Jornal Bem Paraná - page 17

BEM
PARANÁ
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CURITIBA, SEXTA-FEIRA,10 DE JUNHO DE 2016
| edição 10.428
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA
CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU – PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro
- Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS PROCESSO Nº 0004559-
35.2013.8.16.0030, de CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que é exequente: BANCO
ITAUCARD S/A e executado: GEFERSON LUIS SIMON. OBJETIVO: I-CITAÇÃO do executado:
GEFERSON LUIS SIMON, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 005.751.309-03, residente e
domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 03 (três) dias,
efetue o pagamento da dívida, na importância de R$ 61.203,74 (sessenta e um mil, duzentos
e três reais e setenta e quatro centavos), acrescida das cominações legais, custas e
honorários advocatícios (havendo pagamento no prazo acima mencionado, os honorários
serão reduzidos pela metade, conforme artigo 652-A, parágrafo único, do CPC), sob pena de
penhora em seus bens, tanto quanto bastem à total garantia da execução; II-CITAÇÃO, da
executada acima qualificada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora,
depósito ou caução, para opor embargos à execução, sob pena de não o fazendo se
presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados na petição inicial. No mesmo
prazo, reconhecendo o crédito do Exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de Advogado,
poderá requerer um parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, CPC). ALEGAÇÕES DO
AUTOR EM RESUMO: “1. DOS FATOS O Autor esclarece que a causa de pedir desta ação
versa sobre o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes sob nº 000000554582783
e inadimplido pelo Réu, destacando-se que o aludido contrato atende os requisitos de título
executivo, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. Após diligências
particulares do Autor com o intuito de encontrar o veículo, constatou-se que este encontra-
se em local incerto, tornando-se. agora, inviável o prosseguimento do feito, pelo menos nos
termos em que apresentado com a exordial. Verifica-se que o Requerido não cumpriu com
as obrigações avençadas no contrato supramencionado, deixando de efetuar o pagamento
das parcelas vencidas desde 07/07/2012, o que acarretou no ajuizamento da ação de busca
e apreensão. Todavia, esta restou infrutífera para a recuperação do bem, dado em garantia
ao contrato de financiamento pactuado, não restando alternativa, senão, a devida conversão
em execução da quantia devida pelo réu. 2. DO DIREITO Vossa Excelência, o Autor apenas
propõe uma maneira de satisfazer o valor ora emprestado. Assim sendo, conforme dispõe
os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, que permite ao credor utilizar-se da ação de busca
e apreensão ou da ação de execução, tendo em vista que a ação de busca e apreensão
restou infrutífera requer que a presente demanda seja convertida em Execução por Quantia
Certa. Desta forma, mantida incólume a causa de pedir, aproveita o Autor este ensejo para
modificar o pedido de ação, segundo lhe faculta a lei processual civil (CPC, 264), alteração
essa que implicará também na modificação do tipo de processo, de conhecimento para
processo de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, servindo de título executivo extrajudicial
o contrato de alienação fiduciária. Para tanto, se junta à planilha de débito devidamente
atualizada até a data desta petição, conforme determina o artigo 614, inciso II do Código de
Processo Civil. 3. DO PEDIDO Ante o exposto e estando todos os requisitos autorizadores
para o deferimento da conversão em execução, requer: a) A expedição do mandado de
CITAÇÃO no endereço Avenida Felipe Wandscheer, 210, Vl Yolanda, CEP: 85.853-430, Foz
do Iguaçu/PR, para que no prazo de 3 (três) dias o executado efetue o pagamento da quantia
executada, conforme demonstrativo de débito acostado, nos termos do artigo 652 do Código
de Processo Civil; b) Não ocorrendo o pagamento espontaneamente, requer-se digne V.
Excelência em determinar a penhora de contas e investimentos em nosso do executado
mediante bloqueio BACENJUD, nos termos dos artigos 655 e 655-A do Código de Processo
Civil; c) Não ocorrendo à penhora em dinheiro que satisfaça a obrigação ou não sendo o valor
penhorado suficiente, requer-se o deferimento de expedição de ofícios à Receita Federal e
ao DETRAN/RENAJUD para localização de bens móveis e imóveis para efetivação de
penhora. Outrossim, altera-se o valor atribuído à causa para o importe de R$ 61.203,74
(sessenta e um mil, duzentos e três reais e setenta e quatro centavos) protestando pela
complementação do valor já recolhido anteriormente. Curitiba, 22 de julho de 2015. MARCIO
AYRES DE OLIVEIRA, OAB/PR 32.504 EDUARDO JOSE FUMIS FARIA– OAB/PR 37.102”.
DESPACHO DE EVENTO SOB O N°. 85.1: “1. Requisite-se endereço do executado pelo
sistema SIEL. Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 652 do Código de Processo
Civil), cientificado que terá 15 dias para embargar (CPC, art.738). Fixo os honorários
advocatícios 5% (cinco por cento) do valor da dívida, limitado à R$2.000,00. Se houver
pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (CPC, 652-A,
§único). Cientifique-se o executado, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderá
o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.745-A). 2.
Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles
indicados pelo exeqüente na petição inicial, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. O Sr. Oficial de Justiça
observará se houve a indicação de bens pela parte exequente, nos termos do art. 652, §2º
do CPC. Não sendo encontrados bens, intime o Sr. Oficial de Justiça a parte executada para
que indique onde se encontram bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 14,
§único do Código de Processo Civil (CPC, art.656, §1º). 3. Se a parte executada não for
encontrada, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) três vezes em dias distintos;
não a(s) encontrando, certificará o ocorrido (art. 653 e parágrafo único do CPC). Sem prejuízo
da determinação anterior, proceda-se o arresto via BACEN-JUD, realizando-se as diligências
necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de
confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BacenJud. É cabível a determinação de
ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em
vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 655, I, do CPC, os princípios da efetividade
e da menor onerosidade da prestação jurisdicional, bem como por se tratar apenas de uma
modalidade do arresto já determinado e de constrição sempre requerida na petição inicial.
4. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme
o disposto no art. 172, § 2º do CPC, se necessário. Acaso a parte executada feche as portas
com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o
arrombamento (art. 660 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art.
661 do CPC. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força
policial nos termos dos arts. 662 e 663 do CPC. Registro, outrossim, que a citação por hora
certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização
judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 227
do CPC. 5. Sem prejuízo das providências acima determinadas, proceda-se,
concomitantemente, intimação da parte exeqüente para indicar bens passíveis de penhora
(CPC, 652, §2º). 6. Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento,
proceda-se a penhora via BACEN-jud (art. 655-A do CPC), realizando-se as diligências
necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de
confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Bacen-Jud. 7 A PENHORA deverá incidir em
tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 659 do CPC. 8 Recaindo a penhora sobre imóvel,
intime-se o cônjuge do devedor. Oficie-se com cópia ao Ofício Imobiliário competente, para
efetuar o registro da penhora (CPC, art. 659, § 4º). Entregue-se esse ofício, mediante recibo,
ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das
despesas incidentes (CPC, art. 19 e § 2º), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar,
por certidão, a realização do ato em até dez dias (CN 5.8.6). 9. Observe o Sr. Oficial de
Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade
do bem de família) e nos arts. 649 e 650 do CPC . Registro que são penhoráveis os móveis,
pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado
valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de
vida. 10. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 666 do CPC, quanto ao
DEPOSITÁRIO. Preferencialmente, os bens móveis ficarão em depósito com a parte
exequente. Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil
remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (§ 1o). Ressalto que
mesmo sendo nomeado depositário particular, deverá o depositário público ter ciência da
constrição realizada (Código de Normas, 5.8.3.2). 11. Não apresentados embargos ou
rejeitados total ou parcialmente, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez)
dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução e diga se tem interesse, observada
a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do(s)
bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 685-A do CPC); b) em segundo lugar, na
alienação por iniciativa particular (art. 685-C do CPC), hipótese em que deverá expor as
condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 685-C, “caput”, parte final e
§1º do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas
quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art.
686 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel
ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o
usufruto. 12. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste
sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto
à possibilidade de remissão da execução (art. 651 do CPC. “Antes de adjudicados ou alienados
os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a
importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios”). Se for o
caso, cumpra-se ainda o disposto no art. 698 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação
e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exeqüente para
que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução (art. 685-A, §1º,
do CPC). Venham, então, os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação e em
sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, venham os autos conclusos. 13.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os
autos conclusos para as respectivas deliberações. 14. Observe o Sr. Escrivão o disposto
no item 5.8.22 do Código de Normas, relativo aos atos que devem ser realizados
independentemente de despacho. 15. As intimações à parte executada serão realizadas por
meio de seus advogados. Se não estiver representada, pessoalmente (CPC, art.652, §4º).
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 30 de Junho de 2015 - Geraldo Dutra de Andrade Neto. Juiz de
Direito”. DESPACHO DE EVENTO SOB O N°.124.1 “Defiro o pedido do evento 122. Cite-se a
parte executada por edital, com prazo de 30(trinta) dias. Foz do Iguaçu, 25 de Janeiro de
2016. (a) GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO. JUIZ DE DIREITO”. FOZ DO IGUAÇU, em
27 de Janeiro de 2016.- Eu, MAURO CÉLIO SAFRAIDER, ESCRIVÃO, o fiz digitar e subscrevi.
GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE LEILÃO E NOTIFICAÇÃO
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DA
LEI Nº 9.514/97 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL
1ª PRAÇA: 23/06/2016 – 14h00min
2ª E ULTIMA PRAÇA: 07/07/2016 – 14h00min
LOCAL: Rua Anne Frank, 3971, Curitiba-PR
ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado,
com sede na Avenida Sete de Setembro, 5870, Curitiba-PR, inscrita no CNPJ/MF sob n°
84.911.098/0001-29, torna público que venderá em leilão realizado na forma da lei 9.514/97,
por meio do Leiloeiro Público Oficial, JAIR VICENTE MARTINS, Leiloeiro Oficial, registro
Jucepar 609, no dia, local e hora acima referidos, o imóvel adiante descrito, para pagamento
de dívida decorrente de instrumento particular de mutuo para reforma de bem imóvel com
recursos advindos de fundo comum de grupo de consórcio e pacto adjeto de constituição de
alienação fiduciária em garantia firmado sob n° 07/2008 em que figurou como
CREDORA
FIDUCIÁRIA: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
e como
DEVEDOR
FIDUCIANTE: GERSINO DE SOUZA RIBEIRO (ESPOLIO DE GERSINO DE SOUZA RIBEIRO)
,
brasileiro, divorciado, contador, portador da cédula de identidade n° 17.304-CRC-PR, inscrito
no CPF/MF sob n° 202.227.509-87, residente e domiciliado na Alameda Prudente de Moraes,
255, apto 601, Curitiba-PR;
IMÓVEL
:
APARTAMENTO N° 601 (SEISCENTOS E UM)
com a área construída privativa de
275,13m2, área construída comum de 68,9573m2, área construída de uso comum destinada
à circulação e manobra de veículos de 39,4413m2 e área construída total de 383,5286m2,
localizado no 6° andar do EDIFICIO WEST HILLS, sito à Rua Prudente de Morais, n° 255,
nesta Capital, e a fração ideal de 0,1399330 que lhe corresponde nas partes comuns e no
terreno onde o dito prédio esta construído, terreno este de domínio pleno, constante no croqui
n° 6.711 da prefeitura Municipal de Curitiba, com a Indicação Fiscal n° 11-002-001.000-4 do
Cadastro Municipal, situado no Bairro das Mercês, medindo 42,00m (quarenta e dois metros)
de frente para a aludida rua Prudente de Morais, fazendo esquina com a Rua Isaias Bevilaqua,
em cuja frente mede 32,00m (trinta e dois metros), sendo o lado oposto a essas ruas, em linha
quebrada constituída por 06 (seis) retas, a primeira partindo do alinhamento da rua Prudente
de Morais, numa extensão de 15,50m (quinze metros e cinquenta centímetros), a segunda
deflete à esquerda com 5,70m (cinco metros e setenta centímetros), a terceira deflete à
esquerda com 15,00m (quinze metros), a quarta deflete a esquerda com 8,00m (oito metros),
a quinta deflete à esquerda com 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) e a sexta deflete
à esquerda com 5,90m (cinco metros e noventa centímetros) até encontrar o alinhamento da
rua Isaias Bevilaqua, confrontando com os lotes de indicações fiscais n°s 11-002-038-000
e 11-002-030-000, perfazendo a área total de 906,00m2 de foram triangular. Ao referido
apartamento estão vinculadas as vagas sob n°s 01, 03 e 04, localizadas no térreo do aludido
edifício. Indicação Fiscal especifica do apartamento setor 11 quadra 002 lote 001.005-4 do
Cadastro Municipal.
Devidamente matriculado sob n°s 35.816 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição de Curitiba-PR. Alienação fiduciária registrada sob n° 2 e consolidação da
propriedade sob n° 3 na mencionada matrícula.
Valor de avaliação para hasta R$ 1.265.414,89 (HUM MILHÃO, DUZENTOS E SESSENTA
E CINCO MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS),
atualizada em data de 24/05/2016.
Valor da dívida em data de 08/06/2016 R$ 232.698,72 (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos
e noventa e oito reais e setenta e dois centavos)
a ser atualizado até a data do leilão nos
termos do contrato.
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: À VISTA.
De acordo com o que determina
o parágrafo 1º do artigo 27 da Lei 9.514/97: Se, no primeiro público leilão, o maior lance
oferecido for inferior ao valor atribuído ao imóvel, será realizado o segundo leilão, dia 07/07/
2016, no mesmo local e horário. Ainda conforme determina o parágrafo 2° do artigo 27 da Lei
9.514: § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou
superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais,
inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
Observação
: Imóvel encontra-se na
posse do devedor. O arrematante assume: a) responsabilidade pela imissão na posse do
imóvel, incluindo recursos judiciais necessários, custas processuais e honorários
decorrentes; b) comissão do leiloeiro, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor de
venda do bem arrematado, nos termos da lei respectiva; c) despesas relativas à Registro de
Imóveis, Funrejus, ITBI, eventuais débitos de IPTU e demais impostos e taxas decorrentes
da arrematação.
Fica desde já notificado do presente leilão o proprietário caso não seja
localizado.
O Leiloeiro acha-se habilitado a fornecer aos interessados informações
pormenorizadas sobre o imóvel no seguinte local: Rua Joinville, 3870, sala 02, São José dos
Pinhais, (41) 3385-4656 – 9969-9934 ou na sede da credora Avenida Sete de Setembro 5870
– (41) 3028-9776/3023-2000 (Depto Juridico)
EDITAL DE LEILÃO E NOTIFICAÇÃO
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DA
LEI Nº 9.514/97 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL
1ª PRAÇA: 23/06/2016 – 14h00min
2ª E ULTIMA PRAÇA: 07/07/2016 – 14h00min
LOCAL: Rua Anne Frank, 3971, Curitiba-PR
ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado,
com sede na Avenida Sete de Setembro, 5870, Curitiba-PR, inscrita no CNPJ/MF sob n°
84.911.098/0001-29, torna público que venderá em leilão realizado na forma da lei 9.514/97,
por meio do Leiloeiro Público Oficial, JAIR VICENTE MARTINS, Leiloeiro Oficial, registro
Jucepar 609, no dia, local e hora acima referidos, o imóvel adiante descrito, para pagamento
de dívida decorrente de instrumento particular de compra e venda de bem imóvel com recursos
advindos de fundo comum de grupo de consórcio e pacto adjeto de constituição de alienação
fiduciária em garantia firmado sob n° 29/2012, em que figurou como
CREDORA FIDUCIÁRIA:
ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
e como
DEVEDORA FIDUCIANTE:
MILENE APARECIDA SIQUEIRA FRANCO,
brasileira, divorciada, gerente de operações,
portadora da cédula de identidade RG n° 12.909.576-X-SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob n°
082.674.778-70, residente e domiciliada na Rua Souza Reis, 121, apto 131B, Vila Indiana,
São Paulo-SP, atualmente em lugar incerto e não sabido.
IMÓVEL
: FRAÇÃO IDEAL DO SOLO
DE 0,22594 ou 406,685m2 do terreno que corresponderá à
RESIDÊNCIA N° 03, do
RESIDENCIAL QUINTAS DO BOA VISTA, que tomará o n° 245 da Rua Marechal Anor Teixeira
dos Santos, terá a área total construída privativa de 50,14m2, sendo de área implantada,
199,24m2 de área livre de uso privativo destinada à jardim e quintal e 157,305m2 de uso
comum destinada a rua interna, acesso de pedestres e circulação de veículos, demais
características constantes da matricula.
Indicação Fiscal 94.070.018.000-5. Devidamente matriculado sob n°s 88.679 no Cartório de
Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba-PR. Alienação fiduciária registrada sob
n° 2 e consolidação da propriedade sob n° 3 na mencionada matrícula.
Valor de avaliação para hasta
R$ 334.305,00 (TREZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL,
TREZENTOS E CINCO REAIS)
, atualizada em data de 04/05/2016.
Valor da dívida em data de 08/06/2016 R$ 246.954,24 (duzentos e quarenta e seis mil,
novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) a ser atualizado até a data
do leilão nos termos do contrato.
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: À VISTA.
De acordo com o
que determina o parágrafo 1º do artigo 27 da Lei 9.514/97: Se, no primeiro público leilão, o
maior lance oferecido for inferior ao valor atribuído ao imóvel, será realizado o segundo
leilão, dia 07/07/2016, no mesmo local e horário. Ainda conforme determina o parágrafo 2°
do artigo 27 da Lei 9.514: § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde
que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos
legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
Observação
: Imóvel encontra-
se na posse do devedor. O arrematante assume: a) responsabilidade pela imissão na posse
do imóvel, incluindo recursos judiciais necessários, custas processuais e honorários
decorrentes; b) comissão do leiloeiro, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor de
venda do bem arrematado, nos termos da lei respectiva; c) despesas relativas à Registro de
Imóveis, Funrejus, ITBI, eventuais débitos de IPTU e demais impostos e taxas decorrentes
da arrematação.
Fica desde já notificado do presente leilão o proprietário caso não seja
localizado.
O Leiloeiro acha-se habilitado a fornecer aos interessados informações
pormenorizadas sobre o imóvel no seguinte local: Rua Joinville, 3870, sala 02, São José dos
Pinhais, (41) 3385-4656 – 9969-9934 ou na sede da credora Avenida Sete de Setembro 5870
– (41) 3028-9776/3023-2000 (Depto Juridico)
Súmula de Requerimento de Renovação de Licença
de Instalação
Indústria Missiato de Bebidas Ltda,
torna público que
está requerendo ao IAP, Renovação de Licença de
Instalação, para indústria de engarrafamento de água
mineral, a ser instalada no local denominado Córrego
das Orquídeas, Jandaia do Sul - PR
PREFEITURAMUNICIPALDEMANDIRITUBA
ESTADODOPARANÁ
PREGÃOPRESENCIAL Nº 050/2016
O
MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA
, Estado do Paraná, torna público para
conhecimento dos interessados que, de acordo com a Lei nº. 8.666, de 21
de junho de 1993 e suas alterações, Lei nº. 10.520/2002 Decreto Municipal
nº. 1038/2007, Decreto Federal nº. 3.555/2000 e a Lei Complementar 123/
2006 e alterações, encontra-se aberta a licitação, namodalidade de
PREGÃO
,
na forma
PRESENCIAL,
do tipo
MENOR PREÇO POR ITEM,
e que no dia
28/06/2016, às 09h00min
, na sala de reuniões da Prefeitura do Município
de Mandirituba, estará iniciando a sessão pública para contratação do
objeto abaixo descrito: OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA MINI
USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE ATRAVÉS DO CONTRATO
CONVÊNIO
Nº1.018.909-49/2014/MAPA/PM DA CAIXA ECONOMICA
FEDERAL.
O Edital completo e de forma impressa poderá ser retirado no
Departamento de Compras e Licitações,das 08h00min às 12h00min e das
13h00min às 17h00min horas, nos dias úteis, na sede da Licitante, na
Praça Bom Jesus, nº 44, Centro, Mandirituba, telefone (41) 3626-1122 –
ramal 224 e 246, ou através de solicitação pelo email
1...,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16 18,19,20,21,22,23,24
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