Jornal Bem Paraná - page 10

BEM
PARANÁ
10
Questão de Direito
CURITIBA, QUARTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2016
Previdência
As instituições fechadas
de previdência não são
equiparadas às
entidades financeiras,
pois não têm fins
lucrativos e, portanto,
não podem ser
demandadas com base
no Código de Defesa do
consumidor. O
entendimento é da 4ª
Turma do STJ.
Construção
Quem constrói imóvel
em área irregular não
tem direito de
receber indenização.
O entendimento é do
TRF da 4ª Região.
Vacina
Empresa que
disponibiliza imunização
facultativa não pode
ser responsabilizada
por efeito colateral de
vacina tomada por
trabalhador, pois as
reações variam
conforme cada
organismo. O
entendimento é da 5ª
Turma do TRT da 9ª
Região.
Caça
Comercializar ou
manter em estoque
carne de animal
silvestre não é infração
punível com multa,
que se aplica apenas a
quem caça. O
entendimento do TRF da
4ª Região.
Reconhecimento
O escritório Andersen
Ballão Advocacia
recebeu o prêmio
Consagração Pública
Municipal durante
sessão solene em
comemoração aos 323
anos de Curitiba. O
escritório foi
reconhecido pelas
ações sociais
desenvolvidas por meio
do Departamento de
Assuntos Culturais e
Terceiro Setor.
Ampliação
A advogada e contadora
Alessandra Monti
Badalotti passa a
integrar a equipe do
Küster Machado
Advogados Associados. A
profissional assume a
gestão da unidade de
Itapema, em Santa
Catarina, recém
inaugurada. Focada no
Direito Imobiliário e
Empresarial, esta é a
sexta filial do escritório
no país e a sétima no
mundo.
Fotos
É crime fotografar
criança ou adolescente
em poses sensuais com
finalidade libidinosa,
ainda que não haja
nudez. O entendimento
é da 6ª Turma do STJ.
PAINEL
Espaço livre
Cumprimento da pena criminal
após decisão de segunda
instância: argumentos
jurídicos x política criminal
populista
*Francisco Monteiro Rocha Júnior
Desde 05 de fevereiro de 2009, quando o Supremo Tri-
bunal Federal julgou o Habeas Corpus 84.078, passou-se a
se interpretar que a prisão só poderia ser executada após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos
termos do art. 5º, inciso LVII da Constituição da República:
ninguémserá considerado culpado até o trânsito emjulgado de sentença
penal condenatória
. Os argumentos então utilizados pelo STF
giraram em torno do fato de que a prisão preventiva pode-
ria ser executada a qualquer momento e que a ampla defe-
sa se exerce em todas as instâncias.
Nada obstante esse precedente, o STF pretendeu esta-
belecer novo paradigma sobre a questão, ao julgar, através
de seu plenário, o Habeas Corpus 126.292, em 17 de feve-
reiro último. Deliberou-se naquela oportunidade que a pos-
sibilidade de início da execução da pena condenatória pode-
se se dar logo após a confirmação da sentença em segundo
grau, e que esse procedimento não ofenderia o princípio
constitucional da presunção da inocência.
Em primeiro lugar, e se é possível se aceitar a argumen-
tação de que princípios não são absolutos, também é corre-
to se afirmar que seu núcleo não pode ser reduzido ao pon-
to de perder completamente o significado. A prisão preven-
tiva já é uma exceção ao princípio da presunção da inocên-
cia. Ela existe, é aplicada com freqüência, e atende às hipó-
teses nas quais o acusado apresenta ameaça à ordem públi-
ca, à instrução processual ou ainda se há risco de que venha
a empreender fuga, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal. Precisamos reduzir ainda mais o núcleo do
princípio da inocência até o ponto em que sem fundamen-
tos para preventiva, e com recursos ainda pendentes, se
possa decretar a prisão de um acusado? Será que não pode-
ríamos estabelecer a seguinte regra: se há razões para se
decretar a preventiva, que ela seja imposta, e se não há,
que se aguarde o trâmite de todos os recursos?
Em segundo lugar, a argumentação do novo paradigma
segundo a qual os recursos dirigidos aos tribunais superio-
res
“não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de
direito, quando se fixa a responsabilidade criminal do acusado”
como
revela o acórdão condutor do Habeas Corpus em debate,
soa no mínimo estranha. É que, por exemplo, a desclassifi-
cação de um crime mais grave para outro menos grave, sem
discussão de fatos e provas, é matéria de direito. Mas que
pode representar prisão ou liberdade. Em outra hipótese, a
discussão sobre o parâmetro da pena, sem discussão de
fatos e provas, também é algo que pode redundar em pri-
são ou liberdade. Se nesses dois hipotéticos casos seria fun-
damental que a ampla defesa fosse exercida em todas as
instâncias, é de se imaginar quantos outros casos reclamam
a mesma solução.
Em terceiro lugar, e se a questão não é jurídica (pois os
argumentos do HC 84.078, como os dois acima, não foram
superados) mas é de política criminal (uma suposta “luta”
contra a impunidade e contra a demora no julgamento
dos recursos) pode-se indagar: por que os recursos nos
tribunais superiores não são julgados de forma mais rápi-
da? Por que tanto STJ quanto STF ficam sem realizar julga-
mentos durante 80 dias por ano (férias de janeiro e julho
e recesso de dezembro)? Assim, os recursos poderiam ser
julgados mais rapidamente, e as causas poderiam ter seu
desfecho com a prisão, se assim todas as instâncias deci-
dissem. Mas ao invés de mais julgamentos pautados na
presunção de inocência e ampla defesa, o caminho mais
fácil é atacar esses mesmos direitos e se regozijar com a
sanha penalizadora do povo. Poderíamos esperar isso dos
programas policiais que infestam os lares. Não do Supre-
mo Tribunal Federal.
*O autor é coordenador da pós-graduação em Direito e
Processo Penal da ABDConst. Doutor e Mestre em Direito
pela UFPR. Professor Substituto de Direito Penal da UFPR.
Advogado Criminalista
Direito sumular
Súmula nº 535 do STJ -
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de
comutação de pena ou indulto
A conduta e o direito penal
Crime de embriaguez não exige prova
de perigo concreto
*Jônatas Pirkiel
Muito embora o STJ e o
STF já tenham entendimento
pacífico de que o crime de
embriaguez ao volante “...é de
perigo abstrato e não exige
prova de efetiva exposição a
riscos...”, ainda a divergência
se mantém, nos graus inferio-
res da justiça.
Em caso recentemente
apreciado pela Sexta Turma
do STJ, o Ministro Rogério
Schietti Cruz deu provimento
ao recurso do Ministério Pú-
blico em caso onde o acusado
foi processado e absolvido su-
mariamente dirigindo “...ca-
minhão flagrado pelo bafôme-
tro com 0,41 mg de álcool por
litro de ar expelido dos pul-
mões – acima do limite de 0,3
mg previsto no
artigo 306
do
Código de Trânsito Brasilei-
ro...”
Para o juiz de primeiro
grau, que absolveu sumaria-
mente o acusado com funda-
mento no III, do artigo 386, e
III, do artigo 397, do Código
de Processo Penal, pela inép-
cia da denúncia: “...”vez que
não descreve o comportamen-
to fático caracterizador da
chamada direção anormal,
sendo tal indispensável, se-
gundo doutrina e jurispru-
dência, as quais atualmente
me filio, para que se possa fa-
lar em ofensa ao bem jurídico
tutelado, qual seja, a seguran-
ça viária...”.
Esta decisão foi mantida
pelo Tribunal do Rio de Janei-
ro, e agora modificada pelo
Superior Tribunal de Justiça,
sob o fundamento de que:
“...artigo 306, caput e seu pa-
rágrafo único, da Lei n. 9.503/
1997, que trata do Código de
Trânsito Brasileiro, bem como
aos artigos 41, 395, I e III, e
397, III, do Código de Proces-
so Penal, em vigor ao tempo
da prática criminosa não mais
exigia ‘a direção anormal’,
bem como a atual norma em
vigor não exige a comprova-
ção de alteração da capacida-
de psicomotora para caracte-
rizar o crime de embriaguez
ao volante quando a concen-
tração de álcool no sangue...”.
Desta forma, vemos que a
questão já está pacificada nos
Tribunais Superiores.
*O autor é advogado
criminalista
Destaque
Existem vários tipos de
contratos. De compra e ven-
da, de aluguel, de união está-
vel, de prestação de contas, e
muitos outros. Ao assiná-los,
as partes eventualmente são
obrigadas por lei a registrá-los
no Cartório de Registro de Tí-
tulos e Documentos; em ou-
tros casos, essa formalização
é apenas opcional. Obrigató-
ria ou não, essa iniciativa ga-
rante transparência e pode
evitar fraudes, sendo alta-
mente recomendável.
Hoje existem cerca de 200
tipos de contratos diferentes
emTítulos e Documentos, que
tem como atribuição legal dar
publicidade, validade e per-
petuar os negócios realizados
entre pessoas físicas e/ou ju-
rídicas. A formalização tam-
bém impede fraudes, como
explica o diretor de Registros
de Títulos e Documentos da
Associação dos Notários e Re-
gistradores do Estado do Pa-
raná (Anoreg-PR), Arion Ca-
valheiro: “Com o registro, um
título não corre riscos. Além
de lhe dar valor legal, o cartó-
rio o torna público e garante
que, em caso de perda, seus
dados sejam conservados por
tempo indeterminado”.
Registro de contratos em cartório
evita fraudes
A formalização ainda per-
mite que a parte consiga uma
cópia autêntica do título, que
passa a ter o mesmo valor do
original em caso de perda,
extravio ou dano. “Assim, ele
estará conservado por tempo
indeterminado e desfaz a ne-
cessidade de guardar ou ter
o original à mão. Se quiser,
pode até jogar fora, já que
basta ir ao cartório para con-
seguir uma certidão atualiza-
da, o que garante segurança
jurídica e de conteúdo”, afir-
ma Arion.
Quando registrado, um tí-
tulo passa a ter conteúdo in-
contestável e pode ser aces-
sado por todos, sempre que
necessário. Isso também vale
para contratos assinados por
órgãos públicos, como o de
prestação de serviços de
transporte, por exemplo. Se
registrado, a população terá
acesso fácil e rápido a ele, em
algum cartório corresponden-
te. Com a formalização, ele
tem validade contra terceiros,
segurança obrigatória para
contratos como o de locação,
carta de fiança, compra e ven-
da em prestações, alienação
fiduciária, entre outros. Para
os que não são obrigatórios,
“fica a critério do cidadão ga-
rantir essa segurança”, alerta
o diretor da Anoreg-PR.
Não importa o tipo de do-
cumento e sim a importância
atribuída pelo interessado
para que se decida pela for-
malização, que é importante
para a vida civil como umtodo.
Em um título assinado por
mais de uma parte, por exem-
plo, caso alguma delas não
cumpra o que foi determina-
do, seu registro oferece uma
garantia por lei de que o acor-
dado será cumprido.
O registro em cartório é
rápido e, se for feito em até 20
dias da data da assinatura do
documento, vale desde o mo-
mento em que ele foi firmado
entre as partes, como assegu-
ra o artigo 130 da Lei Federal
6.015/73. Caso este prazo te-
nha passado, o contrato só
produzirá efeitos jurídicos a
partir da data da apresenta-
ção no ofício responsável.
Além disso, o processo não é
burocrático e custa pouco. Os
contratos de aluguel, assim
como os de compra e venda e
os de financiamento são os
mais frequentes nos cartórios
de Registro de Títulos e Do-
cumentos.
1,2,3,4,5,6,7,8,9 11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,...72
Powered by FlippingBook