BEM
PARANÁ
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Questão de Direito
CURITIBA, QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2015
Refrigerante
A presença de um
objeto estranho em uma
garrafa de refrigerante,
desde que não ingerido,
não gera direito à
indenização por danos
morais. O entendimento
é do 2º Juizado Especial
Cível de Brasília. A mera
visualização do corpo
estranho na embalagem
não é suficiente para
afrontar a integridade
física ou moral do
consumidor.
Auditoria
Chamar o empregado
para depor em auditoria
interna que apura
possíveis fraudes é um
direito da empresa e
não gera dano moral. O
entendimento é 1ª
Turma do TST.
Arma
Se a arma de fogo não
funciona, a pessoa não
pode ser indiciada por
porte ilegal, pois não
oferece risco à
segurança pública. A
decisão é da juíza da 10ª
Vara Criminal de Goiânia.
Honorários
A Comissão de Defesa
dos Honorários
Advocatícios da OAB-PR
promove o 5º Encontro
de seu Ciclo
Permanente de Debates
sobre Honorários
Advocatícios, no dia 08
de julho às 19h. Na
pauta, as técnicas para
estipular os honorários
contratuais de modo
adequado de acordo
com a realidade de cada
advogado/escritório.
Inscrições gratuitas e
limitadas.
Nulidade
A Corte Especial do STJ
reconheceu a
possibilidade de
impugnação de nulidade
absoluta após o trânsito
em julgado, mediante
simples petição nos
autos.
Pós-graduação
As inscrições para os
cursos de Pós-
Graduação da Academia
Brasileira de Direito
Constitucional
(ABDConst) estão
abertas. Os cursos são:
Direito Constitucional,
Processo Civil – Novo
CPC, Direito Empresarial
e Civil, Direito e
Processo Tributário,
Direito Penal e Processo
Penal, Direito das
Famílias e Sucessões e
Direito do Trabalho e
Previdenciário.As
matrículas podem ser
feitas no link
matricula.
PAINEL
Destaque
Crise econômica afeta empresas e
pedidos de recuperação judicial
aumentam
A crise econômica já reflete no número de recupera-
ções judiciais. De acordo com a pesquisa do Serasa Expe-
rian, no primeiro semestre deste ano foram 429 pedidos
de recuperação, aumento de 20% em comparação ao mes-
mo período do ano passado. Este é o maior registro desde
que a Lei de Falências entrou em vigor, em 2005.
A falta de pontualidade de pagamentos das empre-
sas também aumentou, registrando aumento de 10,4%
em maio deste ano, em comparação com o mesmo perí-
odo de 2014. Para o advogado Fernando Sperb, que atua
na área de Direito Empresarial, esses índices ruins são
reflexo do recuo da atividade da econômica e a constan-
te alta da taxa de juros, que contribuem para o aumento
do custo financeiro das empresas. “Com a escassez de
crédito, o baixo consumo e a elevação dos custos como o
da energia elétrica, por exemplo, muitas empresas não
conseguem sustentar as dívidas e acabam tendo que
optar pela recuperação judicial”, explica.
Para o advogado, o empresário precisa avaliar todas as
dificuldades e fazer um planejamento bem elaborado para
que a companhia possa arcar com os pagamentos e consiga
se restabelecer. “A recuperação vai auxiliar na prorrogação
dos prazos das dívidas e aliviar o fluxo de caixa da empresa.
Mas também pode ser um limitador de crédito no mercado,
diminuindo os recursos para investimentos”, pondera.
No entanto, ele afirma que se a recuperação for bem
sucedida, a empresa pode se reerguer e voltar a operar
no mercado. Para isso, a empresa deve entrar com o
pedido judicial antes que o passivo seja considerado
maior do que o patrimônio. “Adiar o pedido de recupera-
ção acreditando que a atividade ou o setor vai melhorar
depois de alguns meses pode arrastar a empresa ainda
mais para a crise”, afirma.
Espaço livre
(Re)produção de conhecimento
jurídico em tempos pós-modernos
*Carlos Roberto Claro
O mundo vive novos tempos; experimenta a assim de-
nominada a era pós-moderna, a sociedade do espetáculo, o
momento do aparentar ser, a representação perante o outro
(Schopenhauer). Sobrepõe-se o virtual sobre o real; colocam-
se em degrau bem superior as relações instantâneas, descar-
táveis com um simples piscar de olhos. Vive-se a plena era
digital e tal fato é irreversível. Entrementes, não raro são
aceitas ideias falsas como nítidas e falta interpretação plural
a respeito de conteúdos, especialmente na área jurídica.
Nas salas de aula dos cursos de Direito talvez se faça
ausente a interlocução entre professor e alunos, o diálo-
go interdisciplinar, o indispensável entrosamento entre
empirismo e epistemologia. Não basta a simples leitura
da lei posta pelo Estado. Quem dera houvesse verdadei-
ra e indispensável imersão na iniciação científica nos
cursos de graduação [no âmbito do Direito.
O professor, em sala de aula, reproduz conhecimen-
to, isto é, apresenta aos alunos o resultado das suas
pesquisas científicas, mostra caminhos, expõe e trans-
mite sua verdade. Os alunos, por sua vez, devem (ou
deveriam) absorver conteúdos e formar suas próprias
convicções, buscar seu saber, abrir horizontes interpre-
tativos; têm a missão de levar a efeito pesquisas científi-
cas e produzir conhecimento, com base nos estudos.
Especialmente no curso de Direito as mudanças para
se ingressar num novo mundo ainda enfrentam firmes e
inequívocas resistência, por ser mais cômodo ao professor
ler enunciados legais em sala de aula, mantendo hígida a
sacralidade da assim denominada “aula convencional”. O
professor carrega em seus ombros missãomaior, mais apro-
fundada e bastante clara: cabe-lhe estimular a pesquisa, a
investigação científica acerca de determinado tema, fazer
com que o aluno tenha interpretação não unívoca, busque
solucionar problemas e aponte direções plausíveis. Assim
agindo, o professor certamente contribuirá para que se-
jam desenvolvidas habilidades no trato da questão jurídi-
ca apresentada; fará com que os alunos tenham raciocíni-
os objetivos e lógicos, claros; desverticalizará a forma de
ensinar e aprender [e apreender] conteúdos jurídicos.
Ainda são poucos os docentes que conseguem fazer
com que os alunos tenham efetiva participação nas salas
de aula, sendo que a grande maioria destes recebe pas-
sivamente o conteúdo apresentado. Quem sabe, novos
ventos venham trazer mudança de paradigma, permi-
tindo que os alunos produzam conhecimento jurídico a
fim de contribuir para uma sociedade melhor, mais fra-
terna, justa e humana. É esta a ideia do Direito
*O autor é advogado em Curitiba.
Direito e política
A dignidade Helênica
Carlos A. Vieira da Costa
Não creio que a vitória no
“NÃO” no referendo no últi-
mo domingo vá representar
alguma solução para a crise
grega. Todavia, o “SIM” tam-
bém não teria esse condão.
Por isso, parece que a sabe-
doria que sempre pautou a
civilização grega desde os
seus primórdios iluminou a
maioria dos seus cidadãos na
cabine indevassável. Afinal,
se é para ir de vez para o bu-
raco, então que seja de cabe-
ça erguida, e pelos próprios
meios, e não chutados no tra-
seiro por alemães e franceses.
Mas não vamos aqui dis-
cutir economia, essa discipli-
na indecifrável mesmo para
os chamados economistas,
tanto assim que crises acon-
tecem de tempos em tem-
pos. Vamos discutir política,
pois foi isto que fez o Primei-
ro Ministro Alexis Tsipras
quando conclamou o povo
grego a chamar para si a res-
ponsabilidade pelo seu pró-
prio destino, mesmo saben-
do que seu o país está irre-
mediavelmente quebrado e
que a recuperação será coisa
digna para Hércules e seus
doze trabalhos.
Aqui vale lembrar que os
gregos talvez não sejam ex-
perts em economia, mas sa-
bem tudo da alma humana,
como já demonstraram a par-
tir dos seus conhecimentos
as áreas da filosofia, política
e poética que nos foram le-
gados por Platão, Aristóteles,
Sófocles e Eurípedes.
E a Grécia de 2015 é a
mesma Grécia de 2008, quan-
do sua taxa de crescimento
foi de 3,7%. O seu setor pri-
mário continua produzindo
trigo, cevada, azeitona, bata-
ta e carne, da mesma forma
que a sua produção industri-
al de gás, petróleo e produ-
tos têxteis também não per-
deu eficiência. O que mudou
foi o fluxo do capital interna-
cional, que migrou para eco-
nomias mais sólidas, capazes
de responde melhor às incer-
tezas da crise mundial de
2008.
Portanto, se hoje a Grécia
está de joelhos, foi por obra e
graça da lógica capitalista, e
dizer “NÃO” a isto é uma for-
ma uma forma de se prostrar
comdignidade, como fizeram
sempre os heróis gregos, que
podiam até sucumbir, mas ja-
mais por submissão.
O Brasil, por sua vez, está
imerso numa crise evidente-
mente menor, com reflexos
que nem de perto se asseme-
lham à situação grega, a des-
peito da mídia insistir em re-
fletir um panorama de deses-
perança. Então, que mais
uma vez a Grécia mais uma
vez nos sirva de lição, pois
mesmo dividido e caído, não
abdicou da dignidade.
Carlos Augusto Vieira da
Costa Procurador do
Município de Curitiba
A Conduta e o Direito Penal
Habeas Corpus redigido em papel
higiênico
*Jônatas Pirkiel
O fato é interessante não
fosse revelador do descaso
com que são mantidos e tra-
tados os presos no Brasil, cujo
sistema penitenciário, abri-
gandomais demeiomilhão de
pessoas, é precário e caro. Ten-
do sido já comparado à “esco-
la de preparação para a delin-
quência”, entre outros moti-
vos, até para preferir a morte
do que a nele ser levado.
Noticia o Superior Tri-
bunal de Justiça que recebeu
em seu protocolo um pedido
de “habeas corpus”, redigido
por um preso da penitenciá-
ria de Guarulhos/SP, remeti-
do pelos Correios, redigido em
papel higiênico, com aproxi-
madamente dois metros, que
será digitalizado e distribuído
regularmente, sob no. HC
328.126, a um dos ministros
da Corte.
Pede o preso, na medida
heroica, que lhe seja concedi-
da a progressão ao regime se-
miaberto, visto que teria cum-
prido metade da pena sem
nenhum registro de falta dis-
ciplinar, e que estaria sofren-
do constrangimento ilegal
porque já teria preenchido to-
dos os requisitos para a con-
cessão do benefício, apontan-
do o Tribunal de Justiça de São
Paulo como autoridade coato-
ra. Como sabido: “...o inciso
LXVIII, do artigo 5º da Cons-
tituição Federal, como instru-
mento de defesa da liberda-
de de locomoção, o habeas
corpus pode ser impetrado
por qualquer pessoa, em fa-
vor de si mesma ou de outra,
não precisa de advogado nem
exige forma específica...”.
Sem entrar no mérito do
pedido, até porque isto será
feito pelo relator do feito, cuja
probabilidade é grande de ser
recusado, ante a ausência de
pedido nas instâncias ordiná-
rias, emparticular ao Juízo das
Execuções Penais, por si ou via
assistência judiciária, e a pró-
pria recusa à concessão do be-
nefício, que seria objeto do
constrangimento, o certo é que
o procedimento não é inusi-
tado. No mesmo STJ já havia
chegado pedido na mesma
forma, e também um outro,
vindo de detento do Ceará,
redigido em um pedaço de
lençol.
Tudo a demonstrar a falta
de assistência judiciária ade-
quada em nossos presídios,
além de nem mesmo uma ou
duas folhas de papel “sulfi-
te”, formato A4, ser fornecida
ao detentos que desejam exer-
cer, em tese, seus direitos cons-
titucionais. Mas, a par da ver-
gonha que o sistema peniten-
ciário representa, os fatos são
tidos como inusitados pelo
Superior Tribunal de Justiça,
a ponto de serem incluídos no
acervo do museu do Tribunal
Superior de Justiça.
Note-se que a precarieda-
de e as mazelas do sistema
penitenciário não são inusita-
dos...
*O autor é advogado
criminalista
DIREITO SUMULAR
Súmula nº500 do STJ-
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da
prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.