BEM
PARANÁ
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CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 12 DE JANEIRO DE 2017
| edição 10.577
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
COMPANHIAABERTA
REGISTRO CVM Nº 01862-7 - CNPJ/MF Nº 76.484.013/0001-45
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA
106ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Data: 27 de janeiro de 2017
Horário: 14h
Local: Sede social da Companhia, na Rua Engenheiros Rebouças, 1.376, em
Curitiba, Paraná.
Ficam os senhores acionistas convocados, para se reunir em Assembleia Geral
Extraordinária em 27 de janeiro de 2017, às 14h, na sede social da Companhia, para
deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia:
Item 1:
Deliberação sobre da alteração do
Estatuto Social em razão do aumento
do capital social da Companhia nos moldes do deliberado na 13ª/2016 Reunião
Extraordinária do Conselho de Administração;
Item 2:
'HOLEHUDU VREUH HOHLomR H UDWL¿FDomR GD HOHLomR GH PHPEURV GR &RQVHOKR GH
administração, nos termos do artigo 150 da Lei 6404/76.
Item 3:
'HOLEHUDU VREUH UDWL¿FDomR GD HOHLomR GH PHPEURV GR &RQVHOKR )LVFDO QRV
termos do artigo 150 da Lei 6404/76.
Permanecem à disposição dos acionistas, na página de Relações com Investidores
da Companhia (
site.sanepar.com.br/investidores
) e na página da CVM (
www.
cvm.gov.br
), os documentos pertinentes às matérias a serem debatidas na AGE,
conforme ordem do dia acima, em atenção ao disposto no artigo 11 da Instrução
CVM n.º 481, de 17 de dezembro de 2009, conforme alterada, e artigo n.º 135, §3º,
da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Curitiba, 12 de janeiro de 2017.
Mauro Ricardo Machado Costa
Carlos Fernando Horta Bretas
Presidente do
Vice-Presidente do
Conselho de Administração
Conselho de Administração
ESTADO DO PARANÁ - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
CENTRAL DE CURITIBA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI - Rua da Glória, nº 290, 5º
andar, Centro Cívico, Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1708- E-mail:
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA PRAZO DESTE EDITAL: 2 (DOIS) MESES
Processo
:0021902-21.2014.8.16.0188
Vara
: 5ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba
Classe Processual
:Procedimento
Ordinário
Assunto Principal
: Direitos da Personalidade
Requerente
: CREUZA MARIA DE LIMA (CPF/CNPJ: 033.635.891-
15), ROGÉRIO LIMA BARBOSA (CPF/CNPJ: 778.020.801-00) e RODRIGO LIMA BARBOSA (CPF/CNPJ:836.833.561-20)
Ausente: NORBERTO BARBOSA FAZ SABER, a todos os interessados, que neste ato procede-se a publicação
do teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme determinado no art. 745 do Código de Processo
Civil:
“
Vistos. Trata-se de ação de declaração de ausência, ajuizada por Creuza Maria de Lima, Rogério Lima Barbosa e
RodrigoLimaBarbosaem facedeNorbertoBarbosa.Aautoraafirmaquemanteve relacionamentocomo réuporaproximadamente
cinco anos, advindo da união dois filhos, também autores da ação. Informou que após o término do relacionamento, no ano
de 1980, não obteve mais informações acerca da localização do réu. Alegou que o casal não possuía bens, nem é de
conhecimento dos autores a existência de dívidas, existindo apenas a expectativa de direitos hereditários dos avós paternos
dos autores. Por estas razões, requereram a citação por edital do réu e de terceiros interessados, bem como a declaração
de ausência do réu. Juntaram documentos. Foi realizada consulta ao sistema Infojud, obtendo-se informação acerca de um
endereço do réu, o qual foi diligenciado pelas partes, não sendo localizado o réu, conforme manifestação de movimento 31.1.
Ante a informação de que o CPF está suspenso, foi determinado que os autores juntassem aos autos a certidão de nascimento
atualizada do réu, a fim de se verificar eventual óbito e averbação do casamento e divórcio. Além disso, foi determinada
consulta ao sistema Infojud para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do réu (mov. 33.1). A certidão
de nascimento atualizada do réu foi juntada ao movimento 39.2. Ademais, a diligência junto ao sistema Infojud restou
infrutífera. Ao movimento 41.1 foi realizada consulta ao sistema Infoseg, constatando-se a ausência de registro de óbito do
réu, bem como foi solicitado ao sistema SIEL-TRE informações acerca da situação eleitoral do réu, sendo informado que
este não consta no Cadastro Nacional de Eleitores (mov. 45.1). Ao movimento 50.1 foi solicitado informações acerca da
situação eleitoral do réu junto à Justiça Eleitoral de Goiás, restando negativa a diligência (mov. 66.1). Diante das diligências
negativas, os autores requereram a citação por edital do réu (mov. 48.1). Por fim, o Ministério Público opinou pela declaração
de ausência do réu, com a nomeação de curador e a intimação dos autores para informar acerca dos bens do ausente, nos
termos do disposto no art. 22 do CC (mov. 76.1). É o relatório. Decido. A pretensão autoral está agasalhada pelo art. 22
do Código Civil, redigido nos seguintes termos: “
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não
houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador
”. Tal dispositivo está reproduzido no Código de Processo Civil no
art. 1159,
in verbis
: “
Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a
quem caiba administrar-lhe os bens,
ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência”.
No caso
dos autos promoveu-se ampla busca em torno do paradeiro do requerido, todas infrutíferas. Frisa-se que em consulta ao
sistema Infoseg não há notícia alguma de óbito, contudo, conforme informação prestada pelo TRE o requerido não consta
no Cadastro Nacional de Eleitores, bem como não apresentou declaração de imposto de renda nos últimos três anos, conforme
informação obtida pelo sistema Infojud. Entendo, assim, que pelas provas já produzidas nos autos e observadas as
formalidades legais, não há óbice para o deferimento do pedido de declaração de ausência, afinal, notícia alguma se tem do
requerido há mais de trinta anos e o Ministério Público opinou no mesmo sentido (mov. 76.1). DISPOSITIVO. Posto isso,
com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro a AUSÊNCIA do requerido Norberto Barbosa,
nomeando Rogério Lima Barbosa como curador provisório do ausente, com fulcro no art. 25 do Código Civil, o qual deverá
ser intimado para firmar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo e, depois, promover a arrecadação dos bens
dele, desaparecido, ou declarar sua inexistência. Feita a arrecadação, publiquem-se os editais durante um ano, reproduzidos
de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (art. 1.161 do CPC).
Determino ainda a inscrição da presente sentença no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (arts. 29, VI e 94 da
Lei nº 6.015/73). Sem custas e sem honorários a deferir. P.R.I. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Curitiba,
data da assinatura digital. DIELE DENARDIN ZYDEK. Juíza de Direito Substituta”
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL: 067/2016 PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIASEDITAL DE CITAÇÃO
DO RÉU GUSTAVO ANDRES ALEJANDRO CONTI
O Dr.
Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
- Juiz de Direito da 24ª Secretaria Cível, na forma da lei:
FAZ SABER
a todos que virem ou tiverem
conhecimento do presente edital que, perante este Juízo da 24ª Secretaria Cível, tramitam os autos n.º
0001395-66.2014.8.16.0179, de
AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DE INDISPONIBILIDADE
E BENS,
em que é requente
Alexandre Tadeu Seguim
e requerido
GUSTAVO ANDRES ALEJANDRO
CONTI.
O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC/2015), que será publicado
na forma da lei e afixado no local de costume na sede deste Juízo, localizado na Rua Mateus Leme, n.º
1142, 12º andar, Centro Cívico - Curitiba, tem a finalidade de proceder à
CITAÇÃO
de
GUSTAVO
ANDRES ALEJANDRO CONTI
, constando dos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não
sabido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à presente ação, no prazo legal, advertindo-
se, nos termos do artigos 335, inciso III e 231, inciso IV do CPC/2015, que não o fazendo, presumir-se-
ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial, a seguir resumido: “Trata-se de MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA DE INDISPONIBILIDADE E BENS sob o nº 0001395 - 66.2014.8.16.0179 ajuizada por
ALEXANDRE TADEU SEGUIM em face de GUSTAVO ANDRES ALEJANDRO CONTI, argentino, CPF nº
010.809.349 - 28, Cédula de identidade de estrangeiro nº V422567 - T, residente e domiciliado em lugar
incerto ou não sabido. O Requerente Alexandre presta serviços jurídicos de assessoria e consultoria a
pessoas físicas e jurídicas e nesta condição foi procurado pelo Requerido Gustavo em meados de 2005
para abertura de sociedade no Brasil. Gustavo pretendia criar no Brasil uma sociedade empresária afiliada
à American Assurance Underwriters Group L.C. (AAUG). Nestas condições, Alexandre elaborou atos
constitutivos da sociedade então denominada BVM Administradora e Gestora de Serviços Ltda. Diante da
necessidade de indicação de outro sócio para a constituição da empresa BVM, e da solicitação do
Requerido Gustavo, o Requerente Alexandre acabou por integrar a sociedade, restando ajustado que
seria substituído logo em seguida, ajustando-se a composição societária da BVM. Importa destacar que
a administração da empresa sempre foi exercida pelo Requerido Gustavo, apesar de figurar o Requerente
Alexandre como administrador no contrato social. Em meados de 2009 o Requerente Alexandre solicitou
a sua exclusão do quadro societário, entretanto esta não foi promovida pelo Requerido Gustavo, razão
pela qual formalizou um Termo de Renúncia. Ocorre que o Requerente está sofrendo com demandas em
seu desfavor em razão de tal situação, razão pela qual necessária a imediata indisponibilidade dos bens
do Requerido Gustavo como forma de garantir a quitação das obrigações relacionadas à empresa de
titularidade do Requerido Gustavo. Diante disto e das demais informações e documentos detalhados na
petição inicial, necessário seja o Requerido Gustavo Andres Alejandro Conti citado para apresentar
resposta à presente demanda, para que ao final seja julgada integralmente procedente.
.”
Tudo em
conformidade com o respeitável despacho a seguir transcrito:
DESPACHO MOVIMENTO/PROJUDI 137:
“Defiro a citação do réu por edital diante das várias tentativas infrutíferas de localizá-lo, sendo ignorado
o lugar em que se encontra (art. 256 o CPC/2015). 2. A parte autora deverá apresentar a minuta,
conforme determina o CN 5.4.3.1, no prazo de 05 dias. 3. Após, expeça-se edital, com prazo de 20 dias,
respeitando-se o art. 57 do CPC/2015. 4. Sem manifestação da parte ré, nomeio curador um dos
defensores públicos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, independentemente da assinatura de
termo e compromisso, para atuar como curador (a) especial (arts. 72, II, e 257, IV, do CPC/2015). À
secretaria para entrar em contato com a Defensoria Pública. 5. Intime-se para que se manifeste, no prazo
de 30 (trinta) dias. 6. Sobre a resposta, manifeste-se a parte autora em 10 dias. Int. diligências necessárias.”
Curitiba, 29 de novembro de 2016. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, JUIZ DE DIREITO
E para
que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, passou-se o presente Edital, que será publicado e
afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO
nesta cidade de Curitiba, ao 29º dia do mês de novembro
de 2016. Eu, Bruno de Carvalho Ferreira, Técnico Judiciário, o digitei e subscrevi._________
KAREN
YOSHIURA OBA
Chefe de Secretaria Autorizada pela Portaria nº. 001/2015
EDITALDECONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIAGERALEXTRAORDINÁRIA
O PRESIDENTE DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
URBANOEMETROPOLITANODEPASSAGEIROSDECURITIBAEREGIÃO
METROPOLITANA, empresário MAURÍCIO GULIN, no uso de suas
atribuições estatutárias, resolve, CONVOCAR ESPECIFICAMENTE AS
EMPRESASURBANASASSOCIADAS,INTEGRANTESDOSCONSÓRCIOS
OPERADORESDOSSERVIÇOSPÚBLICOSDETRANSPORTECOLETIVO
DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, a comparecerem na
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a realizar-se conforme as
informações seguintes:
Local:
Sede administrativa do SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS DE
CURITIBA E REGIÃOMETROPOLITANA, sita na Rua Gustavo Rattman, nº
455, Bairro Bacacheri, em Curitiba-Pr.
Data:
16/01/2017 (dezesseis de janeiro de dois mil e dezessete) – segunda-
feira.
Horário:
14h (catorze Horas), em primeira convocação, ou às 14h30min.
(Catorze Horas e Trinta Minutos), em segunda convocação.
Quorum:
Emprimeira convocação coma presençamínima de 2/3 (dois
terços) das empresas urbanas associadas, e em segunda convocação
com, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) das associadas nas
mesmas condições.
Ordem do dia: DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO (VOTAÇÃO), SOBRE O
TRABALHOREALIZADOPELA EMPRESAERNEST&YOUNG,REFERENTE
AOS“SERVIÇOS ESPECIALIZADOSDEVERIFICAÇÃO INDEPENDENTE
E ESTUDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS
CONTRATOSDECONCESSÃODOSERVIÇODETRANSPORTECOLETIVO
PÚBLICOURBANOPORÔNIBUSDACIDADEDECURITIBA, INCLUINDO
OCÁLCULODATARIFATÉCNICAPARAOANOVIGENTE.
E, para que todas as empresas tenham ciência da presente convocação,
determina O Sr. Presidente a sua publicação, na forma estatutária.
Curitiba, 11 de janeiro de 2017.
MAURÍCIOGULIN
Presidente
COPELGERAÇÃOETRANSMISSÃOS.A.
SÚMULADESOLICITAÇÃODELICENÇADEOPERAÇÃODE
REGULARIZAÇÃO - SISTEMADETRANSMISSÃODEENERGIA
ELÉTRICA 230 kV GRALHA AZUL - CISA (ST 230 kV GRL-CIS)
A COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. torna público que requereu ao
Instituto Ambiental do Paraná (IAP) a Licença de Operação de Regularização
(LOR), para o SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 230
kV GRALHA AZUL - CISA (ST 230 kV GRL-CIS), sistema este que é
composto pela SE 230 kV Gralha Azul e pela LT 230 kV Gralha Azul - Cisa,
instalado no município de Araucária, no estado do PR.
REGISTROCIVIL
SERVIÇODISTRITALDETATUQUARA–CURITIBA/PR
BR 116 KM 111 - CEASA / CIC FONE (41) 3348 19 50
Faz saber que pretendem se casar:
Luiz Soares da Silva e Julia de Araujo
Weslei Felipe Braz Lisbôa e Shayane de Souza da Silva
Ricardo Pereira Reis e Bruna Matias de Souza
Hélio Trosdorf e Josinéia Aparecida de Araujo
Guilherme Netto Cordeiro e Daiana Láder de Lima
Thiago Condessa Arando e Thayna Lima da Silva
Mauricio Caetano Pinto e Daniela Dias Olegário
Aderbal Teixeira Bueno e Maria Aparecida Xavier Correia
Wanderson Daniel Alves e Selma Maria da Cruz Sebastião
Jhonathan Alves Gouveia e Andreia Maria Palmocêna
Anderson José da Silva e Gisele Correa Lopes
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei .
Curitiba, 11 de Janeiro de 2017
Regina Coeli Machado - Oficial
Proclamas