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CURITIBA, QUARTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2016
| edição 10.388
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS: V.S. COMERCIO DE JÓIAS LTDA-
ME e FABIO DA SILVA BERROGAIN, COM O PRAZO DE 20 (vinte) DIAS.O DOUTOR ROGÉRIO
DE ASSIS - JUIZ DE DIREITO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CURITIBA - CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ
F A Z S A B E R,
que por este edital com o
prazo de 20 (vinte) dias, ficam
CITADOS
os executados:
V.S. COMERCIO DE JÓIAS LTDA-
ME
, na pessoa do seu representante legal, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob nº 02.511.785/0001-92 e
FABIO DA SILVA BERROGAIN,
inscrito no CPF/MF sob nº
034.384.387-04,
para no prazo de 03 (três) dias, proceder ao pagamento do valor de R$
55.960,37 (cinquenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos),
valor este de março/2016
, sendo que neste caso os honorários advocatícios serão devidos
na proporção 50% (cinqüenta por cento) do fixado pelo MM. Juiz, bem como
ficam
INTIMADOS
os executados supra mencionados,
para querendo, no prazo de 15
(quinze) dias
(contados a partir da finalização da data do prazo do presente
edital),
apresentarem embargos,
ciente de que no prazo para embargos, em reconhecendo
o crédito exequente e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da
execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderão requerer o pagamento do
débito restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% ao mês, nestes autos de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO
sob nº
0009064-98.2009.8.16.0001
proposta por
BANCO BRADESCO
S.A.
contra
V.S. COMERCIO DE JÓIAS LTDA-ME e outro,
no qual o exequente alega que
conforme Cédula de Crédito Bancário, Conta Garantida Renovação Automática Aval - PJ, nº
002.454.806, emitida pela primeira executada e avalizada pelo outro executado, o exequente
abriu a emitente um limite rotativo para saques e descoberto em conta corrente no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser por estes utilizado na conta corrente nº 75594, que
mantém na agência local do exequente. Pelos menos documentos, os tomadores do
empréstimo obrigaram-se a pagar ao exequente, ao final de cada vencimento, o valor original
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos dos encargos financeiros previstos nas referidas
cédulas de crédito bancário e subtraído das amortizações eventualmente realizadas, valor
este correspondente ao crédito efetivamente utilizado, seja pela importância mencionada,
seja pelo valor devedor demonstrado ou nos extratos da conta corrente. 2. Pactuaram as
partes, ainda, que sobre as importâncias fornecidas a emitente da cédula de crédito bancário
por conta do crédito aberto, incidiriam juros as taxas contratadas e que estes seriam exigíveis
de forma integral no último dia de cada mês e atualizados até o segundo dia útil do mês
subsequente ao período de cálculo - data em que seria efetivado o débito na conta corrente
da tomadora do empréstimo, ou
pro rata die
, caso o período de apuração mensal ainda não
tivesse sido completado. Ocorre que os executados deixaram de pagar a integralidade dos
valores contratados, ocasionando a mora sobre os contratos, e, apesar das diversas tentativas
do ora exequente em receber o valor integral de seus créditos, seus esforços resultaram
infrutíferos, restando apenas ao credor a propositura da execução, como meio para
ressarcimento dos seus créditos. Requer a citação para que dentro do prazo de 03 (três) dias,
pague a importância devida, acrescida de correção monetária de acordo com a Lei nº 6.899/
81, pelo índice determinado pelo Governo Federal para medir a inflação a partir da presente
data (26/11/2009), juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, calculado sobre o capital
devidamente corrigido monetariamente a partir de 11/2009, levando-se sempre em
consideração a multa contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre o total do débito,
custas processuais e honorários advocatícios no percentual a serem arbitrados por esse
Juízo, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para integral segurança
do juízo; seguro o Juízo, requer a intimação dos executados, para querendo, oferecerem
embargos no prazo legal, ou ainda, caso não sejam encontrados, sejam-lhes arrestados, de
igual forma, tantos bens quantos bastem para garantir a execução, prosseguindo-se na
mesma até final pagamento do principal e acessórios, como de direito; caso a penhora recaia
em bens imóveis, desde já requereu a intimação dos cônjuges dos avalistas/executados,
ressalvando-se as respectivas meações.
DESPACHO
: “1.Tendo em vista a não localização
da parte ré e o esgotamento dos meios para sua localização, muito embora tenha a autora
diligenciado nesse sentido, entendo possível o deferimento da citação por edital (v. fls. 27)
conforme pugnado (v. fls. 394/396). 2.Fixo prazo de 20 (vinte) dias para o edital, o qual correrá
da data da primeiro publicação. 3. Devidamente comprovadas as publicações e decorrido
o prazo sem manifestação, abra-se vista dos autos à Curadoria Especial. 4. Intimem-se.
Curitiba (PR), 11 de março de 2016. (a) Rogério de Assis - Juiz de Direito”. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, mandou o
presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta
Cidade de Curitiba - Capital do Estado do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de março do
ano de dois mil e dezesseis. Rogério de Assis.Juiz de Direito.
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