra R$
3.721.573,46 Banco Santander R$ 3.756.652,92; Banco Volvo R$ 8.821.609,49; Easy Work Contabilidade Ltda.-Me R$ 15.215,00; X Adm
Informatica Ltda -Epp R$ 7.169,21; Credores Quirografários -Classe 111: A M Moreno Pneus Ltda R$ 32.653,00; Alfa Distribuidora De Baterias
Ltda R$ 19.936,00; Auto Pecas Porto Eixo Ltda R$ 1.124,00; Aval Sorocaba btspecoes Veiculares Ltda R$ 1.650,00; Bt Equipamentos
Industriais Ltda R$ 9.960,50; Cantu Comercio De Pneumaticos Ltda R$ 189.049,97; Center Pecas Fabbri Ltda R$ 2.424,00; Cielo Telecom Ltda
R$ 24.804,34; Comercial Automotiva S.A. R$ 12.614,44; Comercial Goldoni Prod.S Siderurgicos Ltda R$ 131.114,52; Cordeiro Maquinas E
Ferramentas Ltda R$ 4.592,36; De Nigris Distrib.De Veiculos Ltda R$ 15.142,40; Distribuidora Automotiva S.A. R$ 5.801,00; Flp Industria De
Autopecas Ltda R$ 8.639,92; GI-Dispecal Distribuidora De Pecas Ltda R$ 4.922,22; Goodyear Do Brasil Prod.De Borrac.ha Ltda R$ 246.068,38;
Hdb Hidromecânica De Bastiani Ltda R$ 3.550,00; HidrauliCa Rei Ltda R$ 2.271,89; lpiranga Produtos De Petroleo S.A. R$ 687.956,83; J
Rufinu’s Diesel Ltda R$ 35.133,36; Kidde Brasil Ltda R$ 8.438,44; Laponia Sudeste Ltda R$ 26.328,69; Maggi Caminhões Ltda R$ 1.940,77;
Mardisa Veículos Ltda R$ 3.933,32; Masa Distrib.De Auto Pecas Ltda R$ 7.469,73; Nórdica Velculos S/A R$19.795,11; Nova Vulcão S/A Tintas
E Vernizes R$ 993,72; Nsilva Com.De Auto Pecas Ltda R$ 7.619,90; Onixsat Rastreamento De Veículos Ltda R$ 1.250,00; Paraná Equipamentos
S.A R$ 5.257,97; Petrobras Distribuidora S.A. R$ 762.990,90; Rodoparana Implementos Rodoviarios Ltda R$ 9.129,00; Santa Monica
Prod.Quim.Catandu R$ 24.072,30; Santo Andre Comercio De Pecas Ltda R$ 1.200,00; So Filtros Ltda R$ 1.450,20; Solemak Recauchutadora
Ltda R$ 21.955,00; Soroflex Com. De Borrachas Ind. Ltda R$ 1.835,20; Telemetrik Ind.Com.Atac.De Prod.De TeIem. Ltda R$ 192.928,60; Trucks
Control Serv.De Logistica Ltda R$ 7.432,98; Vannucci hnp., Exp. E Com.De Pecas Ltda R$ 21.064,96; Vd Comercio De Veiculos Ltda R$
77.119,57; Vetor Editora Psico-Pedagogica Ltda R$ 228,30; Vitoria Remoldagem, lmp.E Exp.De Pneus S.A. R$ 31.920,00; White Martins Gases
Industriai R$ 964,15; Wika Do Brasil Ind.E Com.Ltda R$ 1.995,00; Credores ME e EPP -Classe IV: A C F De Carvalho Comercio E Servicos Me
R$ 1.527,00; Arautanques Manut.E Ref.De Tanq. E lmplem.Rod. Ltda.-Me R$ 2.722,45; Cargopar Renov.E Com.De Impl.Rod.Paranaense Ltda-
Epp R$ 2.832,00; Couto E Nurnberg Com,De Pecas Ltda.-Me R$ 8.046,23; Deise Micheli Da Silva -Me R$ 1.814,68; Ecoprocessos Ltda -Epp
R$ 10.329,73; ElisangeIa Aparecida Conceicao -Me R$ 8.082,12; Eximia Com. De Produtos Para Limp Ltda -Me R$ 2.195,62; O.E Distribuidora
De Auto Pecas Ltda -ME R$ 2.154,20; Helio Gondek Autovidros Me R$ 2.413,00; Hidreumatico btd.E Com.Ltda.-Me R$ 10.230,00; Jc Freios
Com.De Auto Pecas E Serv.Ltda.-Epp R$ 2.460,00; João Vicente Valério -Me R$ 4.000,00; Kinap Comercio De Auto Pecas Ltda -Me R$ 5.500,00;
Leiroz Ambiental Ltda -Me R$ 5.987,80; M.T.F.Femandes & eia Ltda -Me R$ 2.920,00; Manzano Pneumaticos Ltda -Epp R$ 8.770,00 Maranhao
Tecnologia E Hidraulica Ltda -Me R$ 13.500,00; Mmhc Comercio De Lonas P!asticas Eireli -Epp R$ 2.060,00 ;Mult-Ar Aritana Com.De Acessorios
P/Caminhões Ltda -Me R$ 280,00; Nacflex -Etiquetas, Rótulos E Gráfica Uda -Me R$ 2.005,00; Nra Cartuchos Para Impressoras Uda -Me R$
526,00; Platopar Distrib.De Auto Pecas Ltda -Epp R$ 11.445,95; Podium Mangueiras Mro Ltda -Me R$ 1.629,17; Polivalente Truck Center Com.E
Setv.Ltda.-Epp R$ 1.673,52; Roger D’almeida Auto Pecas Ltda Epp R$ 10.857,61; Supri Ink Cartucho P/Impressora Ltda.-Me R$ 710,00;
Technical Fire Serv.E Equipamentos Ltda -Epp R$ 1.259,72; Tomo & Solda Alberti Ltda -Me R$ 49.360,00; Vianova Autopecas Ltda -Me R$
227,00; Total Geral de Credores: R$ 31.466.899,77. 3) Decisão: “Considerando a juntada de toda a documentação exigida pelo artigo 51 da
Lei n°. 11.101/05; e, como fundamento no artigo 52 da mencionada Lei, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da pessoa juridica
TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA, determinando, em consequência: a) a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o
devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de beneficios ou incentivos fiscais ou
creditícios, observando o disposto no art. 69 da Lei n°.I1.101/05 (Art.69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito
ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”. Parágrafo
único. O juiz determinará ao Registro Público de E,presas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.); b)a suspensão de
todas as ações ou execuções em face do devedor, na forma do art. da Lei 1l.l01l05, permanecendo os respectivos autos nos R. Juizos onde
se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1°,2° e 7° do art. 6° (§ 1° Terá prosseguimento juizo no qual estiver se processando a
ação que demandar quantia iliquida. § 2° E permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitaçao, exclusão ou modificação de créditos
derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as a que se refere o art. 8° desta Lei, serão processadas
perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em
sentença. § 7° As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de
parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária especifica.); e as relativas a créditos excetuados na forma
dos §§ 3° e 4° do art. 49 (§3° Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendamento
mercantil de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham clausula de irrevogabilidade ou irretratabilidade,
inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de dominio, seu crédito não se submeterá aos
efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação
respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4° do art. desta Lei. A venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4° Não se sujeitará aos efeitos da recuperação
judicial a importância a que se refere o inciso 11 do art. 86 desta Lei. Art. 86.Proceder-se-á à restituição em dinheiro: li-da importância entregue
ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3° e , da
Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas
especificadas da autoridade competente;). Caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes e a apresentação de contas
demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. Nomeio como administrador
judicial o Dr. JOAQUIM ALVES DE QUADROS, que atende aos requisitos previstos no artigo 21 da Lei n°.l1.10l/05 (Art. 21. O administrador
judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada.); e deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. Intime-se o Ministério Público e
comunique·se por carta o ente público federal (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) e todos os Estados e Municípios em que o devedor
tiver estabelecimento. edital para publicação no órgão oficial, que conterá: 1-0 resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o
processamento da recuperação judicial; 11 -a relação nominal de credores, em que se discrimine valor atualizado e a classificação de cada
crédito; IIl-a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7° , § 1°, desta Lei, e para que os credores apresentem
objeção ao plano de. recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. Com o deferido do processamento da
recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de para a constituição do Comitê de Credores ou
substituição de seus membros; observando o disposto no § 2° do art. 36 da Lei n°. 1l.101l05 (§ 2° Além dos casos expressamente previstos
nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão
requerer ao juiz a convocação de assembleia-geral.). Saliento que o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o
deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores. O plano de recuperação será
apresentado pelo devedor neste juizo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, sob pena de convolação em
falência; e deverá conter: I -discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu
resumo; II demonstração de sua viabilidade econômica; e III laudo e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa especializada. Também deverá ser observado o art. 54 da Lei: O plano de recuperação judicial não poderá
prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parãgrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para
o pagamento, até o limite de 5 (cinco) por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores
ao pedido de recuperação judicial. Com a apresentação do plano, manifeste-se o Administrador nomeado e o Ministério Público, no prazo de
20 (vinte) dias, voltando em conclusão a seguir para prosseguimento nos ulteriores termos. Oficie-se para atendimento ao parãgrafo único do
artigo 69 da Lei n”. 11.101/05 (Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no
registro correspondente.) A fim de atender a finalidade prevista no art. 47 da mesma Lei, determino a suspensão da publicidade dos protestos
e apontamentos em Órgão de ao Crédito, inclusive dos cheques sem fundos e demais titulos, desde que emitidos anteriormente à distribuição
da presente Recuperação Judicial, sujeitos a este procedimento. Para tanto, ofícios ao SERASA S/A e aos Cartórios Distribuidores de Protestos
das Comarcas onde a Requerente possui filial, para que se abstenham de dar publicidade aos protestos durante o prazo previsto no artigo 6",
parágrafo 4", da Lei 11.10l/05, sob pena de inviabilizar a Recuperação da Requerente. Com relação aos documentos constantes das sequências
1.23, 1.24 e 1.25, por se tratarem das relações de bens particulares dos sócios, por ora, deverão permanecer sem visualizações externa. Porém,
no que se falar em segredo de justiça das demais peças do processo, pois ausentes quaisquer das condições do art. 155/CPC. Por fim, por
ausência de previsão legal, não há que se falar em suspensão das ações contra eventuais garantidores. Intimem-se e cumpram-se as
diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de Agosto 2015 (a) Fábio Marcondes Leite -juiz de direito”. E, para que produza seus efeitos de direito
será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei Ponta Grossa, aos 24 de gosto de 2015. Eu, Paulo Roberto Escrivão,
que digitei, conferi e subscrevo. FABIO MARCONDES LEITE Juiz de Direito.
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