BEM
PARANÁ
8
Questão de Direito
CURITIBA, QUARTA-FEIRA, 9 DE NOVEMBRO DE 2016
Facebook
Página do Facebook de
advogado ou de
escritório jurídico deve
ser discreta, sem
valores de serviços e
também não pode ser
voltada a captação de
clientes. O
entendimento é da 1ª
Turma da Ética
Profissional do Tribunal
de Ética e Disciplina da
Seccional de São Paulo
da OAB.
Estácio I
Palestras, mesas
redondas, café jurídico,
júri simulado e uma
exposição formam a
programação da Semana
Acadêmica de Direito da
Estácio Curitiba, que
acontece nos dias 8, 9 e
10 de novembro.
Entrada gratuita.
Estácio II
A Estácio Curitiba
recebe inscrição para
seus cursos de pós-
graduação a distância e
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os 50 cursos
presenciais estão os de
Direito Processual Civil
e Direito Civil; Direito
Penal e Direito
Processual Penal;
Direito Processual do
Trabalho, Direito do
Trabalho e Direito
Previdenciário.
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Trabalhista
Reforma trabalhista,
gestão estratégica do
passivo trabalhista e o
papel do departamento
de Recursos Humanos
na prevenção do
passivo e geração de
lucro serão discutidos
no 2
o
Seminário de
Governança
Trabalhista, promovido
pelo Instituto Brasileiro
de Governança
Trabalhista (IBGTr), que
acontece nesta quinta-
feira (10), das 8h30 às
17h30, no EBS Business
School, em Curitiba.
Informações:
Vizinho
É ilegal a construção de
uma janela a menos de
um 1,5 m da divisa com
o terreno vizinho,
sendo desnecessário
que a pessoa lesada
prove o prejuízo. O
entendimento da 3ª
Turma do STJ.
PAINEL
Decisão Comentada
Concurso público e aprovados
fora das vagas previstas
* Euclides Morais
Em julgamento de Recurso Extraordinário o plenário da
Corte Suprema entendeu que o surgimento de novas vagas ou
a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante a
validade do certame, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas
no Edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da Administração – caracterizada por com-
portamento capaz de revelar a necessidade de nomeação dos
aprovados durante o período de validade do certame –, a ser
demonstrada pelo candidato.
O Tribunal adotou o entendimento de que o direito subje-
tivo à nomeação surge somente quando aprovado dentro do
número de vagas; quando verificada a inobservância da or-
dem de classificação; e quando surgirem novas vagas, ou for
aberto novo concurso e ocorrer a preterição de candidatos de
forma arbitrária e imotivada.
O recurso questionou a existência de direito subjetivo à
nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas no Edital, no caso de surgimento de novas vagas
durante o prazo de validade do certame.
Embora favorável à decisão adotada pelo plenário, o Mi-
nistro MARCOAURÉLIO foi contra o enunciado por entender
que conflitava com as premissas lançadas pela corrente vitori-
osa no julgamento do recurso extraordinário. Argumentou que
“havendo vagas, a abertura de um segundo concurso encerra,
por si só, a preterição daqueles que, mediante proclamação do
resultado do certame anterior, foram tidos como aprovados”.
* Euclides Morais - advogado
(
)
A Conduta e o Direito Penal
Decisão do STF já é adotada pelo STJ
*Jônatas Pirkiel
Em decisão monocrática
doMinistroNefi Cordeiro
,
da
Sexta Turma do Superior Tri-
bunal de Justiça, já começou
a ser aplicada a decisão do
Supremo, de 17/02/2016,
“....de que a execução provi-
sória da condenação penal,
na ausência de recursos com
efeito suspensivo, não viola
o princípio constitucional da
presunção de inocência...”.
Este entendimento foi o ado-
tado pelo Supremo Tribunal
Federal, com base no voto do
Ministro Teori Zavascki, com
a seguinte ementa:
“...CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS. PRINCÍ-
PIOCONSTITUCIONALDA
PRESUNÇÃODE INOCÊN-
CIA (CF, ART. 5º, LVII). SEN-
TENÇA PENAL CONDENA-
TÓRIA CONFIRMADA POR
TRIBUNAL DE SEGUNDO
GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1. A execu-
ção provisória de acórdão
penal condenatório proferi-
do em grau de apelação, ain-
da que sujeito a recurso es-
pecial ou extraordinário, não
compromete o princípio cons-
titucional da presunção de
inocência afirmado pelo arti-
go 5º, inciso LVII da Consti-
tuição Federal. 2. Habeas cor-
pus denegado (HC 126292).
Decisão decorrente da apre-
ciação de medida cautelar
nas “Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 43 e 44”,
tomada por maioria de votos.
A determinação de ime-
diato recolhimento do réu
para o início do cumprimen-
to da pena, ex-deputado fe-
deral, pedida pelo Ministé-
rio Público Federal, foi deci-
dida monocraticamente pelo
Ministro Nefi Cordeiro, apli-
cando os artigos 637, do Có-
digo de Processo Penal, e 27,
§ 2º, da Lei 8.038/90, c/c a
Súmula 267 do STJ.
A decisão do Supremo
Tribunal Federal, tomada por
uma maioria de 6 votos a 5,
provoca grande indisposição
jurídica com o novo entendi-
mento. Pois demonstra, an-
tes de tudo, que a Corte está
dividida na matéria. Se a
dúvida do que é certo ou er-
rado está na instância supe-
rior, o que se pode dizer da-
queles, juízes, promotores e
advogados, que estão vincu-
lados no dia a dia a proces-
sos desta natureza.
Os votos pela prisão dos
condenados em segunda ins-
tância foram dos ministros:
Edson Fachin, Luís Roberto
Barroso, Teori Zavascki, Luiz
Fux, Gilmar Mendes e a pre-
sidente do STF, Cármen Lú-
cia. O relator do processo,
Ministro Marco Aurélio Me-
llo, e os ministros Rosa
Weber, Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski e Celso de
Mello votaram contra a pos-
sibilidade de prisão antes que
se esgotarem todas as possi-
bilidades de recursos.
*O autor é advogado
criminalista
Questão de Direito Público
Direito Sumular
Súmula nº 559 do STJ-
Em ações de execução fiscal, é
desnecessária a instrução da petição
inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por
tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n.
6.830/1980.
* Carlos Roberto Claro
Trata-se de decisão monocrática proferida em agravo de
instrumento, no qual o agravante busca a reforma da decisão
proferida em primeiro grau (impugnação de crédito – recupe-
ração judicial). Foi julgado parcialmente o pedido para incluir
o valor no quadro geral de credores, referente a dois contratos.
A decisão manteve como quirografários outros dois instrumen-
tos, porque o contrato de cessão fiduciária tem requisitos elen-
cados no art. 1.362 do Cód. Civil e no caso em tela foi apresen-
ta descrição genérica, sem identificar quais títulos de crédito
se referem. Por outro lado, o agravante não impugnou a ques-
tão específica, olvidando da dialeticidade. Antes de decidir, o
relator oportunizou que o agravante aduza a respeito (apon-
tada impossibilidade de se conhecer do recurso), no prazo de
dez dias, conforme art. 10 do CPC.
Comentários
O art. 10 do CPC se traduz em uma das grandes inovações
da reforma legislativa, pois, não pode o juiz decidir com base
em fundamento a respeito do qual às partes se deixou de
oportunizar manifestação. No caso concreto, a fim de determi-
nar o real sentido e o alcance da irresignação recursal, o relator
oportunizou ao agravante que aduza a respeito do princípio
da dialeticidade (art. 932, inc. III, e art. 1.016, inc. III, CPC),
sem descuidar do princípio do contraditório. Apontou a im-
possibilidade de se conhecer do recurso. Com efeito, cabe ao
recorrente se contrapor aos termos da decisão recorrida, fazer
o contraponto, impugnar de forma efetiva e clara as razões de
decidir utilizadas pelo juiz de primeiro grau. Salutar, então,
que à parte seja concedido o direito de aduzir sobre o que foi
verificado pelo relator. (AI n. 1.579.439-9 – TJ/PR)
*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito
empresarial e mestre em direito.
Tá na Lei
Lei n. 13.239, de 30 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a
Art. 1
o
Esta Lei dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por
atos de violência contra a mulher.
Art. 2
o
São obrigatórias, nos serviços do SUS, próprios, contratados e conveniados,
a oferta e a realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões
causadas por atos de violência contra a mulher.
Art. 3
o
Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de
violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica
para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada.
§ 1
o
A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar
unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão.
§ 2
o
O profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá fazê-lo
em diagnóstico formal, expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de
saúde respectiva, para sua autorização.
§ 3
o
Deverão ser encaminhados para clínicas especializadas os casos indicados para
complementação diagnóstica ou tratamento, quando necessário.
Art. 4
o
Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta
Lei serão alocados para o ano subsequente à sua publicação e provenientes da
programação orçamentária de saúde.
Art. 5
o
A ausência do informe previsto no
caput
do art. 3
o
sujeita o responsável
pelo hospital ou centro de saúde às seguintes penalidades, a serem aplicadas
cumulativamente:
I -
multa no valor do décuplo de sua remuneração mensal;
II -
perda da função pública;
III -
proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.
Esta Lei dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do SUS, de cirurgia plástica
reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
Livro da semana
A presente obra tece reflexões sobre o poder
mu–nicipal na Federação brasileira, mais
especificamente sobre as municipalidades e as políticas
de segurança. Perscruta-se o novo paradigma da
segurança, que requer a atuação conjugada de todos
os entes que integram o pacto federativo nacional.
Além disso, a obra comenta todos os artigos da Lei
13.022/2014 – Estatuto Geral das Guardas Mu–nicipais, o
que inclui os princípios, competências, criação,
investidura no cargo de guarda municipal, capacitação,
controle, prerrogativas, vedações e
representatividade.
Giovani da Silva Corralo — Direito Administrativo da Segurança e Poder Municipal -
Comentários ao Estatuto Geral das Guardas Municipais — Juruá Editora